TJPB - 0804414-79.2024.8.15.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804414-79.2024.8.15.0161 Origem: 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité – PB Relator: CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Apelante: Maria Jose da Silva Dutra Advogados: Diego Pontes Macedo (OAB/PB 25.009) e Jamysson Jeysson da Silva Araújo (OAB/RN 16.866) Apelado: Aspecir Previdência Advogado: Marcelo Noronha Peixoto (OAB/RS 95.975) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
REPETIÇÃO EM DOBRO MANTIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a ilegalidade de descontos efetuados a título de contribuição associativa e determinando sua devolução em dobro, com juros e correção monetária.
O recurso busca a reforma da sentença apenas no tocante à ausência de condenação por danos morais e à fixação do ônus da sucumbência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança indevida, por si só, configura dano moral indenizável in re ipsa; e (ii) estabelecer se a fixação de sucumbência recíproca é adequada quando apenas um dos pedidos formulados na demanda é julgado improcedente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A configuração do dano moral exige a demonstração de violação a direitos da personalidade, não sendo suficiente a simples ocorrência de desconto indevido de valores de pequena monta, sem comprovação de abalo significativo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta o reconhecimento automático de dano moral em casos de cobrança indevida, quando não houver inscrição em cadastros de inadimplentes ou demonstração de circunstâncias excepcionais.
No caso concreto, os descontos mensais indevidos, embora ilegais, não demonstraram impacto relevante na esfera íntima da autora, caracterizando mero aborrecimento ou dissabor da vida cotidiana.
A restituição em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, já representa sanção adequada à conduta ilícita praticada.
A sucumbência mínima da parte autora, que obteve êxito na maior parte de seus pedidos, afasta a hipótese de sucumbência recíproca, sendo cabível a redistribuição do ônus sucumbencial exclusivamente à parte ré, inclusive quanto às custas e honorários advocatícios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A cobrança indevida de contribuição associativa sem autorização expressa não configura, por si só, dano moral indenizável, exigindo comprovação de abalo significativo aos direitos da personalidade.
A fixação da sucumbência deve observar o princípio da causalidade e a extensão da vitória da parte autora, afastando-se a sucumbência recíproca quando apenas um dos pedidos é julgado improcedente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 1.012 e 1.013; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.393.261/BA, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 09.09.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.572.278/SP, rel.
Min.
Raul Araújo, j. 26.08.2024; TJPB, Apelação Cível 0802167-71.2023.8.15.0061, rel.
Desa.
Lilian Frassinetti, j. 31.07.2024; TJPB, Apelação Cível 0803093-69.2024.8.15.0141, rel.
Des.
Francisco Seraphico, j. 31.01.2025; TJPB, Apelação Cível 0801820-57.2024.8.15.0981, rel.
Des.
Onaldo Rocha, j. 25.03.2025.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOSE DA SILVA DUTRA contra sentença do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité/PB, que, nos presentes autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face da ASPECIR PREVIDÊNCIA, decidiu o seguinte: Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao contrato descrito na inicial, determinando a DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS, de maneira dobrada, com juros de mora de 1% a.m. desde a citação e correção monetária pelo IPCA desde cada efetivo desembolso.
Por outro lado, afasto a pretensão por danos morais.
Diante do decaimento mínimo do pedido, condeno a parte autora nas custas e nos honorários da parte adversa, nos termos do art. 86 do CPC, incidindo a inexigibilidade em relação à autora pela concessão da gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese: i) a ilegitimidade da cobrança promovida pela apelada, diante da ausência de vínculo contratual e de qualquer autorização para descontos no benefício previdenciário, especialmente considerando sua condição de idosa e hipossuficiente; ii) a configuração de responsabilidade civil objetiva por parte da apelada, requerendo a reforma da sentença para condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além da majoração da verba honorária sucumbencial.
Alfim, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com a consequente condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais e honorários advocatícios no percentual de 20%.
Em contrarrazões, o apelado argui a inexistência de conduta ilícita ou falha na prestação de serviço, sustentando que a autora teve ciência e usufruiu da cobertura securitária durante o período da contratação.
No mérito, alega que: i) não restaram comprovados os requisitos para a caracterização de danos morais, tratando-se, na pior hipótese, de mero aborrecimento; ii) a fixação de verba indenizatória no valor pleiteado configura enriquecimento ilícito da parte recorrente, devendo ser mantida a sentença nos seus exatos termos.
Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO.
Conheço do presente recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo nos seus efeitos legais (devolutivo e suspensivo - CPC, art. 1.012, caput).
