TJPB - 0800321-32.2024.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 14:16 Conclusos para despacho 
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                                            02/09/2025 15:19 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            27/08/2025 03:31 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AROEIRAS em 26/08/2025 23:59. 
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                                            25/08/2025 17:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/08/2025 01:42 Publicado Sentença em 12/08/2025. 
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                                            09/08/2025 00:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 
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                                            08/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800321-32.2024.8.15.0401 [Adicional por Tempo de Serviço] AUTOR: PEDRO HENRIQUE BARBOSA MATOS, LUCIMAR BARBOSA PEREIRA MATTOS REU: MUNICIPIO DE AROEIRAS SENTENÇA ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
 
 Servidor público municipal.
 
 Quinquênios.
 
 Adicional devido.
 
 Procedência do pedido.
 
 I.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança de Adicional por Tempo de Serviço (Quinquênio) ajuizada por PEDRO HENRIQUE BARBOSA MATOS, devidamente qualificado nos autos, e LUCIMAR BARBOSA PEREIRA MATOS, igualmente qualificada, em face do MUNICÍPIO DE AROEIRAS, pessoa jurídica de direito público interno.
 
 Os autores, na condição de filho e viúva, respectivamente, do servidor público municipal falecido Janilton da Silva Matos, pleiteiam o pagamento de diferenças relativas ao adicional por tempo de serviço (quinquênio) não incorporado aos vencimentos do de cujus no período compreendido entre novembro de 2015 e janeiro de 2019, perfazendo o valor de R$ 4.298,40 (quatro mil, duzentos e noventa e oito reais e quarenta centavos).
 
 Alegam que o falecido servidor, professor polivalente do Município de Aroeiras desde 01/07/1999, deixou de receber o adicional de 5% sobre seus vencimentos a partir de 2009, em desobediência ao Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Aroeiras, que prevê tal direito a cada quinquênio de efetivo exercício.
 
 A Petição Inicial (Id. 88114118), acompanhada de documentos comprobatórios como procurações, documentos de identificação, certidões de nascimento, casamento e óbito do servidor, CNIS e contracheques, foi distribuída em 02/04/2024.
 
 Audiência de conciliação, sem sucesso na conciliação, conforme Termo de Audiência (Id. 103096160).
 
 Após a audiência, foi proferido despacho (Id. 103107329), em 04/11/2024, determinando que se aguardasse a resposta da parte promovida (contestação), com a previsão de que, "com ou sem a contestação", os autos retornariam conclusos para sentença.
 
 Conforme consta dos autos, a parte ré, MUNICÍPIO DE AROEIRAS, não apresentou contestação.
 
 Proferido despacho (Id. 106478010) determinando a intimação da parte autora para juntar o ato de aposentadoria do falecido Janilton da Silva Matos, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Em resposta a essa determinação, os autores apresentaram petição (Id. 107085059), informando a impossibilidade de juntada do ato de aposentadoria, uma vez que o Sr.
 
 Janilton da Silva Matos veio a óbito antes de se aposentar.
 
 No mesmo ato reafirmaram a tese de que o prazo prescricional quinquenal deveria ser iniciado a partir da data em que o filho herdeiro menor, Sr.
 
 Pedro Henrique Barbosa Matos, atingiu a maioridade (10 de agosto de 2022), em consonância com o art. 198, I, do Código Civil e art. 440 da CLT, bem como pela interrupção da prescrição por ajuizamento anterior de ação. É o relatório.
 
 Decido.
 
 II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO 1.
 
 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Verifica-se que a controvérsia posta nestes autos cinge-se a matéria de direito e de fato, sendo esta última devidamente comprovada por meio da documentação acostada, a qual se revela suficiente e apta a embasar o deslinde da demanda.
 
 Ante a inexistência de necessidade de dilação probatória e estando presentes os requisitos legais, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, conferindo-se ciência direta ao feito para fins decisórios Nesse sentir: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ.
 
 Colenda Quarta Turma, REsp 2.832-RJ, Relator o Exmo.
 
 Sr.
 
 Ministro Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, negaram provimento, v.u., DJU 17.9.1990, p. 9.513 ob. cit., p. 392). "O julgamento antecipado da lide, quando a questão proposta é exclusivamente de direito, não viola o princípio constitucional da empala defesa e do contraditório" (STF - 2a Turma - AI 203.793-5-MG, rel.
 
 Min.
 
 Maurício Corrêa, j. 3.11.97, DJU 19.12.97, p. 53) Verifico que o processo se encontra em ordem e que não há nulidades a serem sanadas de ofício, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual decido julgar antecipadamente a presente causa. 2.
 
