TJPB - 0804695-77.2021.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 58ª SESSÃO ORDINÁRIA (26ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 13h59 , até 01 de Setembro de 2025. -
25/03/2025 07:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/03/2025 21:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2025 01:06
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 09:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/02/2025 01:11
Decorrido prazo de TALITA DE FATIMA SILVA em 12/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:31
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804695-77.2021.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: TALITA DE FATIMA SILVA REU: MUNICIPIO DE GUARABIRA Vistos, etc.
TALITA DE FATIMA SILVA ajuizou a presente ação em face do MUNICIPIO DE GUARABIRA com a finalidade de obter a tutela jurisdicional que determine a implantação do adicional de insalubridade em seu pagamento, bem como o pagamento de gratificações e benefícios não pagos.
Dispensado o relatório conforme determina o artigo 38 da Lei 9.099/95. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação No que se refere ao benefício da justiça gratuita, o Código de Processo Civil traz em seu artigo 99, §3º a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência pela pessoa física, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Em análise aos autos, não vislumbro indícios que a alegação de hipossuficiência formulada pela parte autora não seja verídica, motivo pelo qual mantenho a gratuidade judiciária deferida.
Quanto ao valor atribuído à causa, verifico que este condiz com os pedidos formulados, motivo pelo qual rejeito a preliminar em questão No mérito, busca a autora com o presente feito a implantação do adicional de insalubridade em seu pagamento, bem como o pagamento de gratificações e benefícios não pagos.
Referente ao adicional de insalubridade, o artigo 51, X da Lei Orgânica do Município de Guarabira traz o adicional para atividades insalubres, sendo tal entendimento confirmado no art. 3º da Lei Municipal 846/2009, traz que são insalubres as atividades em que o servidor se expõe a agentes químicos e biológicos, sendo este o caso do autor, vejamos: Art. 51.
São direitos dos servidores públicos: (...) X - adicional de remuneração para atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas na forma da lei; Art. 3º Consideram-se como atividades insalubres, aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõe o servidor público efetivo a agentes físicos, químicos ou biológicos nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Visando apurar se a demandante labora em condições que ensejem o pagamento do referido benefício, foi realizada perícia técnica e o laudo acostado no ID 58239396 como conclusão que o autor é exposta ao grau médio de insalubridade.
No entanto, em detida análise ao documento em questão, entendo que a requerente não possui contato direito como nenhum dos elementos descritos no art. 3º da Lei Municipal 846/2009, vejamos a descrição do expert: A Autora informou que sua principal atividade naquele centro é realizar o processo de triagem de pacientes que procuram aquela unidade de saúde.
Naquele Centro Especializado de Reabilitação são realizados procedimentos de fisioterapia, fisioterapia respiratória, fonoaudiologia, psicologia, dentre outros serviços.
Informou ainda que é responsável pela liberação de prótese, órtese e meias auxiliares, bem como autorização de transporte para os pacientes de todo o município de Guarabira.
Labora as segundas, quartas e sextas-feiras e nas primeiras semanas do mês na terça, cumprindo a jornada de 08:00 às 12:00 horas e das 13:00 às 16:00 horas.
Percebe-se pela leitura da descrição que a autora exerce função predominantemente administrativa, não fazendo assim jus ao benefício requerido.
Referente ao pagamento das diferenças dos abonos de férias e 13º salários pagos, os direitos vindicados encontram-se previstos Constituição Federal em seu art. 7°, incisos VIII e XVII, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal Noutro norte, tais benefícios encontram-se também previsto na Lei Orgânica do Município de Guarabira, vejamos: Art. 51.
São Direito dos servidores públicos: (...) IV - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (...) XII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Vê-se pela leitura dos dispositivos normativos supra que os valores do 13º salário devem ser pagos com base na remuneração integral do servidor Em relação as férias, verifica-se que a legislação traz apenas como “um terço a mais do que o salário normal” não explicitando sobre a base de cálculo, se deve ser feita sobre os vencimentos normais ou se com base na remuneração integral.
