TJPB - 0815255-50.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:30
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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13/08/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 07:57
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0815255-50.2021.8.15.2001 APELANTE: GREGORIO GUEDES FERNANDES, JANAINNA BURITI DE ARAUJO FERNANDES, ARTHUR BURITI DE ARAUJO FERNANDES, F.
B.
D.
A.
F., LETICIA BURITI DE ARAUJO FERNANDES APELADO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTIME a parte autora para, no prazo de 5 dias, manifestar-se acerca da petição ID 108180121.
Após, autos conclusos para análise do pedido.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21050213302140000000040476294 00 - GREGORIO_X_UNIMED_ACAO_OBRIGACAO_FAZER Informações Prestadas 21050213302295100000040476299 Doc. 01 - Docs Pessoais e Procuracao_compressed Documento de Identificação 21050213302379900000040476301 Doc. 02 - Carteira da Unimed Informacoes do plano Documento de Comprovação 21050213302465600000040476302 Doc. 03 - Laudo Medico Documento de Comprovação 21050213302548800000040476303 Doc. 03 - Exames evolucao da doenca_compressed Documento de Comprovação 21050213302630800000040476304 Doc. 04 - Negativa da medicacao pela Unimed Documento de Comprovação 21050213302721100000040476305 Doc. 05 Solicitacao de Quimioembolizacao Documento de Comprovação 21050213302796400000040476306 Doc. 06 - Conversa com funcionria da endovasc Documento de Comprovação 21050213302881800000040476308 Doc. 07 - Fornecedor de instrumento solicita caução de 50 no valor do procedimento Documento de Comprovação 21050213302966100000040476309 Doc. 07 Solicitacao Medica procedimento Quimioembolizacao_compressed Documento de Comprovação 21050213303044400000040476310 Doc. 08 - Cartilha ANS_compressed Documento de Comprovação 21050213303125200000040476312 Decisão Decisão 21050220075923000000040480974 Expediente Expediente 21050220075923000000040480974 Mandado Mandado 21050220394152000000040481819 Diligência Diligência 21050315351650700000040518866 Certidão Certidão 21050408084796800000040545005 Despacho Despacho 21050411424306600000040545767 Despacho Despacho 21050411424306600000040545767 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 21050516121037800000040631767 63 Devolução de Mandado 21050516122805800000040632583 MANDADO-UNIMED Devolução de Mandado 21050516122854400000040632591 Petição Petição 21050516594883000000040634421 PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO COMPROVANDO AUSENCIA DE NEGATIVA - GREGORIO GUEDES FERNANDES Outros Documentos 21050516595131000000040635376 GUIAS DE AUTORIZACAO Documento de Comprovação 21050516595259100000040635379 comprovacao de ausencia de negativa ou atraso Documento de Comprovação 21050516595377200000040635381 PROCURAÇÃO_E_ATOS___UNIMED Procuração 21050516595503000000040635386 Comprovaçao de Descumprimento Petição 21051911342244800000041215543 00 - DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR Informações Prestadas 21051911342466200000041215548 23.45.50 Documento de Comprovação 21051911342542300000041215553 Avenida Caetano Filgueiras Documento de Comprovação 21051911342678700000041215554 GREGORIO laudo atualizado Documento de Comprovação 21051911342756900000041215566 laudo quimioembolizacao Documento de Comprovação 21051911342959200000041215567 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21051921054171500000041248829 23.44.40 (1) Documento de Comprovação 21051921054513800000041248846 Avenida Caetano Filgueiras (1) Documento de Comprovação 21051921054714400000041248847 23.44.40 Documento de Comprovação 21051921054888000000041248848 23.45.50 (1) (1) Documento de Comprovação 21051921055054700000041248852 Certidão Certidão 21052008263323500000041257808 Petição Petição 21052110293955700000041321846 PETIÇÃO___ART__1018___GREGORIO_GUEDES_FERNANDES_PDF Outros Documentos 21052110294230600000041321856 PROCURAÇÃO_E_ATOS___UNIMED_SEGUROS_SAUDE_2019_EMAIL_PDF Procuração 21052110294363500000041321862 Contestação Contestação 21052116262469800000041345638 2021_05_21_CONTESTAÇÃO_ILEGITIMIDADE_PASSIVA_DESCONHECIMENTO_TERMOS_CONTRATUAIS Outros Documentos 21052116262627000000041345643 2020_NOVO_ESTATUTO_SOCIAL Documento de Identificação 21052116262750500000041345655 2020_09_17_PROCURAÇÃO Procuração 21052116262895900000041345657 SUBSTABELECIMENTO_EQUIPE_UNIMED_JP_2021_ Substabelecimento 21052116263017500000041345659 Contestação Contestação 21052116273328600000041345812 CONTESTAÇÃO - GREGORIO GUEDES FERNANDES - AUSENCIA DE NEGATIVA- off lab - reembolso nos limites - da Outros Documentos 21052116273547500000041345820 39956842APOLICE Outros Documentos 21052116273657900000041345821 39956842FENAPRFTERMO Outros Documentos 21052116273754200000041345824 39956842PROPOSTADECONTRATACAOFENAPRFgrupo77289949876 Outros Documentos 21052116273838100000041346075 CONDICOES GERAIS Outros Documentos 21052116273964000000041346078 PROCURAÇÃO_E_ATOS___UNIMED Procuração 21052116274080100000041346080 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 21052616481100000000041533278 0807012-09.2021.8.15.0000 Comunicações 21052616481100000000041533279 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 21060108581331400000041737423 Emenda a Inicial Petição 21060323454473700000041898338 00 - ADITAMENTO DA INICIAL Gregorio x Unimed Informações Prestadas 21060323454645100000041898339 GREGORIO Prescrições Documento de Comprovação 21060323454730500000041898340 laudo Home Care Documento de Comprovação 21060323454814900000041898341 GREGORIO Documento de Comprovação 21060323454905900000041898342 Pedido de Home Care e score Documento de Comprovação 21060323454993300000041898343 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 21092816350200000000046693227 0807012-09.2021.8.15.0000 Comunicações 21092816350200000000046693228 Despacho Despacho 21101110514552200000046930483 Mandado Mandado 21101114331603100000047213422 Mandado Mandado 21101114331672800000047213423 Diligência Diligência 21101312283619700000047265227 unimed 0815255-50.2021.8.15.2001 Devolução de Mandado 21101312283715800000047265229 unimed Diligência 21101316022026600000047280535 Untitled_20211013_122632 Devolução de Mandado 21101316022205700000047280540 Despacho Despacho 21102923111694200000047776562 Expediente Expediente 21102923111694200000047776562 Expediente Expediente 21102923111694200000047776562 Contestação Contestação 21110319382551700000048197308 MANIFESTAÇÃO EMANDA A INICIAL - GREGORIO GUEDES FERNANDES Outros Documentos 21110319382754900000048197310 certidaodeobito12 (1) Documento de Comprovação 21110319382832600000048197311 gregorio Documento de Comprovação 21110319382918100000048197312 PRESCRIÇÃO GREGORIO Documento de Comprovação 21110319383004400000048197314 RELATORIO GREGORIO Documento de Comprovação 21110319383066300000048197315 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21120613061695000000049550576 Expediente Expediente 21120613061695000000049550576 Réplica Réplica 22020921443950900000051363893 00 - IMPUGNACAO E HABILITACAO HERDEIROS Gregorio x Unimed Informações Prestadas 22020921444093900000051363895 01 - Docs Pessoais Herdeiros (1) Documento de Identificação 22020921444172400000051363897 01 - Docs Pessoais Herdeiros (2) Documento de Identificação 22020921444253400000051363898 01 - Docs Pessoais Herdeiros (3) Documento de Identificação 