Ressalte-se com o CPC: "Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.".
Trata-se do consagrado Princípio do tantum devolutum apellatum.
Ou seja, "Devolve-se o conhecimento da causa tanto quanto for apelado". (DINIZ, Maria Helena.
Dicionário Jurídico. 3 ed. rev. e atual.
São Paulo: Saraiva, 2008. vol.
Q-Z. pag. 580).
Afirme-se também com o STJ: "[...] 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a pretensão deve ser analisada a partir de uma interpretação lógico-sistemática, que leva em conta todo o conteúdo da petição inicial, e não apenas o capítulo destinado à formulação dos pedidos.
Julgamento extra petita não configurado. 5.
Não há violação do princípio da não surpresa quando o Tribunal tipifica juridicamente a pretensão dentro do ordenamento jurídico, aplicando a lei adequada à solução do conflito. [...]. (REsp n. 2.100.252/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 14/2/2025).
Conheço do presente recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013).
No caso, diante da inexistência de apelo da parte demandada/vencida, partimos da confirmação, na sentença, da ilegalidade das cobranças/descontos contestados, e da obrigação imposta à parte demandada de restituir o indébito na forma dobrada.
Assim, cinge-se a questão recursal à análise da configuração do dano moral não reconhecido na sentença.
Acerca do tema, diga-se primeiramente em consonância com a moderna jurisprudência do STJ: “[…] 2.
A condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. 3.
O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 3. [...].” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024). “[…]. 1.
De acordo com o entendimento do STJ, a cobrança indevida, quando inexistente negativação do nome do consumidor, não gera dano moral presumido. 2.
Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 2.572.278/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024).
No caso concreto, constata-se, que, afora a(s) cobrança(s)/pagamento(s) havido(s) como indevido(s), em valor(es) mensal(is) de menor repercussão econômica e que será(ão) restituído(s) em dobro com juros e correção monetária, o que já representa uma severa punição para condutas ilícitas como a tratada nos autos, na forma que prevê o parágrafo único, do art. 42, do CDC, não é verificado nos autos comprovação mínima de circunstância excepcional com potencial de violação a atributos de personalidade da parte demandante, de modo que não passa o fato denunciado de mera cobrança indevida com dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não configura dano moral in res ipsa (dano presumido).
No mesmo sentido, a nossa Corte de Justiça; CONSUMIDOR – CIVIL – PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação declaratória, repetitória de indébito e indenizatória – Alegação autoral de cobrança indevida “contribuição sindical/COBAP” – Sentença de procedência parcial – Irresignação da parte autora – Relação consumerista – Ausência de comprovação de filiação – Ilícito reconhecido – Repetição de indébito com dobra legal (CDC, art. 42, § único) – Inexistência de erro justificável – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Relação extracontratual – Juros de mora devidos a partir do evento danoso – Provimento parcial. 1.
No que diz respeito aos danos materiais, sob a modalidade de restituição da quantia indevidamente descontada, deve o recorrente restituir os valores indevidamente cobrados, pois ilógico admitir que não comprovada a contratação venha a se locupletar das parcelas descontadas, devendo se dar em dobro, notadamente, porque as cobranças indevidas não se deram por engano justificável. 2.
A inversão do ônus de prova não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é “in re ipsa”, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3.
Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. 4.
O caso em apreço trata-se de um ilícito que depende de provas de ofensa à dignidade da consumidora.
Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes, por si só, para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. 5. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, ao contrário dos juros moratórios que, na repetição do indébito tributário, nos termos da Súmula 188/STJ, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença; na repetição de indébito não tributário, na responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, de conformidade com o enunciado da Súmula nº 54/STJ (AgInt no AgInt no Agravo em REsp 1.379.692-SP, AgInt no Agravo em REsp 1.832.824-RJ, AgInt no REsp 1.824.000-PR, AgInt no Agravo em REsp 1.803.973-MT, AgInt no Agravo em REsp 1.662.322-SP, AgInt no Agravo em REsp 1.654.833-PR, EDcl no AgInt no AREsp 1.314.880-SC, entre outros).
E o termo inicial da correção monetária dos valores pagos indevidamente, na responsabilidade extracontratual, é a data de cada desembolso, ou seja, do efetivo prejuízo, nos termos do enunciado da Súmula 43 (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 445.444-GO, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. em 14.11.22, DJe 23.11.22; AgInt nos EDcl no REsp 1.837.095-SP, Relª.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. em 23.11.20.
DJe 27.11.20; AgInt no AREsp 342.293-SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi , 4ª Turma, j. em 21.11.17, DJe 27.11.17, entre outros). (TJPB, 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0802167-71.2023.8.15.0061, Rel.
Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa, j. em 31/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
DEVOLUÇÃO SIMPLES RECONHECIDO NA SENTENÇA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA QUANTO A REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
MERO ABORRECIMENTO.
DESPROVIMENTO DO APELO. - No que diz respeito ao dano moral, registro, desde logo, meu posicionamento no sentido de que os descontos indevidos e abusivos de valores em nítida violação aos direitos do consumidor, são capazes, a princípio, de gerar abalos emocionais que ultrapassam o mero dissabor, constituindo prejuízo extrapatrimonial indenizável. - No entanto, na hipótese em estudo, reconheço que as cobranças indevidas ocorridas, por si somente, não são suficientes para caracterizar abalo moral, por terem sido realizados desde janeiro de 2021, considerando que a presente demanda apenas foi ajuizada em julho de 2023. (TJPB, 1ª Câmara Cível,, APELAÇÃO CÍVEL 0801325-91.2023.8.15.0061, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, j. em 01/08/2024) APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 373, II, DO CPC.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA RECORRENTE.
MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DESCABIDA.
DESPROVIMENTO. - Ante a falta de comprovação da existência de relação contratual entre as partes ou de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, não há como chancelar as cobranças perpetradas pela demandada. - No caso dos autos, não há que se falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando não há comprovação quanto à ocorrência de danos juridicamente relevantes ao consumidor. (TJPB, 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0803950-86.2022.8.15.0141, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. em 11/08/2024).
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO CONTRATADA.
CONTRIBUIÇÃO SINDNAP-FS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO COM ASSINATURA DIGITAL VÁLIDA.
REPETIÇÃO EM DOBRO MANTIDA.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
AUSÊNCIA DE ABALO NO DIREITO DA PERSONALIDADE.
ESFERA PRIVADA DO SUJEITO NÃO LESIONADA.
MERO DISSABOR.
RECURSOS DESPROVIDOS. [...] 5.
A configuração do dano moral exige a comprovação de efetiva lesão a direitos da personalidade, não bastando o simples desconforto ou transtorno gerado por descontos de valores ínfimos, os quais não impactaram significativamente a vida do consumidor. 6.
A parte autora, ao questionar judicialmente os descontos, não demonstra o abalo moral que alega ter sofrido, o que enfraquece a tese de dano moral relevante, uma vez que não demonstrou prejuízo significativo diante do desconto irrisório. 7.
O lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação reforça a inexistência de impacto significativo na vida do autor, afastando a configuração do dano extrapatrimonial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE [...] 2.
O dano moral em casos de cobrança indevida não se presume, exigindo comprovação de abalo significativo aos direitos da personalidade. [...]. (TJPB, 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0801820-57.2024.8.15.0981, Rel.
Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, j. em 25/03/2025).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
INEXISTÊNCIA DE ADESÃO VÁLIDA.
DESCONTO INDEVIDO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESPROVIMENTO. [...] 3.
O mero desconto indevido de valores, ainda que recaia sobre verba de natureza alimentar, de per si, não gera dano moral indenizável, que deve ser aferido de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Não restando evidenciados danos morais ao consumidor, mas mero aborrecimento da vida cotidiana, não há que se falar em indenização. (TJPB, 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0803093-69.2024.8.15.0141, Rel.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. em 31/01/2025) No tocante ao honorários, sabe-se que na situação em que há sucumbência recíproca, cada litigante deve arcar com as despesas processuais, na medida de sua derrota e recebê-las na extensão de sua vitória.
No caso em apreço, dos pleitos veiculados na demanda (1- declarar a inexistência da dívida, 2- reparar os danos materiais e 3- morais), apenas o pedido de reparação por danos morais foi julgado improcedente, e essa circunstância caracteriza a sucumbência mínima da parte demandante, de modo a configurar a responsabilidade exclusiva da parte demandada pela sucumbência processual.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, exclusivamente para afastar a condenação da parte autora/apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, redistribuindo o ônus sucumbencial para que tais encargos sejam suportados integralmente pela parte ré..
No mais, mantenho inalterada a sentença.
No mais, mantenho inalterados os demais termos da sentença. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - g01 -
30/08/2025 00:35
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 28/08/2025 23:59.
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22/08/2025 11:52
Juntada de Petição de resposta
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12/08/2025 01:43
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
08/08/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 15:58
Conclusos para despacho
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13/07/2025 14:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/07/2025 14:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2025 09:07
Conclusos para despacho
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01/07/2025 09:07
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 14:06
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/06/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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