Sobre o tema, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que tais valores devem ser calculados sobre os vencimentos integrais do servidor, vejamos: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INCONTROVERSA - PAGAMENTO NÃO COMPROVADO - VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO - DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL DEVIDOS, COM O ACRÉSCIMO DECORRENTES DA INCLUSÃO DOS ADICIONAIS NOTURNO E POR TEMPO DE SERVIÇO NA BASE DE CÁLCULO - EXTENSÃO DOS DIREITOS PREVISTOS NO ART. 7º DA CF/88 - AUSÊNCIA DE GOZO DAS FÉRIAS - IRRELEVÂNCIA - REMESSA NECESSÁRIA EM CONFRONTO COM ACÓRDÃO DO STF JULGADO COM REPERCUSSÃO GERAL, BEM COMO EM CONFRONTO COM A SÚMULA 31 DO TJ/PB - ART. 932, IV, 'a' e 'b', DO CPC/15 - NEGADO PROVIMENTO.
A Constituição Federal, em seu art. 39, § 3º, estende aos servidores ocupantes de cargo público os direitos constitucionais assegurados no seu art. 7º, dentre os quais o direito a gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal e o décimo terceiro salário.
Tendo em vista que o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias devem ter base de cálculo correspondente à remuneração integral do servidor, é devido o pagamento da diferença referente aos valores pagos a menor ante a não inclusão dos adicionais noturno e por tempo de serviço.
Súmula nº 31 do TJ/PB - É direito do servidor público o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terç (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00014202420148150271, - Não possui -, Relator DA DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI , j. em 22-02-2017) (TJ-PB 00014202420148150271 PB, Relator: DA DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, Data de Julgamento: 22/02/2017) Apelação – Ação declaratória – Servidora pública estadual – Técnica de enfermagem – Inclusão da importância paga a título de "plantão" na base de cálculo do décimo terceiro salário e das férias, acrescidas do terço, com o pagamento das diferenças vencidas nos últimos cinco anos – Sentença de procedência – Pretensão de reforma – Impossibilidade – Vantagem recebida pelo serviço extraordinário, que não se incorpora aos vencimentos, nos termos da LCE nº 987/06 e da LCE nº 1.157/11 – Irrelevância para fins de cálculo do décimo terceiro salário e de férias, acrescidas do terço – Aplicação do art. 7º, VIII e XVII, c.c. e do art. 39, § 3º, ambos da CF/88 – Décimo terceiro salário que deve ser pago com base na remuneração integral - Férias, acrescidas do terço, que devem ser calculados com base no salário normal – Aplicação integral da Lei Federal nº 11.960/09 – Inadmissibilidade – Conclusão do julgamento do RE nº 870.947/SE, Tema 810, pelo Colendo STF, sem modulação de efeitos – Aplicação da Lei nº 11.960/09 apenas em relação aos juros de mora, afastada sua aplicação no que tange à correção monetária – Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 10036295320188260286 SP 1003629-53.2018.8.26.0286, Relator: Maria Olívia Alves, Data de Julgamento: 31/03/2020, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/03/2020) Em relação aos pagamentos efetuados, verifico pelas fichas financeiras acostadas no ID 48265381 que os referidos benefícios foram pagos levando em consideração o vencimento base e não o vencimento integral como é devido, fazendo, portanto, a requerente jus a receber as diferenças dos valores recebidos.
No tocante as férias, tenho não haver irregularidade praticada pela administração pública, tendo em vista que o gozo e recebimento destas não se dá de forma imediata ao preenchimento do período aquisitivo, podendo esta ser concedida em momento posterior.
No tocante a gratificação pelo enfrentamento da COVID 19, tenho que esta fora autorizada por meio da Medida Provisória nº 27/2020 e posteriormente convertida na Lei nº 1.858/2020.
