TJPB - 0860385-29.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:20
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:42
Determinada diligência
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03/04/2025 12:07
Conclusos para despacho
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03/04/2025 12:07
Juntada de informação
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24/02/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 08:52
Juntada de Petição de réplica
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12/02/2025 02:44
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2025.
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12/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860385-29.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 7 de fevereiro de 2025 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/02/2025 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 16:26
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 15:38
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2024 00:43
Decorrido prazo de ADENY SANTOS MASCARENHAS em 07/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:17
Publicado Decisão em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0860385-29.2022.8.15.2001 AUTOR: ADENY SANTOS MASCARENHAS REU: JAELTON FERREIRA DE SANTANA DECISÃO CUMPRA a decisão de ID 98565116.
DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24092608383531500000094951177, Petição: 24060414144655200000085992965, Petição: 24042417371797200000084010050, Petição: 24030713034755900000081599481, Petição: 23091518390588300000074613258, Documento de Comprovação: 24082320523400000000093193295, Requisição ou Resposta entre instâncias: 24082320523400000000093193294, Decisão: 24081821464478600000092732034, Decisão: 24050917300275500000084747140, Informação: 24050221190522900000084404318] -
29/10/2024 13:05
Mandado devolvido para redistribuição
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29/10/2024 13:05
Juntada de Petição de diligência
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29/10/2024 11:09
Juntada de informação
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29/10/2024 11:05
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 22:40
Determinada diligência
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26/09/2024 08:38
Conclusos para despacho
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26/09/2024 08:38
Juntada de informação
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23/08/2024 20:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/08/2024 21:46
Determinada diligência
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18/08/2024 21:46
Determinada a citação de JAELTON FERREIRA DE SANTANA - CPF: *48.***.*43-94 (REU)
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18/08/2024 21:46
Indeferido o pedido de ADENY SANTOS MASCARENHAS - CPF: *21.***.*16-03 (AUTOR)
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12/07/2024 12:07
Conclusos para despacho
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06/06/2024 01:42
Decorrido prazo de ADENY SANTOS MASCARENHAS em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:34
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0860385-29.2022.8.15.2001 AUTOR: ADENY SANTOS MASCARENHAS REU: JAELTON FERREIRA DE SANTANA DECISÃO Intime a parte promovida para se manifestar sobre a petição de ID 89387126, prazo 15 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24050221190522900000084404318, Petição: 24042417371797200000084010050, Petição: 24030713034755900000081599481, Decisão: 24030511344775300000080379403, Decisão: 24030511344775300000080379403, Informação: 23101807394167000000076031127, Documento de Comprovação: 23091518391007900000074613263, Documento de Comprovação: 23091518390937800000074613262, Documento de Comprovação: 23091518390872800000074613261, Documento de Comprovação: 23091518390786400000074613260] -
09/05/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 17:30
Determinada diligência
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06/05/2024 07:55
Conclusos para despacho
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02/05/2024 21:19
Juntada de informação
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24/04/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:53
Decorrido prazo de ADENY SANTOS MASCARENHAS em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:53
Decorrido prazo de SAO PEDRO ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES LTDA em 01/04/2024 23:59.
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07/03/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:25
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0860385-29.2022.8.15.2001 AUTOR: ADENY SANTOS MASCARENHAS REU: JAELTON FERREIRA DE SANTANA DECISÃO Trata-se de Ação de de dissolução da sociedade empresarial JDA Locações e Consultoria LTDA (CNPJ 36.***.***/0001-42), com pedido de tutela de urgência intentada por ADENY SANTOS MASCARENHAS em face de JAELTON FERREIRA DE SANTANA.
Custas pagas.
Tutela antecipada concedida em parte (ID 68608484).
Na petição de ID 69708791, SÃO PEDRO ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS requer a habilitação no processo como litisconsorte passivo necessário ou assistente litisconsorcial do promovido.
Na petição de ID 69772769, a parte promovida informa a interposição de Agravo de Instrumento, por isso requer a reconsideração da decisão interlocutória.
Na decisão de ID 70102176, foi deferido em parte o requerimento de efeito suspensivo apenas para levantar a determinação de afastamento do sócio Jaelton Ferreira de Santana da administração da empresa JDA Locações e Consultoria Ltda.
