TJPB - 0872114-81.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:59
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0872114-81.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA REU: TIM S.A., INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
Advogado do(a) REU: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A DECISÃO Nos termos do art. 48, da Lei nº 9.099/95, no âmbito dos juizados especiais, só cabem embargos de declaração contra sentença ou acórdão: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
No caso dos autos, incabível a interposição de embargos de declaração, considerando se tratar de decisão que indeferiu o pedido do promovido e determinou o arquivamento dos autos, bem como inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade na referida decisão.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSENTE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, ERRO MATERIAL OU DÚVIDA.
REAPRECIAÇÃO DA PROVA E REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 48 DA LEI 9.099/95.
QUESTÕES DEVIDA E SUFICIENTEMENTE ABORDADAS PELO ACÓRDÃO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS.(Embargos de Declaração Cível, Nº *10.***.*95-60, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 22-10-2021) Isto posto, REJEITO LIMINARMENTE os embargos apresentados, com fulcro no art. 48, da Lei 9.099/95.
Intime-se para conhecimento.
Decorrido o prazo para eventual recurso, retornem-me conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
05/09/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:03
Não conhecidos os embargos de declaração
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06/08/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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31/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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22/07/2025 04:11
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 09:32
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de TIM S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (REU)
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14/07/2025 09:43
Conclusos para despacho
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13/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 17:28
Conclusos para despacho
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08/07/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:16
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0872114-81.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA REU: TIM S.A., INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
Advogado do(a) REU: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A DESPACHO Em consulta à ordem, foi observado o bloqueio integral nas contas da parte executada, conforme anexo.
Considerando que, conforme ID 113856186, a parte executada efetuou o depósito voluntário de parte do débito e declarou que complementaria o valor restante (ID. 115188208), o que não foi comprovado nos autos até o momento, procedeu-se à transferência do valor remanescente para conta judicial, conforme documento anexo.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que poderá alegar as hipóteses (taxativas) previstas no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo (cinco dias), vindo-me após os autos conclusos.
Decorrido o prazo legal sem impugnação, certifique-se, ficando convertido o bloqueio em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (artigo 854, § 5º, do CPC), expedindo-se alvará em favor da parte exequente e intimando-a para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
02/07/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:33
Determinada diligência
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01/07/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 13:01
Conclusos para despacho
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26/06/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 18:01
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 10:37
Conclusos para despacho
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03/06/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 13:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/05/2025 16:19
Conclusos para despacho
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28/05/2025 16:19
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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28/05/2025 06:05
Decorrido prazo de INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:05
Decorrido prazo de TIM S.A. em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:04
Decorrido prazo de INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:04
Decorrido prazo de TIM S.A. em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 17:16
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 14:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2025 14:34
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 06:49
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 14:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/03/2025 09:10
Conclusos para despacho
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28/03/2025 09:10
Juntada de Projeto de sentença
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24/02/2025 09:17
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/02/2025 20:43
Decorrido prazo de KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA em 18/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:11
Decorrido prazo de TIM S.A. em 12/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:11
Decorrido prazo de INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:57
Juntada de entregue (ecarta)
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07/02/2025 02:14
Decorrido prazo de TIM S.A. em 06/02/2025 23:59.
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04/02/2025 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2025 11:16
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:07
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0872114-81.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA RÉU: REU: TIM S.A., INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
EMBARGO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que o EMBARGO apresentado é TEMPESTIVO diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
João Pessoa, 28 de janeiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
28/01/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) DA SENTENÇA através do DJEN. -
27/01/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 09:38
Expedição de Carta.
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27/01/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 20:12
Julgado procedente em parte do pedido
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24/01/2025 10:31
Conclusos para despacho
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24/01/2025 10:31
Juntada de Projeto de sentença
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21/01/2025 21:15
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/01/2025 21:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/01/2025 10:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/01/2025 09:21
Juntada de Petição de carta de preposição
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02/01/2025 10:40
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 13:56
Juntada de entregue (ecarta)
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04/12/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 09:56
Expedição de Carta.
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25/11/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 22:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/01/2025 10:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/11/2024 12:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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