TJPB - 0864036-98.2024.8.15.2001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 11:38
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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15/02/2025 01:13
Decorrido prazo de CAROLINA DE QUEIROZ SATIRO CABRAL BATISTA em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:13
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 13/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:14
Publicado Projeto de sentença em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 4º Juizado Especial Cível da Capital Av.
João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0864036-98.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Atraso de vôo, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CAROLINA DE QUEIROZ SATIRO CABRAL BATISTA REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido: Inicialmente, não há que se falar em gratuidade judiciária no primeiro grau dos juizados, porquanto inexiste cobrança de custas ou honorários, salvo litigância de má-fé, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Ademais, mostram-se aplicáveis as disposições do CDC, inclusive quanto a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII).
Deixo de apreciar as preliminares arguidas pelo promovente em decorrência do artigo 488 do CPC.
Passo ao exame do mérito: Compulsando o caderno processual virtual, narra a promovente que adquiriu passagens aéreas da Ré.
Alega ainda que o voo teria sido cancelado, de modo que fora reacomodada em outro voo, o que gerou danos de ordem moral.
Em defesa a promovida alega que o atraso se deu por motivos alheios a vontade dessa, ou seja, readequação da malha aérea, sendo a parte promovente devidamente assistida pela promovida, que disponibilizou reacomodação no voo a seguir, conforme preceitua a ANAC.
Face ao exposto, destaca-se que o STJ entende que na hipótese de atraso ou cancelamento de voo, o dano moral não resta como presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Afirma que em tais hipóteses, vários fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida fixou parâmetros a serem observados para condenação em danos morais: DIREITO DO CONSUMIDOR CIVIL RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (STJ – Resp. 1.796.716, Relatora Min.
Nancy Andrighi, julgamento em 27.08.2019).
Observando mais um julgado recente, nota-se que é levado em consideração tanto o dano sofrido pela parte promovente, tempo de resolução do problema, bem como as ações realizadas pelo promovido para amenizar a situação: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO NACIONAL.
REALOCAÇÃO DOS AUTORES EM OUTRO VOO, NO DIA SEGUINTE, FAZENDO COM QUE CHEGASSEM AO LOCAL DE DESTINO 12 (DOZE) HORAS DEPOIS DO PREVISTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA RÉ.
ATRASO ALEGADO PELA PARTE AUTORA QUE RESTOU INCONTROVERSO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 21 DA RESOLUÇÃO Nº 400 DA AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS NO SENTIDO DE QUE A FALHA NO SERVIÇO AÉREO, BEM COMO O DANO MORAL CONFIGURAM-SE A PARTIR DE QUATRO HORAS DE ATRASO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO) MIL REAIS PARA CADA AUTOR QUE SE MANTÉM.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, SEM OLVIDAR A NATUREZA PUNITIVO-PEDAGÓGICA DA CONDENAÇÃO, BEM COMO A FIM DE ADEQUAR AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM CASOS CORRELATOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 01020668420228190001 202300130809, Relator: Des(a).
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES, Data de Julgamento: 04/09/2023, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM) Dessa forma, observando o caso em tela e aplicando os parâmetros apontados acima, observar-se que a promovente foi devidamente assistida pela promovida, sendo disponibilizado a ela o ingresso em voo imediatamente posterior ao inicialmente previsto Outrossim, o cancelamento ou atraso de voo não enseja automaticamente indenização por danos morais, porquanto, no presente caso, a empresa requerida prestou toda assistência material e o embarque do consumidor em novo voo, sem custo adicional.
Dessa forma entendo que não houve dano moral no que diz respeito ao atraso do voo, visto que foi prestado toda a assistência material por parte da ré a autora.
Ademais a parte promovente não acosta nenhuma prova nos autos dos danos sofridos de forma extrapatrimoniais.
Posto isso, considerando o que dos autos consta e em direito aplicável a espécie, nos termos do art. 371 c/c art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Decorridos 10 dias após o término deste prazo, sem manifestação da parte promovente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos independentemente de despacho.
Sem custas e sem honorários, “ex vi” dos arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95. À homologação, para os fins e efeitos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA-PB, datado e assinado eletronicamente.
PATRICIA CARVALHO VIANA GRISI Juíza Leiga -
28/01/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 12:03
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2025 16:34
Conclusos para despacho
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23/01/2025 16:34
Juntada de Projeto de sentença
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28/11/2024 02:58
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/11/2024 15:25
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/11/2024 15:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 11/11/2024 14:45 4º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/11/2024 14:32
Juntada de Petição de réplica
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11/11/2024 13:13
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 16:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/10/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 13:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/11/2024 14:45 4º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/10/2024 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/10/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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