22020921444329800000051363900 01 - Docs Pessoais Herdeiros (4) Documento de Identificação 22020921444408000000051363902 01 - Docs Pessoais Herdeiros (5) Documento de Identificação 22020921444507800000051363903 01 - Docs Pessoais Herdeiros (6) Documento de Identificação 22020921444603200000051363904 02 - Demanda ANS Documento de Comprovação 22020921444681300000051363905 02 - Resposta ANS da irregularidade do plano de saúde Documento de Comprovação 22020921444750900000051363907 03 - laudo Home Care Documento de Comprovação 22020921444822300000051363908 01 - procuracoes janainna e filhos - Procuração 22020921444904000000051363909 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22021011034391600000051386147 Expediente Expediente 22021011034391600000051386147 Petição de Sem Provas Petição 22030210374340800000052136590 PETIÇÃO_DE_SEM__PROVAS___GREGORIO_GUEDES_FERNANDES_PDF Outros Documentos 22030210374518100000052136591 Provas Informações Prestadas 22031610042101700000052729687 PETICAO_PROVAS Informações Prestadas 22031610042194700000052729720 Informação Informação 22050615063531400000054948210 Despacho Despacho 22060518500422700000056152576 DECURSO DE PRAZO Informação 22070711104898100000057341468 Decisão Decisão 22092108213700700000060072008 Habilitação de Herdeiros Petição de habilitação nos autos 22101322010961600000051844352 Edital Edital 23032808040883900000066976697 Edital Edital 23032808440113500000066981153 Edital Edital 23032808440113500000066981153 Informação Informação 23062810441086200000070959897 Decisão Decisão 23090611115565900000074215912 Informação Informação 23101914490135400000076137505 Decisão Decisão 23090611115565900000074215912 Expediente Expediente 23090611115565900000074215912 Parecer-2023-0002043610.pdf Parecer 23102320463800000000076297968 Informação Informação 23103008443751200000076607038 Sentença Sentença 24022107511888300000080737867 Apelação Apelação 24031423134611000000081999116 2024_03_01_GUIA_CUSTAS_APELAÇÃO Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24031423134729300000081999117 COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24031423134800600000081999118 Petição Petição 24041111510722200000083315508 MINUTA DE ACORDO - 0815255-50.2021.8.15.2001 - GREGORIO GUEDES FERNANDES Documento de Comprovação 24041111510866500000083315513 Petição Petição 24042412342843300000083987160 11.50000.pdf Documento de Identificação 24042412342976500000083987162 1.50000..pdf Documento de Identificação 24042412343072200000083987164 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061312400201800000086490129 Intimação Intimação 24061312403470300000086490131 Intimação Intimação 24061312403470300000086490131 Contrarrazões Contrarrazões 24070920332971600000087717564 Informação Informação 24082208244236700000086158051 Decisão Sentença 25012709115573900000100195261 Petição Petição 25020615463436800000100806151 Petição Petição 25022016232452400000101602471 Informação Informação 25050915584325200000105391455 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Requisição ou Resposta entre instâncias: 21092816350200000000046693227, Comunicações: 21092816350200000000046693228, Mandado: 21101114331603100000047213422, Mandado: 21101114331672800000047213423, Despacho: 21101110514552200000046930483, Diligência: 21101312283619700000047265227, Devolução de Mandado: 21101312283715800000047265229, Devolução de Mandado: 21101316022205700000047280540, Diligência: 21101316022026600000047280535, Despacho: 21102923111694200000047776562] -
01/08/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 06:18
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0815255-50.2021.8.15.2001 APELANTE: GREGORIO GUEDES FERNANDES, JANAINNA BURITI DE ARAUJO FERNANDES, ARTHUR BURITI DE ARAUJO FERNANDES, F.
B.
D.
A.
F., LETICIA BURITI DE ARAUJO FERNANDES APELADO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTIME a parte autora para, no prazo de 5 dias, manifestar-se acerca da petição ID 108180121.
Após, autos conclusos para análise do pedido.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21050213302140000000040476294 00 - GREGORIO_X_UNIMED_ACAO_OBRIGACAO_FAZER Informações Prestadas 21050213302295100000040476299 Doc. 01 - Docs Pessoais e Procuracao_compressed Documento de Identificação 21050213302379900000040476301 Doc. 02 - Carteira da Unimed Informacoes do plano Documento de Comprovação 21050213302465600000040476302 Doc. 03 - Laudo Medico Documento de Comprovação 21050213302548800000040476303 Doc. 03 - Exames evolucao da doenca_compressed Documento de Comprovação 21050213302630800000040476304 Doc. 04 - Negativa da medicacao pela Unimed Documento de Comprovação 21050213302721100000040476305 Doc. 05 Solicitacao de Quimioembolizacao Documento de Comprovação 21050213302796400000040476306 Doc. 06 - Conversa com funcionria da endovasc Documento de Comprovação 21050213302881800000040476308 Doc. 07 - Fornecedor de instrumento solicita caução de 50 no valor do procedimento Documento de Comprovação 21050213302966100000040476309 Doc. 07 Solicitacao Medica procedimento Quimioembolizacao_compressed Documento de Comprovação 21050213303044400000040476310 Doc. 08 - Cartilha ANS_compressed Documento de Comprovação 21050213303125200000040476312 Decisão Decisão 21050220075923000000040480974 Expediente Expediente 21050220075923000000040480974 Mandado Mandado 21050220394152000000040481819 Diligência Diligência 21050315351650700000040518866 Certidão Certidão 21050408084796800000040545005 Despacho Despacho 21050411424306600000040545767 Despacho Despacho 21050411424306600000040545767 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 21050516121037800000040631767 63 Devolução de Mandado 21050516122805800000040632583 MANDADO-UNIMED Devolução de Mandado 21050516122854400000040632591 Petição Petição 21050516594883000000040634421 PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO COMPROVANDO AUSENCIA DE NEGATIVA - GREGORIO GUEDES FERNANDES Outros Documentos 21050516595131000000040635376 GUIAS DE AUTORIZACAO Documento de Comprovação 21050516595259100000040635379 comprovacao de ausencia de negativa ou atraso Documento de Comprovação 21050516595377200000040635381 PROCURAÇÃO_E_ATOS___UNIMED Procuração 21050516595503000000040635386 Comprovaçao de Descumprimento Petição 21051911342244800000041215543 00 - DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR Informações Prestadas 21051911342466200000041215548 23.45.50 Documento de Comprovação 21051911342542300000041215553 Avenida Caetano Filgueiras Documento de Comprovação 21051911342678700000041215554 GREGORIO laudo atualizado Documento de Comprovação 21051911342756900000041215566 laudo quimioembolizacao Documento de Comprovação 21051911342959200000041215567 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21051921054171500000041248829 23.44.40 (1) Documento de Comprovação 21051921054513800000041248846 Avenida Caetano Filgueiras (1) Documento de Comprovação 21051921054714400000041248847 23.44.40 Documento de Comprovação 21051921054888000000041248848 23.45.50 (1) (1) Documento de Comprovação 21051921055054700000041248852 Certidão Certidão 21052008263323500000041257808 Petição Petição 21052110293955700000041321846 PETIÇÃO___ART__1018___GREGORIO_GUEDES_FERNANDES_PDF Outros Documentos 21052110294230600000041321856 PROCURAÇÃO_E_ATOS___UNIMED_SEGUROS_SAUDE_2019_EMAIL_PDF Procuração 21052110294363500000041321862 Contestação Contestação 21052116262469800000041345638 