TJPB - 0803434-10.2025.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 07:58
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 26/08/2025 09:00 8ª Vara Cível da Capital.
-
17/06/2025 20:52
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 17/06/2025 11:00 8ª Vara Cível da Capital.
-
17/06/2025 20:52
Homologada a Transação
-
16/06/2025 15:40
Juntada de informação
-
15/06/2025 01:12
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO NASCIMENTO JUNIOR em 13/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:10
Decorrido prazo de EDIFICIO PRACTICE HOME em 10/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 09:30
Juntada de Petição de cota
-
06/06/2025 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 11:13
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 10:12
Juntada de Petição de cota
-
30/05/2025 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 17:12
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2025 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 18:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/05/2025 18:15
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 07:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2025 07:09
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0803434-10.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
INTIMADAS as partes para especificação de provas, assim requereram: 1.
Parte autora: Oitiva de Testemunhas; Depoimento pessoa dos réus; Deposimento pessoal do autor, através da síndica Bernadete Helena. 2.
Ré Andressa Barbosa Silva: Depoimento pessoal da parte autora. 3.
Réus João Francisco e Tower dos Santos: julgamento antecipado da lide.
Em vista disto, DESIGNO audiência instrutória para o dia 17 de junho de 2025, pelas 11 horas, a se realizar de forma híbrida, na sala de audiências da 8ª Vara Cível, a fim de serem colhidos depoimentos pessoais das partes e oitiva de testemunhas.
Intimem-se os advogados das partes, atentando para o fato de que um dos réus é assistido pela Defensoria Pública, assim como as partes, via oficial de justiça, com observação de que serão colhidos seus depoimentos pessoais, e que a ausência injustificada implica em confissão.
Concedo o prazo de 10 dias para apresentação de rol testemunhal pela parte autora, as quais comparecerão independente de intimação.
Em relação aos novos documentos juntados ids 110975109, falem as partes adversas em 10 dias.
JOÃO PESSOA, 14 de maio de 2025.
Juíza de Direito -
22/05/2025 14:19
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 14:19
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 14:19
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 14:12
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:01
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 17/06/2025 11:00 8ª Vara Cível da Capital.
-
16/05/2025 10:55
Determinada diligência
-
12/05/2025 22:45
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 16:31
Juntada de Petição de informações prestadas
-
22/04/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 06:34
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803434-10.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 25 de março de 2025 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/03/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:55
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
22/02/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 20:50
Decorrido prazo de ANDRESSA LUZIA BARBOSA SILVA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 20:19
Decorrido prazo de TOWER DOS SANTOS BATISTA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 20:14
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO NASCIMENTO JUNIOR em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803434-10.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 20 de fevereiro de 2025 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/02/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:38
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 12:14
Juntada de Informações prestadas
-
31/01/2025 10:07
Juntada de Petição de informação
-
30/01/2025 11:03
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
30/01/2025 07:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 07:55
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2025 07:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 07:54
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2025 07:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 07:51
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0803434-10.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS EM ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR EM CARÁTER ANTECIPADO proposta por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PRACTICE HOME, devidamente representado por sua síndica BERNADETE HELENA CAVALCANTI DOS SANTOS em face de ANDRESSA LUZIA BARBOSA SILVA, JOÃO FRANCISCO NASCIMENTO JUNIOR e TOWER DOS SANTOS BATISTA.
Narra a exordial que é a parte autora um condomínio residencial, composto por 96 unidades autônomas e que a síndica eleita na Assembleia Geral Ordinário do condomínio (AGO), em 30/08/2023, renunciou em 15/01/2025 ao cargo, sendo este assumido de forma interinamente pela então subsíndica, Bernadete Helena Cavalcanti dos Santos até a realização de nova eleição, marcada para ocorrer hoje, dia 27/01/2025.
Verbera que, no dia 03/01/2025, os condôminos Andressa Luzia Barbosa Silva (UH 103) e João Francisco Nascimento Júnior (UH 104) entregaram à conselheira Márcia Baptista Jarros um edital de convocação para uma Assembleia Geral Extraordinária (AGE), subscrito por 25 (vinte e cinco) moradores, marcada para o dia 21/01/2025.