Na petição de ID 70627496, SÃO PEDRO ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS requer a liberação da aeronave junto à ANAC, para que possa ela, com exclusividade, sob sua responsabilidade e com a obrigação de assumir os gastos provenientes, utilizá-la para as suas atividades empresariais e do seu sócio JOSÉ ARLAN SILVA RODRIGUES.
Na petição de ID 71410958, SÃO PEDRO ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS requer o desbloqueio da aeronave.
No ID 72233512, ofício da ANAC informando que procedeu com o registro do bloqueio da aeronave.
Na petição de ID 74061170, a parte autora informa que “A empresa SÃO PEDRO ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS tenta levar o julgador a erro afirmando que a sociedade possui três sócios, quando, na verdade nunca ocorreu a alteração societária, e, portanto,a aludida empresa nunca figurou no quadro social da empresa que está sendo levada a dissolução.
Através de uma breve consulta no QSA da receita Federal, se comprova claramente que os únicos dois sócios são os que constam do polo ativo e passivo desta lide.” Por isso, requer que sejam desconsideradas as intervenções do terceiro estranha a lide.
Na petição de ID 74061172, a parte autora requer a decretação da revelia da parte promovida e o julgamento antecipado da lide.
Intimada para se manifestar, a parte promovida alega que se manifestou nos autos através de procuradores sem poderes para receber a citação, por isso requer o indeferimento do pedido de revelia (ID 75940927).
Na petição de ID 77889762, a parte autora informa descumprimento da medida liminar.
Em resposta, a parte promovida requereu a rejeição do pedido da parte autora (ID 79259243 ).
DECIDO DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO ELABORADO POR SÃO PEDRO ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS O peticionante não faz parte do quadro societário da empresa, conforme se observa no documento de ID 66447291, assim não tem legitimidade para configurar no polo passivo da presente demanda, pois o ato público de registro da alteração na Junta Comercial é que comprova a entrada ou saída de sócios do quadro societário da empresa, conforme preceitua o art. 1003 do Código Civil que estabelece que "a cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.” A parte requerente não tem interesse jurídico para ingressar na presente ação, pois adquiriu cotas da sociedade, mas não registrou a alteração societária na Junta Comercial.
Na situação concreta, o requerente tem mero interesse econômico.
Neste sentido: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para o ingresso de terceiro nos autos como assistente simples, é necessária a presença de interesse jurídico, ou seja, a demonstração da existência de relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo" ( REsp 1.656.361/RJ , Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/4/2019). 2. "O deferimento do pedido de assistência prescinde da existência de efetiva relação jurídica entre o assistente e o assistido, sendo suficiente a possibilidade de que alguns direitos daquele sejam atingidos pela decisão judicial a ser proferida no curso do processo" ( REsp 1.128.789/RJ , Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI).
INDEFIRO a habilitação da empresa São Pedro Administradora De Bens Próprios como assistente litisconsorcial passivo por ser pessoa que não detém interesse jurídico no objeto e na solução da demanda, mas apenas interesse econômico no feito.
Intime desta decisão.
Após, exclua a empresa do sistema.
DO REQUERIMENTO DE DECRETAÇÃO DE REVELIA A parte promovente requer a decretação da revelia, pois o promovido peticionou espontaneamente nos autos.
Em resposta, a parte contrária aduz que peticionou através de procuradores sem poderes para receber a citação, por isso requer o indeferimento do pedido de revelia.
Tendo em vista que a procuração juntada no ID 69761993 não estabelece poderes específicos para receber citação, INDEFIRO o requerimento de decretação de revelia.
Jurisprudência neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS.
ADVOGADO SEM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER CITAÇÃO.
REVELIA.
DECRETAÇÃO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, em regra, o peticionamento nos autos por parte de advogado destituído de poderes especiais para receber citação não pode configurar comparecimento espontâneo apto a suprir a necessidade de sua realização. 2.
Uma vez expressamente consignado que o patrono da Usiminas não possuía poderes especiais para receber citação, o peticionamento nos autos não pode caracterizar o comparecimento espontâneo, sendo inadequada a decretação da revelia no caso concreto. 3.
Agravo interno não provido. ( STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1562428 SP 2019/0237106-8 Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 17/08/2020) Fica a parte promovida intimada por este pronunciamento para contestar no prazo de 15 dias.
DO ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR A parte autora informa descumprimento da medida liminar, pois a aeronave está realizando voos.