2021_05_21_CONTESTAÇÃO_ILEGITIMIDADE_PASSIVA_DESCONHECIMENTO_TERMOS_CONTRATUAIS Outros Documentos 21052116262627000000041345643 2020_NOVO_ESTATUTO_SOCIAL Documento de Identificação 21052116262750500000041345655 2020_09_17_PROCURAÇÃO Procuração 21052116262895900000041345657 SUBSTABELECIMENTO_EQUIPE_UNIMED_JP_2021_ Substabelecimento 21052116263017500000041345659 Contestação Contestação 21052116273328600000041345812 CONTESTAÇÃO - GREGORIO GUEDES FERNANDES - AUSENCIA DE NEGATIVA- off lab - reembolso nos limites - da Outros Documentos 21052116273547500000041345820 39956842APOLICE Outros Documentos 21052116273657900000041345821 39956842FENAPRFTERMO Outros Documentos 21052116273754200000041345824 39956842PROPOSTADECONTRATACAOFENAPRFgrupo77289949876 Outros Documentos 21052116273838100000041346075 CONDICOES GERAIS Outros Documentos 21052116273964000000041346078 PROCURAÇÃO_E_ATOS___UNIMED Procuração 21052116274080100000041346080 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 21052616481100000000041533278 0807012-09.2021.8.15.0000 Comunicações 21052616481100000000041533279 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 21060108581331400000041737423 Emenda a Inicial Petição 21060323454473700000041898338 00 - ADITAMENTO DA INICIAL Gregorio x Unimed Informações Prestadas 21060323454645100000041898339 GREGORIO Prescrições Documento de Comprovação 21060323454730500000041898340 laudo Home Care Documento de Comprovação 21060323454814900000041898341 GREGORIO Documento de Comprovação 21060323454905900000041898342 Pedido de Home Care e score Documento de Comprovação 21060323454993300000041898343 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 21092816350200000000046693227 0807012-09.2021.8.15.0000 Comunicações 21092816350200000000046693228 Despacho Despacho 21101110514552200000046930483 Mandado Mandado 21101114331603100000047213422 Mandado Mandado 21101114331672800000047213423 Diligência Diligência 21101312283619700000047265227 unimed 0815255-50.2021.8.15.2001 Devolução de Mandado 21101312283715800000047265229 unimed Diligência 21101316022026600000047280535 Untitled_20211013_122632 Devolução de Mandado 21101316022205700000047280540 Despacho Despacho 21102923111694200000047776562 Expediente Expediente 21102923111694200000047776562 Expediente Expediente 21102923111694200000047776562 Contestação Contestação 21110319382551700000048197308 MANIFESTAÇÃO EMANDA A INICIAL - GREGORIO GUEDES FERNANDES Outros Documentos 21110319382754900000048197310 certidaodeobito12 (1) Documento de Comprovação 21110319382832600000048197311 gregorio Documento de Comprovação 21110319382918100000048197312 PRESCRIÇÃO GREGORIO Documento de Comprovação 21110319383004400000048197314 RELATORIO GREGORIO Documento de Comprovação 21110319383066300000048197315 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21120613061695000000049550576 Expediente Expediente 21120613061695000000049550576 Réplica Réplica 22020921443950900000051363893 00 - IMPUGNACAO E HABILITACAO HERDEIROS Gregorio x Unimed Informações Prestadas 22020921444093900000051363895 01 - Docs Pessoais Herdeiros (1) Documento de Identificação 22020921444172400000051363897 01 - Docs Pessoais Herdeiros (2) Documento de Identificação 22020921444253400000051363898 01 - Docs Pessoais Herdeiros (3) Documento de Identificação 22020921444329800000051363900 01 - Docs Pessoais Herdeiros (4) Documento de Identificação 22020921444408000000051363902 01 - Docs Pessoais Herdeiros (5) Documento de Identificação 22020921444507800000051363903 01 - Docs Pessoais Herdeiros (6) Documento de Identificação 22020921444603200000051363904 02 - Demanda ANS Documento de Comprovação 22020921444681300000051363905 02 - Resposta ANS da irregularidade do plano de saúde Documento de Comprovação 22020921444750900000051363907 03 - laudo Home Care Documento de Comprovação 22020921444822300000051363908 01 - procuracoes janainna e filhos - Procuração 22020921444904000000051363909 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22021011034391600000051386147 Expediente Expediente 22021011034391600000051386147 Petição de Sem Provas Petição 22030210374340800000052136590 PETIÇÃO_DE_SEM__PROVAS___GREGORIO_GUEDES_FERNANDES_PDF Outros Documentos 22030210374518100000052136591 Provas Informações Prestadas 22031610042101700000052729687 PETICAO_PROVAS Informações Prestadas 22031610042194700000052729720 Informação Informação 22050615063531400000054948210 Despacho Despacho 22060518500422700000056152576 DECURSO DE PRAZO Informação 22070711104898100000057341468 Decisão Decisão 22092108213700700000060072008 Habilitação de Herdeiros Petição de habilitação nos autos 22101322010961600000051844352 Edital Edital 23032808040883900000066976697 Edital Edital 23032808440113500000066981153 Edital Edital 23032808440113500000066981153 Informação Informação 23062810441086200000070959897 Decisão Decisão 23090611115565900000074215912 Informação Informação 23101914490135400000076137505 Decisão Decisão 23090611115565900000074215912 Expediente Expediente 23090611115565900000074215912 Parecer-2023-0002043610.pdf Parecer 23102320463800000000076297968 Informação Informação 23103008443751200000076607038 Sentença Sentença 24022107511888300000080737867 Apelação Apelação 24031423134611000000081999116 2024_03_01_GUIA_CUSTAS_APELAÇÃO Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24031423134729300000081999117 COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24031423134800600000081999118 Petição Petição 24041111510722200000083315508 MINUTA DE ACORDO - 0815255-50.2021.8.15.2001 - GREGORIO GUEDES FERNANDES Documento de Comprovação 24041111510866500000083315513 Petição Petição 24042412342843300000083987160 11.50000.pdf Documento de Identificação 24042412342976500000083987162 1.50000..pdf Documento de Identificação 24042412343072200000083987164 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061312400201800000086490129 Intimação Intimação 24061312403470300000086490131 Intimação Intimação 24061312403470300000086490131 Contrarrazões Contrarrazões 24070920332971600000087717564 Informação Informação 24082208244236700000086158051 Decisão Sentença 25012709115573900000100195261 Petição Petição 25020615463436800000100806151 Petição Petição 25022016232452400000101602471 Informação Informação 25050915584325200000105391455 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Requisição ou Resposta entre instâncias: 21092816350200000000046693227, Comunicações: 21092816350200000000046693228, Mandado: 21101114331603100000047213422, Mandado: 21101114331672800000047213423, Despacho: 21101110514552200000046930483, Diligência: 21101312283619700000047265227, Devolução de Mandado: 21101312283715800000047265229, Devolução de Mandado: 21101316022205700000047280540, Diligência: 21101316022026600000047280535, Despacho: 21102923111694200000047776562] -
30/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 14:14
Determinada diligência
-
09/05/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 15:59
Processo Desarquivado
-
09/05/2025 15:58
Juntada de informação
-
21/02/2025 20:15
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 19/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 20:15
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:03
Publicado Sentença em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0815255-50.2021.8.15.2001 APELANTE: GREGORIO GUEDES FERNANDES, JANAINNA BURITI DE ARAUJO FERNANDES, A.