Neste colegiado e com a presença de 18 condôminos, ocorreu a destituição da síndica em exercício, Bernadete Helena Cavalcanti dos Santos, do conselho e da administradora contratada, sendo eleitos os promovidos Andressa Luzia Barbosa, Tower dos Santos Batista e João Francisco Nascimento Júnior, como síndico, subsíndico e presidente do conselho, respectivamente, todavia, alega que essa assembleia não observou o quórum previsto na Convenção do Condomínio, além de outras irregularidades.
Aduz que, em 22/01/2025, os eleitos providenciaram o registro da ata da AGE em cartório e apresentaram-se como novos representantes do condomínio ao Banco Sicredi, o que resultou no bloqueio das contas bancárias do condomínio, privando a gestão interina do acesso às finanças e impossibilitando a administradora de realizar os pagamentos regulares, comprometendo a gestão financeira do condomínio.
Ainda, no mesmo dia, nos elevadores do condomínio, foi comunicado o cancelamento da assembleia marcada para o dia 27/01/2025.
Pugna, a título de tutela de urgência, pela suspensão imediatamente de todas as deliberações oriundas da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 21/01/2025, bem como que seja oficiado ao Banco SICREDI, para que se abstenha de reconhecer a validade da referida Ata e de realizar qualquer modificação na titularidade ou na responsabilidade pela movimentação da conta corrente nº 14754-0, agência 2211.04, mantendo a atual administração como responsável, conforme os documentos já apresentados naquela agência.
Que seja determinada que a Sra.
Bernadete Helena Cavalcanti dos Santos assuma e figure, para todos os fins de direito, como única síndica (ainda que interina) do Autor, em conformidade com a Convenção Condominial e o resultado da eleição realizada em 30/08/2023 e, que seja determinada, a manutenção da Assembleia Geral Extraordinária, para a realização de nova eleição, designada para o dia 27 de janeiro de 2025, com o objetivo de eleger o síndico que representará o condomínio pelo restante do mandato, em razão da renúncia da antiga síndica e, na impossibilidade de manter a referida data, requer-se que nova data seja estipulada por este Juízo. É o relatório.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do .direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC/2015).
Estando conjuntamente presentes os pressupostos acima referidos, resta evidente a concessão da medida de urgência pretendida, ante a necessidade de proteção àqueles bens ou direitos revestidos de probabilidade, tudo para garantir a produção de efeitos concretos do provimento jurisdicional principal.
De início, importante analisada a validade da assembleia geral extraordinária ocorrida em 21/01/2025.
Prevê o art.9º e 10º da Convenção de Condomínio (ID.106632577) a forma de convocação das assembleias gerais e as pessoas legitimadas para convocar: Embora haja insurgência quanto ao quórum de condôminos para convocar a assembleia, se o quórum da Convenção ou o quórum do Código Civil (art. 1350), verifica-se que o documento dos condôminos não observou as regras da Convenção do Condomínio.
O O referido escrito deveria ter sido entregue à síndica de então, que em 03/01/2025 era Sônia Cirilo Pessoa, ou, à presidente do conselho, Gabriella Henrique da Nóbrega.
Ocorre que o documento foi entregue à pessoa não legitimada pela lei que disciplina as assembleias condominiais, ou seja, a pessoa de Márcia Baptista Jarros, membro do referido conselho (ID.106632579), como demonstra o protocolo de entrega do edital presente no ID.106632578.
Tal fato é ratificado na petição inicial do Processo nº0803505-12.2025.8.15.2001.
Desta feita, verifica-se, numa análise de cognição sumária e sobre questões de formalidades exigida pela Convenção, presente a probabilidade do direito autoral.
A irregularidade na convocação da assembleia geral extraordinária encontra-se respaldada no art.10 da convenção do condomínio, denotando-se a verossimilhança das alegações do autor, permitindo-se conceder inaudita altera pars a medida liminar excepcional.
A concessão da medida liminar visa a assegurar a suspensão imediata da assembleia geral extraordinária ocorrida em 21/01/2025, na qual, dentre outras deliberações, houve a eleição de novos representantes legais do condomínio autor, que, consequentemente, continuará a ser representada pela subsíndica Bernadete Helena Cavalcanti dos Santos, amparada pela convenção do condomínio, pelo resultado da eleição de 30/08/2023 (ID.106632579) e pela renúncia da síndica então eleita Sônia Cirilo Pessoa (ID.106632585).