 DA PRESCRIÇÃO A tese de prescrição quinquenal iniciar-se-ia com a aposentadoria do servidor mostra-se inaplicável ao caso concreto, visto que o de cujus faleceu em atividade, sem se aposentar.
 
 Em casos tais, o termo inicial para a contagem da prescrição para a cobrança dos valores devidos a título de licença não gozada é a data do falecimento do servidor, pois é neste momento que cessa o vínculo funcional e a possibilidade de usufruto do benefício em si.
 
 Em segundo lugar, e de forma determinante, verifica-se nos autos que o autor Pedro Henrique Barbosa Matos era menor de idade ao tempo do falecimento de seu pai (nascido em agosto de 2004, com falecimento em janeiro de 2019).
 
 De acordo com o Código Civil, em seu art. 198, inciso I, a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes.
 
 No mesmo sentido, o art. 440 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõe que contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.
 
 A jurisprudência pátria é uníssona em aplicar tal regra, suspendendo o prazo prescricional para os herdeiros menores até que atinjam a maioridade.
 
 Para o adicional de tempo de serviço não concedido para o servidor público, a pretensão de convertê-las em pecúnia (dinheiro) só surge com a extinção do vínculo funcional do servidor.
 
 Ou seja, o direito à indenização em dinheiro somente se consolida no momento da aposentadoria, exoneração, ou, como no presente caso, do óbito do servidor (princípio Actio Nata).
 
 Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é clara: A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
 
 STJ. 1 Seção.
 
 REsp n. 1.254.456/PE, Rel Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 25/4/2012 (Recurso repetitivo - Tema 516) STJ. 1 Seção.
 
 AgInt-PUIL 519; Rel.
 
 Min.
 
 Benedito Gonçalves, julgado em 16/08/2022, DJE 18/08/2022.
 
 Assim, com a presença de herdeiro incapaz à época do óbito, o curso da prescrição foi suspenso, não havendo que se falar em fulminação da pretensão autoral pela prescrição quinquenal. 3.
 
 DO MÉRITO – DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO) A pretensão dos autores se fundamenta no direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço, conhecido como quinquênio, previsto na legislação municipal.
 
 A Lei Orgânica do Município de Aroeiras prevê expressamente em seu art. 107, XVII, que são direitos dos servidores públicos municipais os adicionais por tempo de serviço, na forma da lei estadual vigente.
 
 Ademais, o próprio Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Aroeiras do Estado da Paraíba, aplicável ao caso, dispõe de forma cristalina no seu art. 152: Art. 152 - Cada período de cinco (5) anos de efetivo exercício, no serviço público municipal, dará direito ainda ao funcionário a adicionais de cinco por cento (5%) sobre seus vencimentos, os quais a estes se incorporarão para efeito de aposentadoria.
 
 Os documentos juntados aos autos pelos autores, especialmente a Petição Inicial (Id. 88114118), demonstram que o falecido servidor Janilton da Silva Matos exerceu suas funções como professor polivalente para o Município de Aroeiras por 20 (vinte) anos, tendo iniciado em 01/07/1999.
 
 Alega-se que o quinquênio foi incorporado aos seus vencimentos até agosto de 2009, mas que, a partir de então, o pagamento foi cessado sem justificativa.
 
 O Município de Aroeiras, como Réu, foi regularmente citado e intimado, mas permaneceu inerte, não apresentando contestação.
 
 A revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pelos autores.
 
 Embora essa presunção seja relativa, no presente caso, os fatos estão corroborados pela prova documental acostada, que inclui contracheques do falecido e a Lei Orgânica Municipal, que confirmam o direito e o vínculo laboral.
 
 O adicional por tempo de serviço é uma verba de caráter remuneratório, devida em razão do efetivo tempo de serviço prestado pelo servidor à administração.
 
 Sua previsão em lei municipal confere-lhe caráter de direito adquirido, não podendo ser suprimido ou ter seu pagamento cessado sem respaldo legal.
 
 A cessação unilateral do pagamento pelo Município de Aroeiras, sem qualquer justificativa, configura violação ao princípio da legalidade e à própria Lei Orgânica e Estatuto dos Servidores, que vinculam a Administração Pública.
 
 A responsabilidade do Município de Aroeiras é objetiva, visto que a cobrança se refere a verba remuneratória devida a servidor público, cuja obrigação de pagamento decorre da lei.
 
 O reconhecimento do direito por parte da própria administração no passado (pagamento anterior) reforça a consistência do pedido.
 
 Desse modo, a pretensão dos autores é totalmente procedente, devendo o Município de Aroeiras ser condenado ao pagamento dos valores relativos aos quinquênios não pagos ao servidor Janilton da Silva Matos no período pleiteado.
 
