TJPB - 0807135-41.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 18:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/09/2025 03:45
Publicado Despacho em 04/09/2025.
-
04/09/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
01/09/2025 10:09
Determinada diligência
-
29/08/2025 07:10
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 03:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 28/08/2025 23:59.
-
04/07/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 21:25
Outras Decisões
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01/07/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
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29/06/2025 16:41
Juntada de Petição de resposta
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25/06/2025 08:07
Processo Desarquivado
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25/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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20/06/2025 16:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: (83) 99142-5290 email: [email protected] v.1.00 Nº DO PROCESSO: 0807135-41.2024.8.15.0181 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Práticas Abusivas, Ato / Negócio Jurídico, Filiação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Sr.(s) Advogado(s) do(a) AUTOR:DANIEL MEDEIROS DE OLIVEIRA -OAB/PB31050 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA-PROMOVENTE DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO, Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira/PB, na forma da Lei, procedo a INTIMAÇÃO da parte promovente acerca da sentença ID n.º 106748031, nos seguintes termos:"Transitada em julgado, arquive-se, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados." Guarabira/PB, 17 de junho de 2025 VINICIUS SOARES DE CARVALHO Técnico Judiciário -
17/06/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 08:47
Recebidos os autos
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17/06/2025 08:47
Juntada de Certidão de prevenção
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20/03/2025 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/02/2025 20:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 20/02/2025 23:59.
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03/02/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 22:40
Juntada de Petição de apelação
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30/01/2025 11:15
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0807135-41.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Filiação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Ato / Negócio Jurídico, Práticas Abusivas] AUTOR: RAMIRA LOURENCO DE FRANCA REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Vistos, etc.
RAMIRA LOURENCO DE FRANCA ajuizou a presente ação em face da ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL buscando a tutela jurisdicional que declare a inexistência de débitos junto à demandada, a devolução das parcelas cobradas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega a autora que é beneficiária pelo INSS e que desde outubro de 2023 passou a incidir sobre os seus vencimentos desconto sob a rubrica “CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527”, serviço que alega não ter contratado.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
A demandada não apresentou contestação no prazo legal, mesmo tendo sido devidamente citada.
Intimadas sobre as provas que pretendem produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Através do presente feito, a autora busca a declaração de inexistência de débitos junto à demandada, a devolução das parcelas cobradas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
Entretanto, o demandado nada juntou como comprovante de seus argumentos expedidos.
Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade do contrato de seguro celebrado entre as partes.
Ressalto que tal entendimento é pacífico na jurisprudência, como segue: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO BANCO RÉU.
Autor questiona diversos descontos em sua conta em razão de seguros que não contratou.
Réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação.
Não forneceu o contrato assinado pelo autor, não demonstrou o envio das apólices ou forneceu qualquer outro documento que comprovasse a regularidade dos descontos.
Devolução em dobro devida, na forma do artigo 42, p.ú. do CDC.
Não se trata de engano justificável.
Dano moral configurado e devidamente fixado em R$4.000,00.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 01090291620198190001, Relator: Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/02/2020, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) EMENTA:DESCONTO INDEVIDO NA CONTA BANCÁRIA – SEGURO NÃO CONTRATADO – DANO MATERIAL – COMPROVADO – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – VALOR INDENIZATÓRIO – ADEQUAÇÃO AOS PARAMETROS LEGAIS – PREQUESTIONAMENTO – REJEITADO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Deve ser realinhado o valor indenizatório que se apresenta em desconformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais. (TJ-MT - RI: 10103290720198110002 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 22/06/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 23/06/2020) No tocante a alegação de que não cabe repetição de indébito, o CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da autora devem ser devolvidos em dobro.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar como inexistentes quaisquer débitos do autor referente ao contrato discutido nos autos, bem como condenar a demandada na devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente, corrigidos pelo índice INPC a contar do efetivo desconto, incorrendo em juros de mora de 1% a contar da citação.
Custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação pela parte demandada.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
28/01/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:00
Julgado procedente em parte do pedido
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31/10/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 15:12
Juntada de Petição de outros documentos
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11/10/2024 11:56
Juntada de Certidão
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11/10/2024 08:22
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 00:44
Decorrido prazo de AAPEN - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 10/10/2024 23:59.
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21/09/2024 11:20
Juntada de Petição de resposta
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19/09/2024 09:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/09/2024 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2024 18:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/09/2024 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 09:18
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 16:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/09/2024 16:40
Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2024 21:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/08/2024 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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