TJPB - 0803947-03.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/09/2025 23:59.
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01/09/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 16:48
Juntada de documento de comprovação
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26/08/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 01:31
Publicado Mandado em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Mista de Cuité Rua Samuel Furtado, 815, Centro, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 Nº do Processo: 0803947-03.2024.8.15.0161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral] MANDADO DE INTIMAÇÃO Advogado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PE 23255-A "Certifique a Secretaria o valor atualizado das custas e intime-se o demandado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de constrição através do Sistema Bacenjud." Para pagamento da Guia de Custas Finais (ID 121054902) -
18/08/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 14:11
Juntada de cálculos
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16/08/2025 22:01
Juntada de provimento correcional
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20/03/2025 19:03
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 17:09
Juntada de Petição de comunicações
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19/02/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 01:11
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 12/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/02/2025 23:59.
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14/02/2025 05:10
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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14/02/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803947-03.2024.8.15.0161 [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS REU: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS contra ASPECIR PREVIDENCIA e BANCO BRADESCO S.A.
Em id. 107498064as partes apresentaram termos de transação submetendo-a à homologação por este Juízo.
Decido.
Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124).
In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes da celebração de contrato de empréstimo, direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação.
Em tempo, as custas têm natureza de tributo, atraindo a aplicação do art. 123 do CTN: Art. 123.
Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Desse modo, o acordo para distribuição dos ônus do processo vale exclusivamente entre as partes, não podendo ser oposta ao Juízo.
De outra quadra, o art. 90, §3º refere-se às custas remanescentes, em nada tratando das custas iniciais do processo – ainda pendentes de pagamento.
Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, estando atendidos os interesses das partes, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes no id. 107498064, dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC.
Custas para cada um dos litigantes (parte autora e Banco Bradesco S.A), à razão de 50%, incidindo a isenção em relação ao autor pela concessão da gratuidade de justiça.
Assim, vez que as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal, vale esta sentença como CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, na forma do art. 102 do Código de Normas Judicial da CGJ, dispensando a elaboração de qualquer outro expediente pela Escrivania desta Vara.
Certifique a Secretaria o valor atualizado das custas e intime-se o demandado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de constrição através do Sistema Bacenjud.
Sem prejuízo, nos termos da Recomendação nº 159/20204 do CNJ, intime-se desde logo o advogado, para comprovar o repasse devido a parte autora.
Após a intimação das partes e recolhimento das custas, remeta-se o processo ao arquivo imediatamente, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, data e assinatura eletrônica.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
11/02/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:49
Homologada a Transação
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11/02/2025 07:51
Conclusos para despacho
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11/02/2025 03:49
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 20:19
Juntada de Petição de comunicações
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29/01/2025 00:29
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), data e assinatura eletrônica.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
27/01/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 11:00
Conclusos para despacho
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27/01/2025 10:56
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 02:33
Juntada de entregue (ecarta)
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17/12/2024 09:40
Expedição de Carta.
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01/12/2024 01:01
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:13
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 18:05
Juntada de Petição de comunicações
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04/11/2024 08:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/11/2024 08:39
Determinada a citação de ASPECIR PREVIDENCIA - CNPJ: 92.***.***/0001-64 (REU)
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04/11/2024 08:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS - CPF: *14.***.*36-78 (AUTOR).
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03/11/2024 21:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/11/2024 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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