TJPB - 0848622-60.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 08:16
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 08:32
Decorrido prazo de CRISTIANO DOS SANTOS SILVA em 29/07/2025 23:59.
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01/08/2025 08:32
Decorrido prazo de ADEILSA DUARTE DOS PASSOS SILVA em 29/07/2025 23:59.
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01/08/2025 08:32
Decorrido prazo de JAMESON CARNEIRO DE LIMA FILHO em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:32
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848622-60.2024.8.15.2001 [Locação de Imóvel] AUTOR: ANIZETE FERREIRA DE PAIVA REU: JAMESON CARNEIRO DE LIMA FILHO, ADEILSA DUARTE DOS PASSOS SILVA, CRISTIANO DOS SANTOS SILVA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ANIZETE FERREIRA DE PAIVA em face de JAMESON CARNEIRO DE LIMA FILHO, ADEILSA DUARTE DOS PASSOS SILVA, e CRISTIANO DOS SANTOS SILVA, referente a débitos de locação de imóvel no valor de R$ 32.333,03 (trinta e dois mil, trezentos e trinta e três reais e três centavos).
Foi decretada a revelia do primeiro promovido, JAMESON CARNEIRO DE LIMA FILHO, nos termos do art. 344 do CPC (ID 109937355).
Em petição de ID 111975522, a defesa do promovido alega que não houve intimação para apresentação de contestação após a proposta de acordo, o que configuraria uma violação ao contraditório e à ampla defesa, e requer a abertura de prazo para contestar.
Contudo, vige no sistema processual a teoria da ciência inequívoca, a fim de garantir efetividade e celeridade aos processos, e impedir que as partes utilizem as formalidades processuais para fins protelatórios.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 239, § 1º, estabelece expressamente que "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução".
Tal dispositivo tem o claro intuito do legislador de evitar dilações temerárias do processo.
No caso em tela, o promovido JAMESON CARNEIRO DE LIMA FILHO compareceu espontaneamente ao processo ao peticionar nos autos (ID 104786298), apresentando proposta de acordo.
Este ato, por si só, demonstra a ciência inequívoca da demanda, suprindo qualquer eventual vício de citação.
O comparecimento espontâneo do réu faz com que o prazo para apresentação de defesa comece a fluir automaticamente, independentemente de nova decisão do magistrado para esse fim.
Conforme Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, "A revelia pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, independentemente de requerimento da parte autora, desde que haja a inércia do réu devidamente citado.
Tal reconhecimento decorre do princípio da celeridade processual e da necessidade de estabilização da demanda, garantindo a efetividade da prestação jurisdicional.” (in Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 15. ed.
Salvador: JusPodivm, 2022, p. 543 – grifo nosso).
O fato de o promovido ter apresentado proposta de acordo não suspende ou altera o início do prazo para contestação, uma vez que a lei já estabelece que o comparecimento espontâneo supre a falta de citação e faz fluir o prazo para defesa.
Portanto, uma vez evidenciado o comparecimento espontâneo da parte demandada com a apresentação da proposta de acordo em ID 104786298, torna-se desnecessário falar em preenchimento de requisitos formais para a validade da citação, visto que a relação jurídica processual já estava completada.
A fluência do prazo para contestação teve início a partir da apresentação da referida petição.
Assim, INDEFIRO o pedido de reabertura de prazo para contestação formulado no ID 111975522.
Considerando a revelia decretada e o indeferimento do pedido de reabertura de prazo para contestação, bem como a manifestação da parte autora pelo julgamento antecipado da lide (ID 111521800), visto que a matéria contida na exordial se encontra bem-posta e sobejamente comprovada documentalmente, e tratando-se de matéria exclusivamente de direito, após o decurso do prazo recursal, retornem os autos conclusos para julgamento antecipado.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, (data da assinatura digital).
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito - 12ª Vara Cível -
04/07/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 11:23
Indeferido o pedido de JAMESON CARNEIRO DE LIMA FILHO - CPF: *45.***.*51-93 (REU)
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06/05/2025 20:29
Decorrido prazo de CRISTIANO DOS SANTOS SILVA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 20:29
Decorrido prazo de ADEILSA DUARTE DOS PASSOS SILVA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 08:41
Conclusos para despacho
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05/05/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:10
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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26/03/2025 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 21:43
Decretada a revelia
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12/02/2025 08:48
Conclusos para despacho
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11/02/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:18
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0848622-60.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Defiro a habilitação de id 104096342, já anotada no PJE. 2.Tendo o primeiro promovido comparecido espontaneamente ao processo, reputo suplicada a citação. 3.
Diga a parte autora, em 10 (dez) dias, sobre a proposta de acordo de id 104786298, devendo diligenciar eventual contraproposta diretamente à advogada do promovido, no contexto do Sistema Multiportas de composição de conflitos.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 27 de janeiro de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
27/01/2025 12:52
Outras Decisões
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03/12/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 18:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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31/10/2024 12:48
Conclusos para despacho
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31/10/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:44
Decorrido prazo de ADEILSA DUARTE DOS PASSOS SILVA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:44
Decorrido prazo de CRISTIANO DOS SANTOS SILVA em 17/10/2024 23:59.
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09/10/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 12:28
Juntada de Petição de certidão
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26/09/2024 08:36
Juntada de Petição de certidão
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26/09/2024 08:34
Juntada de Petição de certidão
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13/09/2024 06:44
Expedição de Carta.
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13/09/2024 06:44
Expedição de Carta.
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13/09/2024 06:44
Expedição de Carta.
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12/09/2024 13:11
Determinada diligência
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19/08/2024 06:59
Conclusos para despacho
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16/08/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANIZETE FERREIRA DE PAIVA (*27.***.*28-87).
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05/08/2024 15:59
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANIZETE FERREIRA DE PAIVA - CPF: *27.***.*28-87 (AUTOR)
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24/07/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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