B.
D.
A.
F., F.
B.
D.
A.
F., LETICIA BURITI DE ARAUJO FERNANDES APELADO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA As partes deste feito celebraram acordo extrajudicial (ID 88637992), requerendo a homologação da referida transação.
DECIDO.
Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes.
Assim, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais.
HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 487, inciso III, “b”, 316 e 925, todos do Código de Processo Civil.
Custas dispensadas (art. 90, § 3º, CPC).
Honorários na forma pactuada.
Defiro eventual renúncia ao prazo recursal.
Arquive-se.
Caso as partes tenham pactuado o pagamento do acordo por depósito judicial, independente de despacho ou desarquivamento, expeça os alvarás nos termos ajustados na avença com as cautelas de praxe.
Em caso de descumprimento do acordo, ficam as partes intimadas, para peticionarem informando a este juízo.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21050213302140000000040476294 00 - GREGORIO_X_UNIMED_ACAO_OBRIGACAO_FAZER Informações Prestadas 21050213302295100000040476299 Doc. 01 - Docs Pessoais e Procuracao_compressed Documento de Identificação 21050213302379900000040476301 Doc. 02 - Carteira da Unimed Informacoes do plano Documento de Comprovação 21050213302465600000040476302 Doc. 03 - Laudo Medico Documento de Comprovação 21050213302548800000040476303 Doc. 03 - Exames evolucao da doenca_compressed Documento de Comprovação 21050213302630800000040476304 Doc. 04 - Negativa da medicacao pela Unimed Documento de Comprovação 21050213302721100000040476305 Doc. 05 Solicitacao de Quimioembolizacao Documento de Comprovação 21050213302796400000040476306 Doc. 06 - Conversa com funcionria da endovasc Documento de Comprovação 21050213302881800000040476308 Doc. 07 - Fornecedor de instrumento solicita caução de 50 no valor do procedimento Documento de Comprovação 21050213302966100000040476309 Doc. 07 Solicitacao Medica procedimento Quimioembolizacao_compressed Documento de Comprovação 21050213303044400000040476310 Doc. 08 - Cartilha ANS_compressed Documento de Comprovação 21050213303125200000040476312 Decisão Decisão 21050220075923000000040480974 Expediente Expediente 21050220075923000000040480974 Mandado Mandado 21050220394152000000040481819 Diligência Diligência 21050315351650700000040518866 Certidão Certidão 21050408084796800000040545005 Despacho Despacho 21050411424306600000040545767 Despacho Despacho 21050411424306600000040545767 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 21050516121037800000040631767 63 Devolução de Mandado 21050516122805800000040632583 MANDADO-UNIMED Devolução de Mandado 21050516122854400000040632591 Petição Petição 21050516594883000000040634421 PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO COMPROVANDO AUSENCIA DE NEGATIVA - GREGORIO GUEDES FERNANDES Outros Documentos 21050516595131000000040635376 GUIAS DE AUTORIZACAO Documento de Comprovação 21050516595259100000040635379 comprovacao de ausencia de negativa ou atraso Documento de Comprovação 21050516595377200000040635381 PROCURAÇÃO_E_ATOS___UNIMED Procuração 21050516595503000000040635386 Comprovaçao de Descumprimento Petição 21051911342244800000041215543 00 - DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR Informações Prestadas 21051911342466200000041215548 23.45.50 Documento de Comprovação 21051911342542300000041215553 Avenida Caetano Filgueiras Documento de Comprovação 21051911342678700000041215554 GREGORIO laudo atualizado Documento de Comprovação 21051911342756900000041215566 laudo quimioembolizacao Documento de Comprovação 21051911342959200000041215567 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21051921054171500000041248829 23.44.40 (1) Documento de Comprovação 21051921054513800000041248846 Avenida Caetano Filgueiras (1) Documento de Comprovação 21051921054714400000041248847 23.44.40 Documento de Comprovação 21051921054888000000041248848 23.45.50 (1) (1) Documento de Comprovação 21051921055054700000041248852 Certidão Certidão 21052008263323500000041257808 Petição Petição 21052110293955700000041321846 PETIÇÃO___ART__1018___GREGORIO_GUEDES_FERNANDES_PDF Outros Documentos 21052110294230600000041321856 PROCURAÇÃO_E_ATOS___UNIMED_SEGUROS_SAUDE_2019_EMAIL_PDF Procuração 21052110294363500000041321862 Contestação Contestação 21052116262469800000041345638 2021_05_21_CONTESTAÇÃO_ILEGITIMIDADE_PASSIVA_DESCONHECIMENTO_TERMOS_CONTRATUAIS Outros Documentos 21052116262627000000041345643 2020_NOVO_ESTATUTO_SOCIAL Documento de Identificação 21052116262750500000041345655 2020_09_17_PROCURAÇÃO Procuração 21052116262895900000041345657 SUBSTABELECIMENTO_EQUIPE_UNIMED_JP_2021_ Substabelecimento 21052116263017500000041345659 Contestação Contestação 21052116273328600000041345812 CONTESTAÇÃO - GREGORIO GUEDES FERNANDES - AUSENCIA DE NEGATIVA- off lab - reembolso nos limites - da Outros Documentos 21052116273547500000041345820 39956842APOLICE Outros Documentos 21052116273657900000041345821 39956842FENAPRFTERMO Outros Documentos 21052116273754200000041345824 39956842PROPOSTADECONTRATACAOFENAPRFgrupo77289949876 Outros Documentos 21052116273838100000041346075 CONDICOES GERAIS Outros Documentos 21052116273964000000041346078 PROCURAÇÃO_E_ATOS___UNIMED Procuração 21052116274080100000041346080 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 21052616481100000000041533278 0807012-09.2021.8.15.0000 Comunicações 21052616481100000000041533279 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 21060108581331400000041737423 Emenda a Inicial Petição 21060323454473700000041898338 00 - ADITAMENTO DA INICIAL Gregorio x Unimed Informações Prestadas 21060323454645100000041898339 GREGORIO Prescrições Documento de Comprovação 21060323454730500000041898340 laudo Home Care Documento de Comprovação 21060323454814900000041898341 GREGORIO Documento de Comprovação 21060323454905900000041898342 Pedido de Home Care e score Documento de Comprovação 21060323454993300000041898343 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 21092816350200000000046693227 0807012-09.2021.8.15.0000 Comunicações 21092816350200000000046693228 Despacho Despacho 21101110514552200000046930483 Mandado Mandado 21101114331603100000047213422 Mandado Mandado 21101114331672800000047213423 Diligência Diligência 21101312283619700000047265227 unimed 0815255-50.2021.8.15.2001 Devolução de Mandado 21101312283715800000047265229 unimed Diligência 21101316022026600000047280535 Untitled_20211013_122632 Devolução de Mandado 21101316022205700000047280540 Despacho Despacho 21102923111694200000047776562 Expediente Expediente 21102923111694200000047776562 Expediente Expediente 21102923111694200000047776562 Contestação Contestação 21110319382551700000048197308 MANIFESTAÇÃO EMANDA A INICIAL - GREGORIO GUEDES FERNANDES Outros Documentos 21110319382754900000048197310 certidaodeobito12 (1) Documento de Comprovação 21110319382832600000048197311 gregorio Documento de Comprovação 21110319382918100000048197312 PRESCRIÇÃO GREGORIO Documento de Comprovação 21110319383004400000048197314 RELATORIO GREGORIO Documento de Comprovação 21110319383066300000048197315 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21120613061695000000049550576 Expediente Expediente 21120613061695000000049550576 Réplica Réplica 22020921443950900000051363893 00 - IMPUGNACAO E HABILITACAO HERDEIROS Gregorio x Unimed Informações Prestadas 22020921444093900000051363895 