TJPB - 0802676-93.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 11:56
Baixa Definitiva
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31/05/2025 11:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/05/2025 11:55
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 01:01
Decorrido prazo de JOAO GUILHERMINO DE MACEDO em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 26/05/2025 23:59.
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01/05/2025 01:24
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:56
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 06:50
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 22:30
Conhecido o recurso de JOAO GUILHERMINO DE MACEDO - CPF: *31.***.*01-80 (APELANTE) e não-provido
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22/04/2025 18:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 17:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2025 07:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/03/2025 17:10
Conclusos para despacho
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29/03/2025 08:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/03/2025 13:48
Conclusos para despacho
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10/03/2025 13:48
Juntada de Certidão
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10/03/2025 11:41
Recebidos os autos
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10/03/2025 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 11:41
Distribuído por sorteio
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28/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802676-93.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: JOAO GUILHERMINO DE MACEDO REU: BANCO AGIBANK S/A Vistos, etc.
JOAO GUILHERMINO DE MACEDO ajuizou a presente ação em face de BANCO AGIBANK S/A buscando a revisão do contrato firmado entre as partes determinando a redução dos juros aplicados, bem como que a demandada seja condenada a ressarcir em dobro os valores cobrados acima dos juros praticados pelo mercado.
Alega o autor que firmou no ano de 2023 contrato de empréstimo pessoal de nº 1245335324 com a parte demandada e que esta cobrou juros muito acima dos praticados pelo mercado.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, o demandado afirma que não houve qualquer irregularidade quando da contratação e que os juros cobrados foram informados quando da formalização dos pactos.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide Em sua petição inicial, a parte autora sustenta a abusividade dos juros cobrados.
Esclareço que o simples fato de a taxa de juros cobrada num contrato ser superior à média de mercado, não enseja a sua abusividade.
Na realidade, os juros médios de mercado são um parâmetro de comparação a ser utilizado pelo Magistrado na aferição da existência de abusividade ou não.
Nesse sentido, encontra-se consolidada a Jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1.
A jurisprudência deste STJ é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF (cf.
REsp n. 1.061.530 de 22.10.2008, julgado pela Segunda Seção segundo o rito dos recursos repetitivos).
Para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo- se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso, circunstância inocorrente na hipótese dos autos. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1454960/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 07/11/2019) Nese diapasão, destaco que as taxas se encontravam previstas nos termos contratuais, tendo assim a parte ciência no momento da contratação.
Ressalto ainda que as taxas de juros variam de acordo com a modalidade de empréstimo, no caso em apreço o próprio requerente afirma ser na modalidade “crédito pessoal” que possui taxas mais elevadas que outras modalidades, como o “consignado” por exemplo.
Afora isso, poderia a parte autora ter buscado a contratação perante outro agente financeiro e assim não o fez. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Publicado e registrado no sistema.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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