TJPB - 0803426-33.2025.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:17
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0803426-33.2025.8.15.2001; DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94); [Despejo por Denúncia Vazia]; REU: DANIEL GOMES JERONIMO LEITE, LUCAS DE CARVALHO VASCONCELOS NOBREGA.
DECISÃO Vistos, etc.
A presente demanda trata de AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO DE LIMINAR C/C COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS promovida por THIAGO GUEDES PEREIRA DE ALBUQUERQUE em face de DANIEL GOMES JERONIMO LEITE e LUCAS DE CARVALHO VASCONCELOS NOBREGA.
Tutela de urgência indeferida – ID. 106670788.
Determinada a citação dos réus.
Certidão de Oficial de Justiça acusando a realização de citação ao sr.
DANIEL GOMES JERONIMO LEITE – ID. 107404824.
Da mesma forma, certidão de Oficial de Justiça acusando citação frutífera do sr.
LUCAS DE CARVALHO VASCONCELOS NOBREGA – ID. 108284608.
Manifestação da autora requerendo a decretação de revelia dos promovidos, bem como julgamento antecipado da lide – ID. 110265576.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Vislumbro razão na manifestação autoral quando indica que os réus foram citados de forma válida, considerando certidões de Oficial de Justiça, munidas de fé públicas, indicando a citação efetivada com sucesso.
Além da citação válida, considerando a data da juntada nos autos das referidas certidões, 24/02/2025 e 08/02/2024, decorreu-se o prazo para apresentação de defesa pelos promovidos.
Por essas razões, DECRETO À REVELIA DOS PROMOVIDOS SR.
DANIEL GOMES JERONIMO LEITE E SR.
LUCAS DE CARVALHO VASCONCELOS NOBREGA, NOS TERMOS DO ART. 344 DO CPC, SALVO AS HIPÓTESES DO ART. 345.
Intime-se a parte autora da presente decisão.
Decorrido o prazo recursal, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito. -
12/08/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 19:18
Deferido o pedido de
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08/08/2025 19:18
Decretada a revelia
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28/05/2025 13:02
Conclusos para despacho
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01/04/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:56
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2025.
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27/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 09:51
Decorrido prazo de LUCAS DE CARVALHO VASCONCELOS NOBREGA em 20/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:36
Decorrido prazo de DANIEL GOMES JERONIMO LEITE em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:39
Decorrido prazo de THIAGO GUEDES PEREIRA DE ALBUQUERQUE em 27/02/2025 23:59.
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24/02/2025 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 00:12
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2025 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2025 08:33
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2025 12:31
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 12:31
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:18
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803426-33.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[x] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 28 de janeiro de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/01/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 09:54
Determinada a citação de DANIEL GOMES JERONIMO LEITE - CPF: *09.***.*43-85 (REU)
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28/01/2025 09:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/01/2025 07:40
Conclusos para despacho
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27/01/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a THIAGO GUEDES PEREIRA DE ALBUQUERQUE (*11.***.*41-25).
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27/01/2025 10:08
Determinada a emenda à inicial
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27/01/2025 10:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2025 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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