01 - Docs Pessoais Herdeiros (1) Documento de Identificação 22020921444172400000051363897 01 - Docs Pessoais Herdeiros (2) Documento de Identificação 22020921444253400000051363898 01 - Docs Pessoais Herdeiros (3) Documento de Identificação 22020921444329800000051363900 01 - Docs Pessoais Herdeiros (4) Documento de Identificação 22020921444408000000051363902 01 - Docs Pessoais Herdeiros (5) Documento de Identificação 22020921444507800000051363903 01 - Docs Pessoais Herdeiros (6) Documento de Identificação 22020921444603200000051363904 02 - Demanda ANS Documento de Comprovação 22020921444681300000051363905 02 - Resposta ANS da irregularidade do plano de saúde Documento de Comprovação 22020921444750900000051363907 03 - laudo Home Care Documento de Comprovação 22020921444822300000051363908 01 - procuracoes janainna e filhos - Procuração 22020921444904000000051363909 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22021011034391600000051386147 Expediente Expediente 22021011034391600000051386147 Petição de Sem Provas Petição 22030210374340800000052136590 PETIÇÃO_DE_SEM__PROVAS___GREGORIO_GUEDES_FERNANDES_PDF Outros Documentos 22030210374518100000052136591 Provas Informações Prestadas 22031610042101700000052729687 PETICAO_PROVAS Informações Prestadas 22031610042194700000052729720 Informação Informação 22050615063531400000054948210 Despacho Despacho 22060518500422700000056152576 DECURSO DE PRAZO Informação 22070711104898100000057341468 Decisão Decisão 22092108213700700000060072008 Habilitação de Herdeiros Petição de habilitação nos autos 22101322010961600000051844352 Edital Edital 23032808040883900000066976697 Edital Edital 23032808440113500000066981153 Edital Edital 23032808440113500000066981153 Informação Informação 23062810441086200000070959897 Decisão Decisão 23090611115565900000074215912 Informação Informação 23101914490135400000076137505 Decisão Decisão 23090611115565900000074215912 Expediente Expediente 23090611115565900000074215912 Parecer-2023-0002043610.pdf Parecer 23102320463800000000076297968 Informação Informação 23103008443751200000076607038 Sentença Sentença 24022107511888300000080737867 Apelação Apelação 24031423134611000000081999116 2024_03_01_GUIA_CUSTAS_APELAÇÃO Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24031423134729300000081999117 COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24031423134800600000081999118 Petição Petição 24041111510722200000083315508 MINUTA DE ACORDO - 0815255-50.2021.8.15.2001 - GREGORIO GUEDES FERNANDES Documento de Comprovação 24041111510866500000083315513 Petição Petição 24042412342843300000083987160 11.50000.pdf Documento de Identificação 24042412342976500000083987162 1.50000..pdf Documento de Identificação 24042412343072200000083987164 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061312400201800000086490129 Intimação Intimação 24061312403470300000086490131 Intimação Intimação 24061312403470300000086490131 Contrarrazões Contrarrazões 24070920332971600000087717564 Informação Informação 24082208244236700000086158051 -
27/01/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 09:11
Determinado o arquivamento
-
27/01/2025 09:11
Homologada a Transação
-
27/01/2025 09:11
Determinada diligência
-
22/08/2024 08:24
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 08:24
Juntada de informação
-
09/07/2024 20:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. -
13/06/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 00:29
Decorrido prazo de GREGORIO GUEDES FERNANDES em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:29
Decorrido prazo de JANAINNA BURITI DE ARAUJO FERNANDES em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:29
Decorrido prazo de ARTHUR BURITI DE ARAUJO FERNANDES em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:29
Decorrido prazo de FELIPE BURITI DE ARAUJO FERNANDES em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:29
Decorrido prazo de LETICIA BURITI DE ARAUJO FERNANDES em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:29
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 23:13
Juntada de Petição de apelação
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23/02/2024 00:02
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0815255-50.2021.8.15.2001 REQUERENTE: GREGORIO GUEDES FERNANDES, JANAINNA BURITI DE ARAUJO FERNANDES, A.
B.
D.
A.
F., F.
B.
D.
A.
F., LETICIA BURITI DE ARAUJO FERNANDES REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, proposta por GREGORIO GUEDES FERNANDES, em face de UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A. e UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Na petição inicial (ID 42541788): Alega o autor que, em 09 de agosto de 2019, foi diagnosticada uma neoplasia de pâncreas metastática para fígado (CID C25): Neuroendócrino (TNE 2).
Precisou de internação hospitalar e por ausência de vagas em João Pessoa, foi necessária sua internação no Hospital Santa Clara, em Campina Grande-PB.
O quadro clínico do demandante foi associado à síndrome de funcionalidade neuroendócrina e, de acordo com o Laudo de ID 42541792, foi prescrito o medicamento IRINOTECANO e OCTREOTIDE (Sandostatin).
Informa que, ao realizar o fornecimento do medicamento para continuação do tratamento ambulatorial, a UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A, negou o fornecimento (ID 42541794).
Expõe que “a seguradora vem fornecendo a medicação durante toda a internação do demandante e que somente após a solicitação para o tratamento ambulatorial do demandante, houve o infeliz ato por parte da demandante que negou o custeio”.
Argumenta que “Diante da negativa do plano de saúde de cobertura do tratamento ambulatorial, a evolução do quadro clínico, bem como das dificuldades do tratamento fora da cidade de residência do Demandante, o médico assistente e a equipe médica achou por bem transferi-lo para o Hospital Urquiza Wanderley – Hospital da Unimed em João Pessoa, sendo essa transferência crucial para a realização de um procedimento chamado QUIMIOEMBOLIZAÇÃO”, mas “além da demora para autorizarem, o pedido foi cancelado”.
Assim, “foi feita nova solicitação que demorou o dia 27/04 inteiro para ocorrer: a ambulância chegou para remoção por volta das 20:00h, tendo chegado no hospital de João Pessoa às 21:30h.
Em razão da demora na remoção, a vaga havia sido ocupada e o Demandante só foi admitido pela internação às 03:30h do dia 28/04.” Com relação à QUIMIOEMBOLIZAÇÃO HEPÁTICA, embora esteja como autorizado pelo sistema da Unimed João Pessoa, o autor foi informado que não há autorização dos instrumentos e das medicações conforme solicitado pela equipe médica.
Para que fosse realizado com urgência “os fornecedores dos instrumentos, já que não foram autorizados, solicitaram uma caução com valor referente a 50% (cinquenta por cento) do procedimento que seria no valor de R$ 23.175,22”.
Requereu gratuidade de justiça e, em sede de Tutela de Urgência, em caráter antecedente, que seja fornecida todas as medicações prescritas pelo corpo médico e que seja realizado o procedimento urgente de quimioembolização hepática marcado para o dia 03/05/2021.
Postula pela audiência de conciliação.
Deferida gratuidade de justiça e Tutela Cautelar (ID 42546785).
A primeira promovida alega que nunca houve negativa ou atraso na liberação do procedimento (ID 42712356).
Petição alegando descumprimento da Liminar (ID 43333605).
