TJPB - 0802676-93.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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31/05/2025 11:56
Recebidos os autos
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31/05/2025 11:56
Juntada de Certidão de prevenção
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10/03/2025 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/03/2025 18:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2025 20:17
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 19/02/2025 23:59.
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21/02/2025 18:22
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARABIRA 5ª VARA MISTA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802676-93.2024.8.15.0181 AUTOR: JOAO GUILHERMINO DE MACEDO BANCO AGIBANK S/A Sr.(s) Advogado(s) do(a) REU::RODRIGO SCOPEL - OAB/RS40004 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA-APELADO Através do presente expediente, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) [parte(s) intimada(s)de todo o teor do(a) último(a) sentença retro, cujo texto expressa: "Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça." Guarabira(PB),19 de fevereiro de 2025 (VINICIUS SOARES DE CARVALHO) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica -
19/02/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 10:35
Juntada de Petição de apelação
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29/01/2025 00:31
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802676-93.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: JOAO GUILHERMINO DE MACEDO REU: BANCO AGIBANK S/A Vistos, etc.
JOAO GUILHERMINO DE MACEDO ajuizou a presente ação em face de BANCO AGIBANK S/A buscando a revisão do contrato firmado entre as partes determinando a redução dos juros aplicados, bem como que a demandada seja condenada a ressarcir em dobro os valores cobrados acima dos juros praticados pelo mercado.
Alega o autor que firmou no ano de 2023 contrato de empréstimo pessoal de nº 1245335324 com a parte demandada e que esta cobrou juros muito acima dos praticados pelo mercado.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, o demandado afirma que não houve qualquer irregularidade quando da contratação e que os juros cobrados foram informados quando da formalização dos pactos.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide Em sua petição inicial, a parte autora sustenta a abusividade dos juros cobrados.
Esclareço que o simples fato de a taxa de juros cobrada num contrato ser superior à média de mercado, não enseja a sua abusividade.
Na realidade, os juros médios de mercado são um parâmetro de comparação a ser utilizado pelo Magistrado na aferição da existência de abusividade ou não.
Nesse sentido, encontra-se consolidada a Jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1.
A jurisprudência deste STJ é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF (cf.
REsp n. 1.061.530 de 22.10.2008, julgado pela Segunda Seção segundo o rito dos recursos repetitivos).
Para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo- se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso, circunstância inocorrente na hipótese dos autos. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1454960/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 07/11/2019) Nese diapasão, destaco que as taxas se encontravam previstas nos termos contratuais, tendo assim a parte ciência no momento da contratação.
Ressalto ainda que as taxas de juros variam de acordo com a modalidade de empréstimo, no caso em apreço o próprio requerente afirma ser na modalidade “crédito pessoal” que possui taxas mais elevadas que outras modalidades, como o “consignado” por exemplo.
Afora isso, poderia a parte autora ter buscado a contratação perante outro agente financeiro e assim não o fez. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Publicado e registrado no sistema.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
27/01/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:20
Julgado improcedente o pedido
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27/01/2025 09:23
Conclusos para despacho
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23/01/2025 06:41
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 21/01/2025 23:59.
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06/01/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 11:47
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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27/11/2024 11:38
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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04/09/2024 12:38
Conclusos para despacho
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22/08/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 01:46
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 13/08/2024 23:59.
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05/08/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 22:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Mista de Guarabira.
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02/08/2024 22:04
Realizado Cálculo de Liquidação
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22/07/2024 08:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/07/2024 20:45
Nomeado outro auxiliar da justiça
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08/07/2024 14:51
Conclusos para despacho
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05/07/2024 10:51
Juntada de Petição de réplica
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29/06/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 26/06/2024 23:59.
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06/06/2024 10:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/05/2024 00:21
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 15:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO GUILHERMINO DE MACEDO - CPF: *31.***.*01-80 (AUTOR).
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02/05/2024 11:30
Conclusos para despacho
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02/05/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 17:47
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2024 12:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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