 III.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Petição Inicial, para condenar o MUNICÍPIO DE AROEIRAS a pagar a PEDRO HENRIQUE BARBOSA MATOS e LUCIMAR BARBOSA PEREIRA MATOS as diferenças relativas ao adicional por tempo de serviço (quinquênio) referentes ao período de novembro de 2015 a janeiro de 2019, no valor de R$ 4.298,40 (quatro mil, duzentos e noventa e oito reais e quarenta centavos).
 
 A incidência de correção monetária e dos juros de mora deve observar o disposto no art. 3º da EC 113/2021, ou seja, deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do sistema especial de liquidação e custódia (SELIC), a partir do inadimplemento.
 
 Sem condenação em honorários advocatícios nessa fase processual.
 
 O Ente é isento de custas.
 
 Publicação e registro eletrônicos.
 
 Intime-se o autor, bem como a Fazenda Pública, por meio de expediente eletrônico.
 
 Decisão não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, visto que o valor da condenação não ultrapassa o limite estabelecido no art. 496, §3°, III, do CPC.
 
 Transitada em julgado a presente sentença, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, no prazo de 20(vinte) dias, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido das partes.
 
 Cumpra-se.
 
 Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
 
 Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freira Farinha Juíza de Direito
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                                            07/08/2025 14:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2025 14:21 Julgado procedente o pedido 
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                                            21/04/2025 21:43 Conclusos para despacho 
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                                            03/02/2025 15:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/01/2025 00:10 Publicado Despacho em 29/01/2025. 
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                                            29/01/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 
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                                            28/01/2025 00:00 Intimação Processo número - 0800321-32.2024.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Adicional por Tempo de Serviço] Vistos, etc.
 
 Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Pedro Henrique Barbosa Matos e Lucimar Barbosa Pereira Matos contra o Município de Aroeiras-PB, no qual se pretende a diferença dos quinquênios não incorporados do período de 11/2015 a 01/2019 que, na forma estatutária municipal (art. 75) prevê o acréscimo de 5% do vencimento de seu cargo a cada cinco anos de efetivo exercício.
 
 De início, é mister esclarecer que não há litispendência com o Processo nº 08009711620238150401, apontado pela certidão da NUMOPEDE de ID nº 104429297.
 
 O mencionado feito, apesar da identidade de partes, tem como causa de pedir as licenças-prêmio não gozadas dos anos de 2004 a 2014.
 
 Em segundo plano, no presente feito, aduz o requerente a necessária suspensão da prescrição quinquenal, pois à época o demandante Pedro Henrique era menor, de sorte que o prazo apenas se inicia após a sua maioridade, consoante disposto no art. 198, I, do Código Civil.
 
 Entretanto, no tocante à prescrição, consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que o termo a quo é a data da aposentadoria (REsp 1254456/PE).
 
 Precedentes: AgInt no AREsp 1.3999/100/GO; EDcl no AgInt no REsp 1.662.838/RS e AgInt no REsp 1.703.770/SP.
 
 Trata-se de matéria de ordem pública que pode ser suscitada a qualquer tempo e grau de jurisdição (STJ – REsp nº 855.525/RS).
 
 Isto posto, chamo o feito à ordem e determino a parte autora que faça a juntada do ato de aposentadoria do extinto Janilton da Silva Matos, para fins de análise da prejudicial e do efeito suspensivo suscitado na exordial, consignando o prazo de 15 (quinze) dias para resposta.
 
 Intime-se, por meio eletrônico.
 
 Cumpra-se.
 
 Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito
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                                            27/01/2025 10:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/01/2025 10:55 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            22/01/2025 10:53 Conclusos para decisão 
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                                            27/11/2024 11:43 Juntada de Certidão automática NUMOPEDE 
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                                            12/11/2024 16:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/11/2024 16:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/11/2024 11:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/11/2024 09:37 Conclusos para despacho 
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                                            04/11/2024 09:37 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            04/11/2024 09:36 Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 04/11/2024 09:10 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB. 
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                                            31/10/2024 15:30 Juntada de Petição de resposta 
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                                            31/10/2024 11:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/10/2024 11:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/10/2024 11:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/10/2024 18:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/10/2024 10:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/10/2024 10:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/10/2024 10:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/10/2024 10:45 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/11/2024 09:10 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB. 
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                                            21/10/2024 10:44 Juntada de Certidão 
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                                            21/10/2024 09:54 Recebidos os autos. 
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                                            21/10/2024 09:54 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB 
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                                            18/08/2024 05:03 Juntada de provimento correcional 
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                                            24/04/2024 11:36 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            24/04/2024 11:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/04/2024 10:07 Conclusos para despacho 
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                                            02/04/2024 18:05 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            02/04/2024 18:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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