Citada, a primeira promovida apresentou Contestação (ID 43473862), arguindo preliminares de Impugnação à gratuidade de justiça, conexão entre os processos de nº 0810021-87.2021.8.15.2001 e 0881041-12.2019.8.15.200 e inexistência de pedido certo e determinado.
No mérito alega que autorizou o exame dentro do prazo estabelecido pela agência reguladora, argumenta, ainda, que o .
Citada, a segunda promovida apresentou Contestação (ID 43473486), arguindo preliminar de Ilegitimidade Passiva.
No mérito alega que não tem qualquer relação jurídica com a promovente.
Interposto Agravo de Instrumento pela primeira promovida, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 43674303).
Por se tratar de Tutela Cautelar Antecedente, na Petição de ID 44065213, a parte autora aditou a inicial requerendo: liberação da cobertura domiciliar/ Home Care, devida citação do réu, inversão do ônus probatório, procedência da ação, tornando definitiva a medida cautelar concedida, condenação das rés no pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00, danos morais no importe de R$ 30.000,00 para cada promovida, além do pagamento das custas e honorários advocatícios.
Negado provimento ao Agravo de Instrumento (ID 49204452).
Diante do aditamento da inicial, a primeira promovida apresentou nova Contestação (ID 50820516), arguindo preliminar de Perda do Objeto.
No mérito alega que “inexiste conduta ilícita da seguradora que procedeu prontamente com tudo o quanto determinado”.
Impugnação (ID 54214181), informando o óbito do autor e requerendo habilitação dos herdeiros.
Intimadas para especificarem provas (ID 54238606), as promovidas requereram julgamento antecipado da Lide (IDs 55042866 e 55682186) e a parte autora não se manifestou (ID 60624055).
Deferido o pedido de habilitação dos herdeiros (ID 78830810).
Parecer Ministerial (ID 81080242).
DECIDO.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A justiça gratuita consiste na gratuidade do jurisdicionado nas custas, despesas processuais na prestação da tutela jurisdicional.
Para tanto deve o beneficiário demonstrar que insuficiência de recursos para arcar com todas as referidas despesas processuais.
A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o acesso à justiça, não podendo as custas para aqueles mais pobres ser empecilho para buscarem a tutela de seus direitos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; O Código de Processo civil regulamenta a concessão de justiça gratuita na seção IV do Capítulo II do CPC nos artigos 98 e seguintes.
Ressalta-se que o §3º do art. 99 presume a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Não sendo vislumbrado qualquer prova nos autos que apontem em sentido contrário não merece ser acolhida o pleito de indeferimento da justiça gratuita ao promovente.
DA CONEXÃO ENTRE OS PROCESSOS DE Nº 0810021-87.2021.8.15.2001 e 0881041-12.2019.8.15.200 Verifica que os processos já foram julgados, assim não que se falar em conexão, conforme Súmula 235 do STJ, in verbis: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.” DO REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, I DO CPC Diz-se inepta a inicial quando lhe falta um dos requisitos formais ou seu texto seja de difícil ou impossível entendimento, ou quando ocorra a incompatibilidade lógica entre os fatos alegados e o direito afirmado pelo autor, ou entre o pedido e o objeto da ação.
A inicial deve manter uma coerência entre os fatos e fundamentos jurídicos alegados.
Se o autor formula um pedido, baseando-se em certos fatos e fundamentos, é claro que entre tais elementos deve haver lógica.
A petição inicial terá sua compreensão comprometida, se dos fatos alegados não decorrer logicamente a conclusão.
O mesmo caminho é trilhado por ARRUDA ALVIM , quando afirma que“configura-se caso de inépcia, quando a petição inicial é confusa, não permitindo a identificação do réu com nitidez, nem do próprio pedido, devendo, então o juiz extinguir o processo sem julgamento de mérito, utilizando-se do permissivo do art. 267, § 3º, c/c o inc.
IV deste mesmo dispositivo”.
Verifica que os pedidos contidos na inicial são determinados e certos.
Assim, afasto esta preliminar.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA ALEGADA PELA UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Analisando o contrato que ensejou a propositura da presente ação, a Cláusula 3.3, i, i1 e i2 (ID 43473879, pag. 30), percebe-se que a contestante é parte legítima para compor o polo passivo, vejamos: 3.3.
REDE REFERENCIADA i.
O Segurado terá direito ao Guia Médico Unimed da localidade onde se utilizará da assistência. i.1.
O Guia Médico Unimed é desenvolvido por cada Unimed para determinar seus recursos referenciados conforme sua área de atuação. i.2.
O Segurado deverá utilizar os serviços descritos no Guia Médico da Unimed local, conforme sua Rede Referenciada, respeitando a distribuição dos recursos e o plano equivalente ao contratado da SEGURADORA De mais a mais, o Sistema Cooperativo Unimed se estrutura em âmbito nacional e assim se apresenta para os consumidores.
Por essa razão e considerando que fazem parte do mesmo grupo, a arguição de ilegitimidade não pode ser oposta em prejuízo do consumidor, que não está obrigado a conhecer os meandros da organização da prestadora de serviços e, consequentemente, fazer distinção entre Unimed João Pessoa e Unimed Seguros S/A, podendo incidir a Teoria da Aparência ao caso.
Com efeito, Em que pese ser a Unimed João Pessoa, pessoa jurídica distinta da Unimed Seguros S/A, é incontroverso que o contrato firmado entre as partes litigantes garante a prestação de serviços em todo o território nacional.
Desse modo, o Sistema Cooperativo Unimed se estrutura em âmbito nacional e assim se apresenta para os consumidores por todos os meios de divulgação dos quais se utiliza.
Portanto, se a individualização das pessoas jurídicas não aparece na veiculação da propaganda e da publicidade, não pode ser oposta em prejuízo do consumidor, que não está obrigado a conhecer os meandros da organização da prestadora de serviços e, consequentemente, fazer distinção entre Unimed João Pessoa e Unimed Seguros S/A, devendo ser aplicada a Teoria da Aparência ao caso.
Cito os seguintes precedentes jurisprudenciais pátrios: CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES.
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA CIRURGIA CARDÍACA.
APELO DA UNIMED DE FLORIANÓPOLIS.
ALEGAÇÃO DE QUE O HOSPITAL DO CORAÇÃO DE SÃO PAULO, INTEGRANTE DE CONVÊNIO COM A UNIMED PAULISTANA, NÃO INTEGRA A REDE CATARINENSE.
PLANO DE SAÚDE DE ABRANGÊNCIA NACIONAL, COM COBERTURA EM TODO O BRASIL.
SISTEMA UNIMED CONSTITUÍDO POR TODAS AS UNIDADES UNIMED DO PAÍS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INTERPRETAÇÃO MAIS BENIGNA PARA O CONSUMIDOR.
EXEGESE DO ART. 47 DO CDC.
REEMBOLSO INTEGRAL DOS GASTOS.
APELO DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA.
DANOS À PERSONALIDADE CONFIGURADOS.
RAZOABILIDADE.
APELO PROVIDO.
O contrato de prestação de serviços médico-hospitalares submete-se aos preceitos constantes do CDC e, por conta disso, eventual dúvida interpretativa de alguma cláusula contratual há de resolver-se em favor do beneficiário do plano de saúde (CDC, art. 47). "A recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, já que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, pois este, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada.
Ademais, não é preciso que se demonstre a existência do dano extrapatrimonial.
Acha-se ele in re ipsa, ou seja, decorre dos próprios fatos que deram origem à propositura da ação" (STJ, Ministro Jorge Scartezzini). (TJ-SC - AC: 804103 SC 2011.080410-3, Relator: Luiz Carlos Freyesleben, Data de Julgamento: 21/11/2011, Segunda Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n. , da Capital) PLANO DE SAÚDE.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INTERPRETAÇÃO.