A decisão de ID 68608484 determinou o bloqueio para alienação, e não a restringiu para voo, por isso a tutela foi deferida de forma parcial.
Tanto é que os planos de voos foram todos aprovados pela ANAC, conforme se observa os documentos de ID 77889768.
Assim, INDEFIRO o requerimento de aplicação de astreintes e a busca e apreensão da aeronave, conforme requerido pela parte autora.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23101807394167000000076031127, Documento de Comprovação: 23091518391007900000074613263, Documento de Comprovação: 23091518390937800000074613262, Documento de Comprovação: 23091518390872800000074613261, Documento de Comprovação: 23091518390786400000074613260, Documento de Comprovação: 23091518390669200000074613259, Petição: 23091518390588300000074613258, Decisão: 23090709195047400000074166528, Execução / Cumprimento de Sentença: 23081816092004300000073347483, Petição: 23071115145236600000071536995] -
05/03/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 11:34
Determinada diligência
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05/03/2024 11:34
Deferido o pedido de
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05/03/2024 11:34
Indeferido o pedido de SAO PEDRO ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-70 (TERCEIRO INTERESSADO)
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18/10/2023 07:40
Conclusos para despacho
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18/10/2023 07:39
Juntada de informação
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15/09/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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08/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0860385-29.2022.8.15.2001 AUTOR: ADENY SANTOS MASCARENHAS REU: JAELTON FERREIRA DE SANTANA DECISÃO Intime a parte promovida para se manifestar sobre a petição de ID 77889762, prazo 05 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 23081816092662200000073347501, Documento de Comprovação: 23081816092633900000073347500, Documento de Comprovação: 23081816092552700000073347499, Documento de Comprovação: 23081816092524800000073347498, Documento de Comprovação: 23081816092497500000073347496, Documento de Comprovação: 23081816092461500000073347495, Documento de Comprovação: 23081816092434500000073347494, Documento de Comprovação: 23081816092367400000073347493, Documento de Comprovação: 23081816092303400000073347492, Documento de Comprovação: 23081816092241900000073347491] -
07/09/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 09:19
Determinada diligência
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05/09/2023 10:59
Conclusos para despacho
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18/08/2023 16:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/07/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:02
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 10:42
Determinada diligência
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30/05/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 13:53
Conclusos para despacho
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24/04/2023 13:53
Juntada de informação
-
04/04/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 10:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
30/03/2023 10:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/03/2023 00:06
Publicado Despacho em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0860385-29.2022.8.15.2001 AUTOR: ADENY SANTOS MASCARENHAS REU: JAELTON FERREIRA DE SANTANA DESPACHO Considerando a decisão de 2º Grau (ID 70102176), prejudicado o pedido de ID 70627496.
Cumpra a parte final do pronunciamento de ID 70627496.
P.
I. pelo DJEN.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 23030913060800000000066149052, Requisição ou Resposta entre instâncias: 23030913060800000000066149051, Documento de Comprovação: 23030217402496600000065847859, Documento de Comprovação: 23030217402451800000065847857, Petição: 23030217402395300000065847852, Procuração: 23030215054174500000065837762, Procuração: 23030215054104600000065837758, Documento de Comprovação: 23030117412710400000065789667, Documento de Comprovação: 23030117412575500000065789665, Documento de Comprovação: 23030117412530900000065789664] -
27/03/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 08:42
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 13:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/03/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 15:05
Juntada de Petição de procuração
-
01/03/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 15:32
Decorrido prazo de Rodrigo Menezes Dantas em 17/02/2023 23:59.
-
20/02/2023 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2023 15:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/02/2023 11:03
Mandado devolvido para redistribuição
-
14/02/2023 11:03
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2023 09:55
Juntada de
-
14/02/2023 07:39
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 09:14
Juntada de Ofício
-
10/02/2023 12:43
Juntada de informação
-
10/02/2023 12:23
Juntada de Ofício
-
03/02/2023 10:10
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
02/02/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 18:36
Juntada de Petição de resposta
-
20/01/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 08:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADENY SANTOS MASCARENHAS - CPF: *21.***.*16-03 (AUTOR).
-
12/01/2023 16:23
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 10:38
Juntada de Petição de resposta
-
06/12/2022 16:01
Juntada de Petição de resposta
-
03/12/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/11/2022 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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