TJPB - 0815202-94.2017.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0815202-94.2017.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Em consulta ao Siscondj, neste momento, observo que a transferência realizada através do Sisbajud, embora confirmada no sistema, ainda não gerou conta judicial: No Sisbajud, aparecem os seguintes contados do Banco Santander: Sendo assim, oficie-se ao Banco Santander (enviar o expediente através do endereço eletrônico [email protected]), com cópia deste despacho, requisitando cópia do comprovante de cumprimento da ordem judicial protocolada através do Sisbajud e consequente efetiva transferência da quantia de R$ 181.173,84 para o Bando do Brasil (Id gerado pelo Sisbajud 072025000049254418), em até 48 horas, sob pena de comunicação da situação ao Banco Central e Ministério Público objetivando apurar responsabilidades.
Fica o Santander também intimado, através do DJEN, para, de igual forma, em até 48 horas, apresnetar cópia do comprovante de cumprimento da ordem judicial protocolada através do Sisbajud (há mais de 07 dias) e consequente efetiva transferência da quantia de R$ 181.173,84 para o Bando do Brasil (Id gerado pelo Sisbajud 072025000049254418), sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça, o que poderá ser penalizado com aplicação de multa.
Deste conteúdo, fica a parte autora intimada para ciência.
CAMPINA GRANDE, 19 de fevereiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0815202-94.2017.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Total razão assiste ao executado.
De fato, a publicação para pagamento espontâneo não observou o requerimento de intimação exclusive.
O que se pode observar do print de tela a seguir: Ao contrário do afirmado pelo executado, não tinha o demandado obrigação de reiterar o pedido e/ou adotar qualquer outra providência correlata, após o processo ter retornado ao segundo grau.
Era obrigação do Judiciário atentar, em todas as instâncias, ao requerimento de exclusividade já presente nos autos.
Sendo assim, reconheço a nulidade de intimação para pagamento espontâneo e, consequentemente, dos valores bloqueados, autorizo o levantamento apenas de R$ 181.173,84, decotando, portanto, as penalidades do §1º do art. 523 do CPC.
Segue comprovante de transferência para conta judicial de R$ 181.173,84 e liberação do excesso.
Nesta data, descadastrei o Dr Wilson Sales Belchior.
Ficam as partes intimadas desta decisão.
Fica a parte autora intimada para, em até 30 dias, individualizar o valor dos alvarás (seu e de seu advogado) considerando o montante de R$ 181.173,84.
Com essa informação nos autos, expedir alvarás (os dados bancários já estão no Id 107398364) e arquivar.
CAMPINA GRANDE, 11 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0815202-94.2017.8.15.0001 DESPACHO Em anexo, segue resultado do Sisbajud.
Nos termos do art. 854, § 2º, do CPC, fica a parte executada intimada acerca do bloqueio realizado por este juízo (em anexo) e para, se for o caso, apresentar impugnação no prazo de cinco dias (art. 854, §3º, do CPC).
Fica a parte exequente acerca do resultado em menção, bem como para requerer o que entender de direito em até 30 (trinta) dias.
Campina Grande, 30 de janeiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
28/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0815202-94.2017.8.15.0001 DECISÃO Considerando que o débito exequendo não foi quitado e estando o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência para penhora, de acordo com o CPC, DEFIRO o pedido de penhora online já formulado na peça de Id. 106569644.
Protocolo, nesta data, ordem de bloqueio em desfavor da parte executada, via Sisbajud, do valor informado na petição em comento (que já conta com as penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC), correspondendo ao importe de R$ 215.658,36, o que faço com apoio no art. 854, do CPC/2015.
Segue comprovante de protocolo Sisbajud com ferramenta de repetição por 30 dias ativada.
Passadas 48 horas úteis, voltem-me conclusos para consulta de resultado.
Antes disso, apenas se provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos.
Fica a parte exequente intimada acerca desta decisão.
Campina Grande, 27 de janeiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
21/11/2024 07:56
Baixa Definitiva
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21/11/2024 07:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/11/2024 07:54
Juntada de Decisão
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06/05/2024 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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06/05/2024 09:31
Juntada de Certidão
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12/03/2024 17:05
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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26/04/2023 14:47
Juntada de Certidão
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25/04/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 12:55
Juntada de Certidão
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04/04/2023 00:16
Decorrido prazo de EA COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP em 03/04/2023 23:59.
-
11/03/2023 00:08
Decorrido prazo de EA COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP em 10/03/2023 23:59.
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02/03/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 00:06
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 01/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 13:48
Recurso Especial não admitido
-
26/10/2022 11:09
Conclusos para despacho
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26/10/2022 07:57
Juntada de Petição de cota
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24/10/2022 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/09/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 00:00
Decorrido prazo de EA COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 00:00
Decorrido prazo de EA COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP em 27/09/2022 23:59.
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20/09/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/09/2022 23:59.
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19/09/2022 15:47
Juntada de Petição de recurso especial
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26/08/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 08:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/08/2022 22:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2022 22:38
Juntada de Certidão de julgamento
-
09/08/2022 11:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/07/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 14:39
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 15:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/04/2022 14:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
21/04/2022 07:43
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 17:18
Conclusos para despacho
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25/03/2022 02:20
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 23/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 02:20
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 23/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 02:16
Decorrido prazo de EA COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP em 23/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 02:16
Decorrido prazo de EA COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP em 23/03/2022 23:59:59.
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08/03/2022 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2022 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 16/02/2022 23:59:59.
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15/02/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 18:51
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/2121-66 (APELANTE) e não-provido
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08/02/2022 16:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2022 16:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 18:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/01/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2021 12:47
Conclusos para despacho
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13/12/2021 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 15:27
Conclusos para despacho
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09/02/2021 14:58
Juntada de Petição de parecer
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01/02/2021 18:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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29/01/2021 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 08:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/01/2021 13:47
Conclusos para despacho
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20/01/2021 13:47
Juntada de Certidão
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20/01/2021 13:47
Juntada de Certidão
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15/01/2021 10:02
Recebidos os autos
-
15/01/2021 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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