COBERTURA DE PROCEDIMENTO REALIZADO POR MÉDICO E HOSPITAL CREDENCIADO PELO PLANO DE SAÚDE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
REEMBOLSO DEVIDO. 1.
O contrato de prestação de serviços médico-hospitalares submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, e, por conta disso, eventual dúvida na interpretação de cláusula contratual resolve-se a favor do beneficiário do plano de saúde (CDC, art. 47). 2.
O hospital Sírio Libanês é integrante da rede credenciada da Unimed no Estado de São Paulo, devendo, pois, a requerida arcar com as despesas advindas do procedimento cirúrgico realizado pela requerente, até porque há previsão contratual, in casu, de cobertura por todas as cooperativas médicas que integram o Sistema Nacional Unimed. (TJ-PE - APL: 3026484 PE , Relator: José Fernandes, Data de Julgamento: 13/11/2013, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/11/2013) Em caso análogo, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1.
O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2.
A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3.
Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações;
por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento – no caso, o Sistema Unimed – de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4.
Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1377899/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/02/2015.(grifo nosso) Ante o exposto, afasto a preliminar levantada.
DO MÉRITO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER – MEDICAMENTAÇÃO E PROCEDIMENTO DE QUIMIO EMBOLIZAÇÃO A parte promovente requereu, em sede de liminar, a concessão da tutela para que a promovida fornecesse todas as medicações prescritas pelo corpo médico que atende o Autor,em caráter de urgência, nos prazos prescritos pelos médicos, uma vez que o Autor está em grave estado de saúde, entre eles, mas não tão somente, o OCTREOTIDE(Nome comercial: Sandostatin)e o IRINOTECANO; e a realização do procedimento urgente de quimio embolização hepática marcado para o dia 03/05/2021, conforme determinação médica, sendo fornecido todo o material e medicações necessárias ao procedimento.
No ID 42541794, verifica que a negativa teve como fundamento: “Procedimento não atende as Diretrizes Clínicas previstas no rol de procedimentos e eventos da saúde,da ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar (Resolução Normativa regulamentada pela RN nº465/2021.” A alegação que não consta do rol da ANS o procedimento solicitado, este argumento não merece guarida, pois mesmo que o procedimento não atendesse a todas as diretrizes de utilização previstas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, o qual não pode ser considerado taxativo.
Este entendimento é consolidado no STJ, vejamos: “Indevida a recusa de custeio de tratamento indicado pelo médico sob o fundamento de que não consta no rol de cobertura mínima da ANS, uma vez que se trata de rol meramente exemplificativo.” (EDcl no AgInt no REsp 1876206 / SP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2020/0124045-8 – Data da Publicação: 04/03/2021).
E mais, a cláusula geral de boa-fé objetiva, implícita em nosso ordenamento antes da vigência do CDC e do CC/2002, mais explicitada a partir desses marcos legislativos, vem sendo entendida como um dever de conduta que impõe lealdade aos contratantes e também como um limite ao exercício abusivo de direitos. É justamente em face dessa função limitativa que a cláusula geral tem importância para a presente lide.
O direito subjetivo assegurado em contrato não pode ser exercido de forma a subtrair do negócio sua finalidade precípua.
Nessa esteira, já se decidiu que o plano de saúde pode estabelecer quais doenças serão cobertas pelo plano, mas não o tipo de tratamento prescrito para a respectiva cura.
A abusividade da cláusula reside exatamente nesse aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais adequado no momento em que instalada a doença coberta.
O autor demonstra a necessidade do procedimento solicitado, acostando com a inicial laudo médico (ID 42541792) e a recusa da operadora do plano de saúde ( ID 42541794 ).
Veja a jurisprudência do nosso Tribunal, em caso semelhante, , in literis: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO.
RECUSA INDEVIDA DA SEGURADORA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
INTERPRETAÇÃO À LUZ DO ART. 51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DEMONSTRANDO O FORNECIMENTO DE PRODUTO SIMILAR.
PROCEDIMENTO COM URGÊNCIA COMPROVADA PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.656/98.
POSSIBILIDADE.
DANO MATERIAL.
RECONHECIMENTO.
DANO MORAL.
COMPROVAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU.
PROPORCIONALIDADE OBSERVADA.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O reconhecimento da fundamentalidade do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana impõe uma nova postura dos operadores do direito que devem, na aplicação das normas, assegurar a vida humana de forma integral e prioritária. - A teor das particularidades das relações contratuais de consumo, as avenças havidas entre fornecedor de serviço e consumidor não podem ser analisadas a partir do vetusto princípio pacta sunt servanda, sendo de rigor a aplicação da boa-fé e da função social dos contratos, merecendo a pecha da nulidade absoluta a cláusula instituidora de obrigações abusivas a parte hipossuficiente. - É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser "abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano de saúde o custeio de prótese em procedimento cirúrgico coberto pelo plano e necessária ao pleno restabelecimento da saúde do segurado, sendo indiferente, para tanto, se referido material é ou não importado" (Recurso Especial n. 1.046.355/RJ, Relator o Ministro Massami Uyeda, DJe de 5/8/2008).
Incidência da Súmula 83/STJ. (APELAÇÃO N. 00800828-86.2015.815.0181 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva) No que tange a assertiva da parte promovida que autorizou o procedimento solicitado pelo autor, esta não encontra amparo nos autos, pois a negativa é clara ao afirmar que o procedimento não foi autorizado, pois não atende as Diretrizes Clínicas previstas no rol de procedimentos e eventos da saúde,da ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar., conforme se observa no documento de ID 42541794.
Destarte, a recusa da promovida pelos motivos acima expostos, mostra-se indevida e abusiva, ferindo o princípio da vulnerabilidade açambarcado pelo Código de Defesa do Consumidor.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - LIBERAÇÃO DA COBERTURA DOMICILIAR/ HOME CARE Esta pedido encontra-se prejudicado ante o óbito da parte autora.
Assim, extingo o requerimento com fundamento no art.485, IX do CPC.
DOS DANOS MORAIS No que diz respeito ao pedido de indenização pelo dano moral causado, a doutrina e jurisprudência em consenso apontam o dano moral como uma violação a um dos direitos da personalidade quais sejam, o nome, privacidade, a honra, a boa fama, entre outros.
Sendo o dever do Juiz apreciar no caso concreto se a conduta ilícita, seja ela cometida na modalidade culposa ou dolosa, provocou abalo psíquico que supera o mero aborrecimento cotidiano suportado por alguém como bem leciona em suas obras o Sílvio de Salvo Venosa: [...] Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso.
Ao se analisar o dano moral, o juiz se volta para a sintomatologia do sofrimento, a qual, se não pode ser valorada por terceiro, deve, no caso, ser quantificada economicamente; [...] (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, p.52)." [...] Acrescentamos que o dano psíquico é modalidade inserida na categoria de danos morais, para efeitos de indenização.
O dano psicológico pressupõe modificação da personalidade, com sintomas palpáveis, inibições, depressões, síndromes, bloqueios etc.
Evidente que esses danos podem decorrer de conduta praticada por terceiro, por dolo ou culpa; [...]. (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, p.54).
Soma-se a isso o fato de que os danos morais têm como finalidade não só a função compensatória, com o objetivo de mitigar os danos sofridos pela vítima, como também deve o magistrado ao analisar no caso concreto sob judice o caráter punitivo ao condenar o autor da prática de ato lesivo bem como o lado preventivo para dissuadi-lo no cometimento de novos atos ilícitos.
