TJPB - 0805774-52.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/02/2025 20:16
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 19/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2025 17:45
Juntada de Petição de apelação
-
11/02/2025 04:08
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 10/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:12
Publicado Sentença em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0805774-52.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Quitação] AUTOR: LUCIANO FLORENTINO SARMENTO.
REU: CAIXA SEGURADORA S/A.
SENTENÇA Trata de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CAIXA SEGURADORA S/A em face da sentença de ID 106183848.
Em suas razões, o embargante, alega, em suma que a r.
Sentença outrora proferida encontra-se eivada de contradição, uma vez que, determinou o pagamento nos termos da apólice (a qual prevê o pagamento diretamente ao agente financeiro), mas também subsidiariamente ao requerente, em caso de quitação integral do contrato.
Contrarrazões pelo embargante.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Decido.
Estabelece o art. 1.022, do CPC/15, que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Observa-se que os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, os casos previstos para manifestação em embargos são específicos.
Tal recurso tem a finalidade de corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais existentes em quaisquer decisões judiciais.
Ou seja, presta-se a clarificar a decisão embargada, afastando todas as dúvidas acerca de seu sentido e alcance.
Aduz o embargante que a sentença merece ser reformada, pois houve contradição no tocante ao estabelecimento do cumprimento da apólice e o pagamento subsidiário ao promovente em caso de quitação integral do contrato.
Pois bem.
A situação apontada mostra-se cristalinamente como tentativa de rediscussão do mérito.
Não há nenhuma contradição aptas a legitimar o manuseio de embargos.
Na verdade, analisando os reclamos do embargante, chega-se à ilação que pretende que a sentença seja reformada, adequando-a ao seu entendimento.
Isso porque, no caso em tela, não se verifica qualquer contradição na sentença embargada.
A decisão foi clara ao determinar o cumprimento da apólice, estabelecendo que o pagamento deve ser realizado conforme as condições contratuais.
A previsão de pagamento ao agente financeiro ou, subsidiariamente, ao requerente em caso de quitação integral do contrato, não configura contradição, visto que, restou claramente reconhecido o direito do autor ao pagamento do prêmio, o qual deveria ter sido recebido antes mesmo de eventual adimplemento integral do saldo devedor pelo autor.
Por conseguinte, reconhecido o direito do requerente à indenização securitária, por óbvio este teria direito à restituição direta pela seguradora, caso tenha efetuado pagamento que competia à própria companhia do seguro.
Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão do mérito ou para a obtenção de efeitos infringentes, salvo em casos excepcionais, quando identificada uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, o que não se configura no presente caso.
Desse modo, inexistente contradição.
Assim, a irresignação do embargante reflete, na verdade, mero inconformismo com o teor da sentença, o que deve ser manejado pelos meios recursais próprios, não se confundindo com os limites dos embargos de declaração.
POSTO ISSO, não observando a presença de omissão ou contradição quanto à matéria já ventilada anteriormente no processo e, verificando que se trata de rediscussão do mérito, o que só é possível em sede de apelação, com fundamento no art. 1.022 do C.P.C, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos.
Transitada em julgado, certifique e cumpra as demais determinações contidas no ID: 106183848.
Publique.
Registre.
Intime.
Cumpra.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
27/01/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 11:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/01/2025 08:31
Conclusos para despacho
-
25/01/2025 12:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2025 18:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/01/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 12:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/10/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 16:39
Juntada de Petição de resposta
-
08/10/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 01:12
Decorrido prazo de LUCIANO FLORENTINO SARMENTO em 27/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:27
Decorrido prazo de LUCIANO FLORENTINO SARMENTO em 24/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 09:34
Determinada a citação de CAIXA SEGURADORA S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-10 (REU)
-
05/09/2024 09:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIANO FLORENTINO SARMENTO - CPF: *10.***.*87-09 (AUTOR).
-
05/09/2024 09:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
01/09/2024 05:49
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:05
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/08/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802507-44.2025.8.15.2001
Emanuelle de Lima Machado
Fundacao Assistencial dos Servidores do ...
Advogado: Poliana Lobo e Leite
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/01/2025 09:04
Processo nº 0801368-90.2023.8.15.0881
Maria de Fatima Gomes da Silva
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/08/2023 15:53
Processo nº 0801216-37.2024.8.15.2003
Davi Alves Rodrigues
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/02/2024 16:31
Processo nº 0803267-90.2025.8.15.2001
Lea Lima dos Santos
A Provincia Marcas e Patentes LTDA - ME
Advogado: Marcelo Henrique Zanoni
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/01/2025 22:20
Processo nº 0869994-65.2024.8.15.2001
Edificio Residencial Vila do Sol
Lavinnya Daffiny dos Santos Souza
Advogado: Tadeu Leal Reis de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/11/2024 13:45