TJPB - 0803408-17.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/03/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 09:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 18:30
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 20:16
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 16:52
Juntada de Petição de apelação
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29/01/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:30
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0803408-17.2022.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO CLARA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO POR MEIO IMPRÓPRIO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os efeitos modificativos na via declaratória, só merecem acolhimento diante de circunstâncias excepcionais ou de situação teratológica, hipóteses inocorrentes na espécie.
Em contrário, seria abdicação da via do recurso apropriado. - Os embargos de declaração devem atender seus requisitos quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade.
Inocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os declaratórios.
Vistos etc.
Opõe-se o BANCO ITAUCARD S.A., ora embargante, por meio do presente recurso, ao teor da sentença do evento 60272263, por não ter a mesma apreciado detidamente, segundo reclama, existindo contradições e omissões a serem supridas por este Juízo.
DECIDO.
Os pontos pelo Embargante elencados se tratam de matéria de direito que deverá ser revista pela Instância Superior, por meio dos respectivos recursos. É certo que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal (CPC, arts. 1.022 a 1.026).
Ocorre que, no caso vertente, não logrou êxito a parte embargante em demonstrar que a sentença censurada tenha incidido em quaisquer das hipóteses legais acima mencionadas.
Impossível, máxima vênia, de ser acolhido o inconformismo sub examine, já que resultaria, inevitavelmente, na substituição de uma decisão por outra! Desnecessário referenciar, que “São incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador” (RTJ 164/793, in CPC, Theotonio Negrão, 30ª edição, p. 559).
E a respeito, tem dito o nosso STJ: “Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração - não se substituição” (1ª Turma, Resp 15.774-0-SP, rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, DJU de 22.11.93, p. 24.895, in Codex cit., p. 559).
Na verdade, diante das considerações acima expendidas, o que se infere é que a intenção do Embargante é, em última análise, a reapreciação da matéria propriamente da decisão, sabedora de que tal não é admissível em sede de embargos declaratórios! Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para que surtam os seus regulares efeitos, mantendo-se incólume a decisão atacada.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 20 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/01/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:24
Não conhecidos os embargos de declaração
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26/11/2024 07:10
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/08/2024 02:12
Juntada de provimento correcional
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20/07/2023 14:38
Conclusos para despacho
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24/05/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 09:24
Conclusos para despacho
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22/08/2022 13:04
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 16/08/2022 23:59.
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07/07/2022 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 12:13
Julgado improcedente o pedido
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08/06/2022 22:18
Conclusos para julgamento
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06/06/2022 16:44
Juntada de Petição de cota
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03/06/2022 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2022 22:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
-
09/05/2022 09:44
Conclusos para julgamento
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09/05/2022 07:50
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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21/04/2022 02:13
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 20/04/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 02:48
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 21/02/2022 23:59:59.
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18/03/2022 02:48
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 07/02/2022 23:59:59.
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17/03/2022 21:58
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 21:57
Juntada de Certidão
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15/03/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 11:02
Conclusos para despacho
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01/02/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2022 11:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO ITAUCARD S.A. (17.***.***/0001-70).
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30/01/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 17:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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