Desta feita, a análise do dano moral a fixação quantum indenizatório deve ser feita com prudência, seguindo o princípio da razoabilidade a fim de que não se torne uma fonte de enriquecimento sem causa, nem que seja irrisório impossibilitando que se concretize sua finalidade pedagógica, compensatória, e punitiva.
Nos autos, considerando a negativa indevida de cobertura de todo o necessário pelo médico para o melhor tratamento da parte autora, se mostra ilícita a conduta da ré em negar a prestação do serviço, conforme prescrito pelo médico assistente.
Tendo em vista que se tratava que o pleito requerendo a terapia adequada, respeitando a razoabilidade fixo o quantum indenizatório no importe de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) à titulo de dano moral a ser pago pelo promovido.
DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, o que faço com fundamento no Art. 487, I do CPC/2015, condeno as partes promovidas, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A. a pagar, de forma solidária, o valor R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) a título de danos morais, atualizados monetariamente a partir da data do arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ e com juros de 1% a partir da citação e bem como condeno ao pagamento das custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Confirmo a liminar deferida de ID 42546785.
Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23103008443751200000076607038, Parecer: 23102320463800000000076297968, Expediente: 23090611115565900000074215912, Decisão: 23090611115565900000074215912, Informação: 23101914490135400000076137505, Decisão: 23090611115565900000074215912, Informação: 23062810441086200000070959897, Edital: 23032808440113500000066981153, Edital: 23032808440113500000066981153, Edital: 23032808040883900000066976697] -
21/02/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 07:51
Determinada diligência
-
21/02/2024 07:51
Ratificada a liminar
-
21/02/2024 07:51
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2023 04:07
Decorrido prazo de GREGORIO GUEDES FERNANDES em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:58
Decorrido prazo de JANAINNA BURITI DE ARAUJO FERNANDES em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:58
Decorrido prazo de ARTHUR BURITI DE ARAUJO FERNANDES em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:58
Decorrido prazo de FELIPE BURITI DE ARAUJO FERNANDES em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:58
Decorrido prazo de LETICIA BURITI DE ARAUJO FERNANDES em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:58
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:58
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 08:44
Conclusos para julgamento
-
30/10/2023 08:44
Juntada de informação
-
23/10/2023 20:46
Juntada de Petição de parecer
-
23/10/2023 00:48
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0815255-50.2021.8.15.2001 REQUERENTE: GREGORIO GUEDES FERNANDES REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Tendo em vista a certidão de ID 75317545, DEFIRO o requerimento de ID 54730490.
Autos a escrivania para habilitar os herdeiros no polo ativo, conforme requerido na petição de ID 54730490.
Isto feito, como dois dos herdeiros são menores de idade, autos ao MP.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23062810441086200000070959897, Edital: 23032808440113500000066981153, Edital: 23032808440113500000066981153, Edital: 23032808040883900000066976697, Requisição ou Resposta entre instâncias: 21092816350200000000046693227, Comunicações: 21092816350200000000046693228, Mandado: 21101114331603100000047213422, Mandado: 21101114331672800000047213423, Despacho: 21101110514552200000046930483, Diligência: 21101312283619700000047265227] -
19/10/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:49
Juntada de informação
-
06/09/2023 11:11
Determinada diligência
-
06/09/2023 11:11
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
06/09/2023 11:11
Deferido o pedido de
-
10/07/2023 07:43
Conclusos para despacho
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28/06/2023 10:44
Juntada de informação
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13/06/2023 04:04
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:04
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 07/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:04
Decorrido prazo de GREGORIO GUEDES FERNANDES em 07/06/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:02
Publicado Edital em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Edital
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA.
Edital de Intimação.
Prazo: 30 dias.
Processo nº 0815255.50.2021.8.15.2001.
Ação: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito, Dr.
Gustavo Procópio Bandeira de Melo, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por GREGÓRIO GUEDES FERNANDES, portador da Cédula de Identidade de nº 1477103 SSP/PB e inscrito no CPF sob o nº *24.***.*69-51, em desfavor da UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A, CNPJ 04.***.***/0001-81 e UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, CNPJ 08.***.***/0001-77.
Que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra, por força do disposto no art. 313, inc.
II, § 2º e para que para que não ocorram nulidades a serem arguidas futuramente, DETERMINO a intimação do espólio de GREGÓRIO GUEDES FERNANDES, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, por edital publicado no Diário da Justiça, por três vezes, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo de 30 dias corridos, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Suspendo o feito pelo prazo do edital.
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça João Pessoa, 28 de março de 2023.
Eu, Maria de Lourdes Silva Costa, Técnico Judiciário, o digitei.
Revisado e assinado por Dr.
Gustavo Procópio Bandeira de Melo, Juiz(a) de Direito. -
28/03/2023 08:44
Expedição de Edital.
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28/03/2023 08:04
Expedição de Edital.
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31/10/2022 01:34
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/10/2022 23:59.
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31/10/2022 01:34
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 25/10/2022 23:59.
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13/10/2022 22:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/09/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 08:21
Outras Decisões
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07/07/2022 11:13
Conclusos para julgamento
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07/07/2022 11:10
Juntada de informação
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05/06/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 15:07
Conclusos para despacho
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06/05/2022 15:06
Juntada de informação
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18/03/2022 03:27
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 16/03/2022 23:59:59.
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16/03/2022 10:04
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/03/2022 04:16
Decorrido prazo de GREGORIO GUEDES FERNANDES em 08/03/2022 23:59:59.
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02/03/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 11:03
Ato ordinatório praticado
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09/02/2022 21:44
Juntada de Petição de réplica
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06/12/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
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04/12/2021 01:25
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 03/12/2021 23:59:59.
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04/12/2021 01:25
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 03/12/2021 23:59:59.
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04/12/2021 01:25
Decorrido prazo de YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA em 03/12/2021 23:59:59.
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02/12/2021 03:42
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 01/12/2021 23:59:59.
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11/11/2021 04:16
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 10/11/2021 23:59:59.
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11/11/2021 04:16
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/11/2021 23:59:59.
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03/11/2021 19:38
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2021 19:37
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2021 19:37
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 14:02
Conclusos para despacho
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13/10/2021 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2021 16:02
Juntada de diligência
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13/10/2021 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2021 12:28
Juntada de diligência
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11/10/2021 14:33
Expedição de Mandado.
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11/10/2021 14:33
Expedição de Mandado.
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11/10/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2021 23:45
Juntada de Petição de petição
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01/06/2021 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2021 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2021 16:27
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2021 16:26
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
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20/05/2021 08:27
Conclusos para despacho
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20/05/2021 08:26
Juntada de Certidão
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19/05/2021 21:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/05/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
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19/05/2021 02:40
Decorrido prazo de GREGORIO GUEDES FERNANDES em 18/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
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05/05/2021 16:12
Juntada de devolução de mandado
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04/05/2021 19:26
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 08:09
Conclusos para despacho
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04/05/2021 08:08
Juntada de Certidão
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03/05/2021 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2021 15:35
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2021 08:32
Recebidos os autos
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02/05/2021 20:40
Expedição de Mandado.
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02/05/2021 20:18
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2021 20:08
Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2021 19:18
Conclusos para decisão
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02/05/2021 19:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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02/05/2021 19:11
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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02/05/2021 19:09
Conclusos para decisão
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02/05/2021 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2021
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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