In casu, verifico que a promovente retornou as suas atividades de maneira presencial em 13 de outubro de 2020 conforme se verifica pelo documento acostado no ID 45194351, já tendo recebido o benefício nos meses devidos.
Quanto ao pagamento a partir de janeiro de 2021, tenho que estes são indevidos, haja vista que o Decreto Legislativo nº 257/2020, determinou que o estado de calamidade pública perduraria até 31 de dezembro de 2020, não havendo de se falar no pagamento em momento posterior. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais determinar o pagamento das diferenças dos valores pagos a título de 13º salários, tendo por base os vencimentos integrais da requerente.
Deverá incidir sobre todos os valores acima juros de mora de uma única vez, com base no do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. até a data do efetivo pagamento, conforme art. 3º da EC nº 113/2021.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação, na proporção de 75% para a parte autora e 25% para a demandada, haja vista o grau de sucumbência de cada parte (art. 86 CPC).
Deve-se ainda observar a gratuidade judiciária deferida nos autos.
Embora a sentença seja ilíquida, tenho que o valor apurado não ultrapassará o limite previsto no art. 496, §3º, III, do CPC.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
Transitada em julgado, arquive-se, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
27/01/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:21
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2024 06:23
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 12:47
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/07/2024 12:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/07/2024 11:30 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
-
06/07/2024 16:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/05/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/07/2024 11:30 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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19/05/2024 16:16
Recebidos os autos.
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19/05/2024 16:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
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19/05/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 09:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/05/2024 08:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/05/2024 08:44
Determinada a redistribuição dos autos
-
13/05/2024 08:44
Declarada incompetência
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01/04/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 17:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/12/2023 14:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
18/04/2023 00:13
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 22:31
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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03/03/2023 16:31
Conclusos para despacho
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02/03/2023 09:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/03/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 09:22
Declarada incompetência
-
20/12/2022 08:00
Conclusos para julgamento
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15/12/2022 09:22
Juntada de Petição de cota
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04/12/2022 05:20
Decorrido prazo de TALITA DE FATIMA SILVA em 23/11/2022 23:59.
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19/10/2022 06:45
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 06:45
Indeferido o pedido de MUNICIPIO DE GUARABIRA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (REU)
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13/07/2022 17:21
Conclusos para despacho
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23/06/2022 00:32
Decorrido prazo de TALITA DE FATIMA SILVA em 20/06/2022 23:59.
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15/06/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 01:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARABIRA em 09/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARABIRA em 09/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 09:33
Juntada de petição inicial
-
27/05/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 10:09
Determinada diligência
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14/05/2022 18:27
Conclusos para despacho
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14/05/2022 04:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARABIRA em 12/05/2022 23:59:59.
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13/05/2022 05:48
Decorrido prazo de TALITA DE FATIMA SILVA em 12/05/2022 23:59:59.
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13/05/2022 04:52
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE NUNES NETO em 12/05/2022 23:59:59.
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11/05/2022 09:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/05/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 09:17
Determinada diligência
-
10/05/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 13:19
Conclusos para despacho
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02/05/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 21:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/03/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 13:50
Nomeado perito
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21/03/2022 09:34
Conclusos para despacho
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21/03/2022 09:34
Juntada de Certidão
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21/03/2022 09:13
Juntada de Certidão
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14/10/2021 20:29
Deferido o pedido de
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14/10/2021 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 09:29
Conclusos para despacho
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13/10/2021 22:24
Juntada de Petição de contra-razões
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05/10/2021 03:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARABIRA em 04/10/2021 23:59:59.
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27/09/2021 22:38
Juntada de Petição de petição
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10/09/2021 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARABIRA em 09/09/2021 23:59:59.
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08/09/2021 20:12
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 20:12
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 20:06
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 16:01
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2021 15:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/08/2021 02:05
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE NUNES NETO em 18/08/2021 23:59:59.
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15/07/2021 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 18:55
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 19:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/07/2021 19:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2021 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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