TJPB - 0803111-05.2025.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:30
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 16:22
Determinada diligência
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26/08/2025 09:13
Conclusos para despacho
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15/07/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 08:32
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0803111-05.2025.8.15.2001 AUTOR: ASSOCIACAO DE DEFESA DAS PRERROGATIVAS DOS DELEGADOS DE POLICIA CIVIL DA PARAIBA REU: ANA CRISTINA DE ASSIS QUEIROZ DECISÃO Trata-se AÇÃO MONITÓRIA na qual o Promovente, pessoa jurídica de direito privado, pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita, alegando ser entidade sem fins lucrativos e deficitária.
Para a concessão da gratuidade processual em favor da pessoa jurídica, não basta a mera declaração de pobreza, faz-se necessária a comprovação documental sobre sua real situação econômica, não estando, nestes casos, o magistrado adstrito à declaração da inicial, conforme ensinamento de Nelson Nery Júnior, Código de Processo Civil, 3ª edição revista e ampliada, 1997, pg. 1310, que reproduzo abaixo: “Afirmação da parte.
O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício”.
Conforme o grau de necessidade, a assistência judiciária gratuita poderá ser total ou parcial, podendo ser concedida em relação a algum ou a todos os atos do processo.
Prevê-se, ainda, a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º), e de parcelar essas despesas (art. 98, § 6º).
Em que pese a alegada incapacidade financeira, o Demandante é uma entidade que tem fluxo de caixa suficiente para pagamento das despesas processuais sem prejuízo ao seu funcionamento, bastando averiguar o documento de ID 109837333.
Assim, não se mostra convincente a alegada incapacidade financeira da pessoa jurídica.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita requerido pelo Promovente.
Intime-se a parte autora, por seus advogados, para pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
João Pessoa, 12 de junho de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
16/06/2025 21:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ASSOCIACAO DE DEFESA DAS PRERROGATIVAS DOS DELEGADOS DE POLICIA CIVIL DA PARAIBA - CNPJ: 10.***.***/0001-33 (AUTOR).
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16/06/2025 21:21
Determinada diligência
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16/06/2025 21:21
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DE DEFESA DAS PRERROGATIVAS DOS DELEGADOS DE POLICIA CIVIL DA PARAIBA - CNPJ: 10.***.***/0001-33 (AUTOR)
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29/04/2025 22:11
Conclusos para despacho
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25/03/2025 11:13
Juntada de Petição de comunicações
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21/03/2025 02:39
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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21/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 08:18
Determinada diligência
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27/02/2025 09:08
Conclusos para despacho
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19/02/2025 21:25
Juntada de Petição de comunicações
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29/01/2025 00:17
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0803111-05.2025.8.15.2001 AUTOR: ASSOCIACAO DE DEFESA DAS PRERROGATIVAS DOS DELEGADOS DE POLICIA CIVIL DA PARAIBA REU: ANA CRISTINA DE ASSIS QUEIROZ DESPACHO Intime-se o Promovente, por seus advogados, para emendar a petição inicial, com o fim de juntar aos autos: a) endereço eletrônico e/ou número do telefone celular das partes (Autor e Réu), de modo a possibilitar a citação e/ou intimações por meio eletrônico, com amparo no art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 do CNJ; b) documento idôneo de comprovação da renda mensal (últimos 3 balancetes), a justificar o pedido de assistência judiciária gratuita.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e/ou do benefício requerido, conforme a hipótese.
João Pessoa, 27 de janeiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
27/01/2025 08:42
Determinada a emenda à inicial
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23/01/2025 12:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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