TJPB - 0803815-43.2021.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 12:36
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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31/03/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 20:21
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES DA SILVA NETO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:21
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:21
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803815-43.2021.8.15.0001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: ANTONIO FERNANDES DA SILVA NETO REU: BRADESCO SEGUROS S/A S E N T E N Ç A AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA LESÃO E INCAPACIDADE ALEGADA. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança c/c Reparação de Danos Materiais promovida por ANTONIO FERNANDES DA SILVA NETO, devidamente qualificado nos autos, em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, igualmente qualificado, em que o autor objetiva receber a indenização do seguro DPVAT no valor R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), sob o argumento que sofreu acidente de trânsito e em razão desse sofreu lesão incapacitante.
O réu devidamente citado apresentou contestação, aduzindo, em preliminar de mérito, a inépcia da inicial por ausência de documento que considera imprescindível para a propositura da ação e ilegitimidade do polo passivo, e no mérito sustenta a ausência de invalidez a justificar a concessão da indenização.
Pugnou pela produção da prova pericial e pela improcedência da demanda.
Impugnação apresentada ao Id nº 55349286.
A parte autora devidamente intimada para comparecer a perícia técnica, não compareceu, conforme certificado pela perita ao Id nº 92583067.
Breve relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação de cobrança visando ao recebimento de seguro obrigatório (DPVAT), decorrente de danos pessoais provocados por acidente automobilístico, instituído pela Lei Federal nº 6.194/74.
De acordo com o art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, com redação dada pela lei 11.945 de 2009, o valor do seguro obrigatório para cobertura de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) para os casos de invalidez permanente será de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; variando, portanto, de acordo com o grau de invalidez permanente decorrente das lesões sofridas, a ser fixada em cada caso, segundo o resultado da perícia médico-legal ou outro elemento de convicção equivalente (inciso incluído pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007).
Com efeito, assim reza o referido artigo: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007): I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) (grifei).
Conforme se infere, com meridiana clareza, do dispositivo legal em tela, nem toda lesão/seqüela resultante de acidente automobilístico estará compreendida na cobertura securitária, mas apenas aqueles de que resultem: a) morte ou b) invalidez permanente.
Ocorre que, no caso concreto, a parte autora, pretensa beneficiária do seguro, não compareceu à perícia médica designada nos autos, mesmo que devidamente intimada para tanto.
A sua inércia implica preclusão da produção da prova necessária para o deslinde da questão, o que, por conseguinte, leva à improcedência da demanda.
Ademais, o Código Civil assim dispõe: Art. 231.
Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.
Art. 232.
A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.
A inteligência dos citados artigos pode ser aplicado no caso concreto, no sentido de que não pode se valer a parte autora da não produção da prova pericial, considerando que não foi realizada por sua culpa exclusiva, já que devidamente intimada pessoalmente.
E ausente a prova pericial não há outro elemento probatório nos autos que a supra.
O promovente, portanto, não fez prova do fato constitutivo do direito por ele requerido, na forma estabelecida pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil, fato que em muito dificulta, em regra, o êxito em qualquer demanda judicial.
Sendo assim, diante das razões acima expostas, e com base no art. 373, I, do CPC, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja cobrança ficará suspensa em razão da gratuidade judiciária.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os presentes autos, observando-se o procedimento legal.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Campina Grande/PB, 21/11/2024.
VALERIO ANDRADE PORTO Juiz de Direito -
21/11/2024 11:56
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2024 00:54
Conclusos para despacho
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27/08/2024 09:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2024 09:05
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2024 09:42
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 22:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/05/2024 20:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/04/2024 01:20
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:30
Decorrido prazo de FABIO MARACAJA DE ALMEIDA CARNEIRO em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:08
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 16:11
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2024 05:48
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 05:48
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 05:46
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 05:44
Expedição de Mandado.
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18/02/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 07:35
Conclusos para despacho
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27/09/2023 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2023 11:09
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2023 10:31
Expedição de Mandado.
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15/08/2023 22:13
Juntada de provimento correcional
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24/05/2023 17:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/04/2023 17:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/04/2023 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2023 11:26
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2023 23:07
Expedição de Mandado.
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09/02/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 00:20
Decorrido prazo de FABIO MARACAJA DE ALMEIDA CARNEIRO em 24/11/2022 23:59.
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25/11/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 04:04
Conclusos para despacho
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23/11/2022 01:18
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 18/11/2022 23:59.
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18/11/2022 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2022 19:49
Juntada de Petição de diligência
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17/11/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 22:08
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 22:08
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 22:06
Expedição de Mandado.
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27/10/2022 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/10/2022 11:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/10/2022 04:51
Expedição de Mandado.
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25/08/2022 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 08:57
Conclusos para despacho
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14/03/2022 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2022 10:09
Juntada de Certidão oficial de justiça
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09/03/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 09:55
Expedição de Mandado.
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09/03/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 03:29
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 29/11/2021 23:59:59.
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04/11/2021 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2021 13:32
Juntada de diligência
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28/10/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 09:14
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2021 09:32
Expedição de Mandado.
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07/04/2021 16:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/04/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2021 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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