TJPB - 0808793-66.2024.8.15.2003
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 06:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/08/2025 01:24
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 23:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0808793-66.2024.8.15.2003 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: HELAYNE JOYCE PORTO DO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: GERALDO VALE CAVALCANTE FILHO - PB12633, JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E Promovido(a): REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., SMILE SAUDE LTDA Advogado do(a) REU: LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO - AL8399 Advogado do(a) REU: RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAUJO - PE23155 DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de interposição de recurso inominado pela corré, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
A parte autora já havia sido intimada para contrarrazoar o recurso inominado da corré SMILE SAUDE LTDA, consoante decisão do id 121022232.
Desta forma, intime-a novamente para, desta vez, no mesmo prazo, querendo, apresentar contrarrazões ao novo recurso apresentado, desta feita da Smile.
Com o decurso do prazo, remetam-se os autos à E.
Turma Recursal.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
20/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 09:51
Conclusos para decisão
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20/08/2025 00:42
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 12:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0808793-66.2024.8.15.2003 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: HELAYNE JOYCE PORTO DO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: GERALDO VALE CAVALCANTE FILHO - PB12633, JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E Promovido(a): REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., SMILE SAUDE LTDA Advogado do(a) REU: LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO - AL8399 Advogado do(a) REU: RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAUJO - PE23155 DECISÃO Vistos, etc.
Quanto à admissibilidade recursal em sede de Juizados Especiais, o Tribunal de Justiça da Paraíba e as Turmas Recursais vêm se posicionando sobre tema, entendendo que a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal deve ser feita pela instância superior (Turma Recursal) e não pelo Juiz de 1º Grau, pela aplicação subsidiária do artigo do artigo 1010, § 3º do CPC e artigo 99, § 7º, também do CPC: In verbis: Artigo 1010 do CPC (…) § 3º – Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º , os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Artigo 99 do CPC (…) § 7º – Requerida a concessão da gratuidade judiciária em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferí-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
O entendimento recente do Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. ( 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) (g.n) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022.
No mesmo sentido, tem sido a posição das Turma Recursais da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – CADASTRO INDEVIDO NO SERASA –– AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS – ALEGAÇÃO DE GRATUIDADE DEFERIDA NO JUÍZO DE PISO – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – COMPETÊNCIA TURMA RECURSAL – INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O PREPARO – INÉRCIA DA PARTE – JULGAMENTO PELA DESERÇÃO – DETERMINAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS – VÍCIOS NÃO OBSERVADOS – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS (RECURSO INOMINADO Nº: 0823871-14.2021.8.15.2001-ASSUNTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA EMBARGANTES: SUPERMERCADO EPA LTDA. – ME (ADV.
BEL.
LUIZ GUSTAVO SOBREIRA PEREIRA DA SILVA, OAB/MG 129.523) E VALDENICE DE OLIVEIRA SILVA EVANGELISTA (ADV.
BELA.
ANA FLÁVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO, OAB/PB 25.593)EMBARGADOS: OS MESMOS- 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Capital, em sessão virtual realizada no período de 25 de março a 01 de abril do ano em curso, presidida pelo Exmo Juiz Carlos Antônio Sarmento, julgou o presente feito) Nesse contexto, acompanhando a evolução dos entendimentos esposados, é de se determinar a remessa do feito à E.
Turma Recursal, para a devida análise dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Intime-se o recorrido, para querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, subam os autos à Turma Recursal.
Tratando-se de réu revel, sem patrono constituído nos autos, deverá ser intimado na forma do art. 346, do CPC, com a publicação no órgão oficial.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
18/08/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:35
Outras Decisões
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15/08/2025 12:05
Conclusos para decisão
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15/08/2025 10:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/08/2025 02:42
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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02/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 19:57
Julgado procedente em parte do pedido
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20/07/2025 19:06
Conclusos para despacho
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20/07/2025 19:06
Juntada de Projeto de sentença
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12/03/2025 11:36
Conclusos ao Juiz Leigo
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12/03/2025 11:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/03/2025 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/03/2025 11:31
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 17:56
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 12:52
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 08:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/02/2025 04:06
Decorrido prazo de HELAYNE JOYCE PORTO DO NASCIMENTO em 10/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0808793-66.2024.8.15.2003 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELAYNE JOYCE PORTO DO NASCIMENTO REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., SMILE SAUDE LTDA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA A De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: HELAYNE JOYCE PORTO DO NASCIMENTO Endereço: R VALDEMAR GALDINO NAZIAZENO, 70, ERNESTO GEISEL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-000 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Sala de audiência UNA A Data: 12/03/2025 Hora: 11:30 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/scz-hmnn-ebu [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
27/01/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 12:26
Expedição de Carta.
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27/01/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 12:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 12/03/2025 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/01/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 07:28
Conclusos para despacho
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12/01/2025 20:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/01/2025 20:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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12/01/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 19:55
Determinada a redistribuição dos autos
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31/12/2024 19:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/12/2024 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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