TJPB - 0825907-78.2022.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 08:20
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 09:31
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
10/06/2025 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
09/06/2025 08:58
Juntada de comunicações
-
05/06/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 09:45
Juntada de cálculos
-
05/06/2025 09:35
Juntada de comunicações
-
04/06/2025 13:57
Juntada de Alvará
-
04/06/2025 13:56
Juntada de Alvará
-
04/06/2025 12:23
Expedido alvará de levantamento
-
08/05/2025 11:56
Juntada de Petição de informação
-
08/05/2025 08:37
Juntada de Ofício
-
07/05/2025 14:02
Juntada de Petição de informação
-
06/05/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 04:26
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
20/04/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
16/04/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 12:01
Juntada de comunicações
-
16/04/2025 11:52
Juntada de comunicações
-
16/04/2025 11:20
Juntada de Alvará
-
16/04/2025 11:20
Juntada de Alvará
-
15/04/2025 14:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/04/2025 08:31
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 21:55
Juntada de Petição de informação
-
14/04/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 07:57
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2025.
-
27/03/2025 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 19:37
Decorrido prazo de ROBSON TAVARES FERNANDES em 18/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 06:33
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
28/02/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
27/02/2025 00:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 dias, informar os dados bancários.
Fica, ainda, a parte autora/exequente intimada para, no prazo de 10 dias, querendo, requerer a execução do julgado, atendendo ao disposto nos arts. 523 e 524 do CPC, sob pena de arquivamento dos autos. -
25/02/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 12:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/02/2025 20:21
Decorrido prazo de ROBSON TAVARES FERNANDES em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 20:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 20:21
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 20/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 11:19
Publicado Sentença em 30/01/2025.
-
30/01/2025 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0825907-78.2022.8.15.0001 SENTENÇA
Vistos.
VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 99996937) contra a sentença proferida no Id 99226255, que julgou procedentes os pedidos autorais, com o objetivo de corrigir omissão e contradição.
Intimada, a parte embargada contra-arrazoou no Id 100798128, ao tempo que requereu a aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em razão da alegação de recurso manifestamente protelatório, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório, em apertada síntese.
DECIDO.
De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se amolde ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de recurso apelatório, não de embargos declaratórios.
No presente caso, pretende o embargante ver reexaminadas, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas na sentença embargada, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita.
A propósito, julgados do egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba reconhecem igual entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REJEIÇÃO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material.
Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00054195220158150011, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 24-09-2019).
PROCESSUAL CIVIL - Embargos de declaração - Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado - Rediscussão em sede de embargos - Descabimento - Alegada omissão, contradição e obscuridade - Ausência - Rejeição. - É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistentes contradições, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00015553420188150000, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 24-09-2019).
PROCESSUAL CIVIL - Embargos de Declaração.
Rediscussão de matéria já apreciada.
Inexistência de ponto ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.
Ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão embargada.
Rejeição. - Nos termos do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos declaratórios nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade do acórdão, ou para retificação de erro material. - Se não há no acórdão qualquer omissão a ocasionar a reforma do julgado, impõe-se a manutenção do aresto proferido de acordo com as peculiaridades do caso concreto e das provas contidas nos autos.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00124037220038150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR , j. em 17-09-2019).
Nos opostos embargos declaratórios, em que pese a menção à omissão e contradição, a parte embargante não indicou em que consistem os aludidos vícios, ou seja, não apontou na sentença a omissão e contradição que pretendia ver sanadas.
Limitou-se apenas a argumentar que, na qualidade de titular da bandeira do cartão, não possui meios materiais para cumprir a obrigação de fazer, a saber, exclusão do nome do embargado do cadastro de proteção ao crédito, de modo que eventual multa cominatória em seu desfavor deve ser afastada.
Ocorre que, por ocasião da decisão de Id 69610738, que deferiu a tutela antecipada, já houve a determinação à Serasa para providenciar a exclusão da negativação, diligência, inclusive, já cumprida, desde 08/03/2023 (Id 71705299).
Assim, esse argumento de que não possui meios materiais para cumprir a obrigação de fazer não há razão de ser, um, porque a obrigação de fazer já foi cumprida, e dois, porque não foi imposta na sentença qualquer penalidade em caso de descumprimento, além de que, tal alegação não revela qual o vício de omissão ou contradição estaria na sentença.
Pretendeu o embargante ao opor o presente recurso, manifestamente protelatório, tentar com que este Juízo alterasse o julgamento de acordo com o seu entendimento, para o que não se objetiva o recurso em questão.
Logo, vislumbrando o caráter manifestamente protelatório dos opostos embargos declaratórios, condeno a ré Visa Empreendimentos do Brasil LTDA a pagar ao embargado multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, com respaldo no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos Declaratórios e mantenho na íntegra a sentença embargada.
Intimem-se as partes desta sentença.
Com a apresentação de apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s), por seu respectivo advogado, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades de estilo (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, cumpra-se a sentença de Id 99226255 integralmente, bem como, intime-se o exequente para, querendo, no prazo de 10 dias, requerer a execução da multa aqui imposta.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
ANA CARMEM PEREIRA JORDÃO VIEIRA Juíza de Direito -
27/01/2025 09:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/10/2024 08:09
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 02:34
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 30/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 23:19
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/09/2024 01:53
Decorrido prazo de ROBSON TAVARES FERNANDES em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 22:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 08:21
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2024 05:06
Juntada de provimento correcional
-
09/11/2023 12:17
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 15:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 01/11/2023 12:30 8ª Vara Cível de Campina Grande.
-
31/10/2023 15:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/10/2023 11:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/10/2023 10:10
Juntada de Petição de certidão
-
02/10/2023 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 13:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 01/11/2023 12:30 8ª Vara Cível de Campina Grande.
-
27/09/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 10:52
Juntada de Petição de certidão
-
17/08/2023 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 12:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 27/09/2023 12:30 8ª Vara Cível de Campina Grande.
-
14/07/2023 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/07/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 00:39
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 11/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 15:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/06/2023 11:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/06/2023 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
31/05/2023 11:04
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2023 20:17
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 07:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/06/2023 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
13/04/2023 08:17
Recebidos os autos.
-
13/04/2023 08:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
12/04/2023 11:35
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
12/04/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 15:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:30
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:26
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:23
Decorrido prazo de ROBSON TAVARES FERNANDES em 27/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 18:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 22:46
Juntada de Petição de informação
-
02/02/2023 23:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 10:34
Juntada de Petição de certidão
-
21/01/2023 08:55
Determinada diligência
-
05/01/2023 19:48
Conclusos para decisão
-
26/12/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 02:14
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 05/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 01:45
Juntada de Petição de informações prestadas
-
22/11/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 08:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROBSON TAVARES FERNANDES (*19.***.*29-83).
-
22/11/2022 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 13:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/10/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 19:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/10/2022 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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