Quanto ao perigo de dano, este se instala no bloqueio, por parte da atual gestão, do acesso às contas bancárias pela síndica destituída Bernadete Helena Cavalcanti dos Santos e pela presidente do conselho consultivo (Gabriela Nóbrega), desde 22/01/2025 (ID.106635107) podendo gerar graves danos ao patrimônio do condomínio, como por exemplo, impedir o pagamento dos salários de funcionários no final do mês de janeiro, bem como o pagamento de prestadores de serviço, com havendo risco de cortes de fornecimentos de água e energia, enfim, o condomínio residencial não funcionará, prejudicando assim a coletividade e podendo ainda causar vícios em negócios autorizados por pessoa sem competência para representar o Condomínio.
Portanto, sem maiores digressões, o que significaria adentrar no próprio mérito da causa, convenço-me de que as alegações da parte autora estão revestidas da probabilidade do direito, bem como presente está o segundo requisito para concessão da medida antecipatória, qual seja a presença de fundado receio de perigo de dano, ante as consequências danosas prestes a ocorrer ao autor, caso não deferida a medida perseguida.
Ademais, atenta-se ao §3º do art.300 do CPC, quanto à possibilidade de reversibilidade dos efeitos dessa decisão.
ISTO POSTO, sopesando as razões para a concessão, ou não, DEFIRO a tutela de urgência, para: 1.
Suspender imediatamente todas as deliberações oriundas da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 21/01/2025; 2.
Determinar que seja oficiado ao Banco SICREDI, localizado na Rua Professora Severina de Sousa Souto, nº 83, Jardim Oceania, João Pessoa - PB, CEP 58037-070, para que se abstenha de reconhecer a validade da Ata da assembleia geral extraordinária realizada no dia 21/01/2025 e de realizar qualquer modificação na titularidade ou na responsabilidade pela movimentação da conta corrente nº 14754-0, agência 2211.04, de titularidade do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PRACTICE HOME, CNPJ nº 17.***.***/0001-48, mantendo a atual administração como responsável, conforme os documentos já apresentados naquela agência; 3.
Determinar que Bernadete Helena Cavalcanti dos Santos assuma e figure, para todos os fins de direito, como única síndica, ainda que interina, do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PRACTICE HOME, em conformidade com a Convenção Condominial (ID.106632577), o resultado da eleição realizada em 30/08/2023 (ID.106632579) e a renúncia da síndica então eleita Sônia Cirilo Pessoa (ID.106632585); 4.
Manter a realização de nova assembleia geral extraordinária convocada pela síndica interina, nos moldes previstos na Convenção Condominial, designada para hoje, dia 27 de janeiro de 2025, com o objetivo de eleger o síndico que representará o condomínio pelo restante do mandato, em razão da renúncia da antiga síndica.
Em caso de descumprimento desta decisão pelos réus, ou desobediência judicial pelas instituições bancárias citadas, a estas serão as penalidades da Lei a quem as representar e aos promovidos, será aplicada multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Cite(m)-se a(s) parte(s) promovida(s), com prazo de 15 dias, querendo, contestar.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
EXPEÇA-SE MANDADO COM URGÊNCIA, para cumprimento imediato pelo oficial de justiça plantonista.
OFICIE-SE o Juízo da 16ª Vara Cível da Capital para enviar, por prevenção, para esta 8a.
Vara Cível, o Processo nº0803505-12.2025.8.15.2001 que envolve as mesmas partes e causa de pedir, a fim de evitar decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, nos moldes do art. 55, §3,º do CPC.
JOÃO PESSOA, 27 de janeiro de 2025.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
28/01/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 07:31
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 07:31
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 07:31
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 15:18
Determinada diligência
-
27/01/2025 15:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/01/2025 15:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDIFICIO PRACTICE HOME - CNPJ: 17.***.***/0001-48 (AUTOR).
-
27/01/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 15:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/01/2025 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/01/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
COTA • Arquivo
COTA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803245-32.2025.8.15.2001
Romulo Dantas Silva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Pedro Henrique Abath Escorel Borges
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/01/2025 18:46
Processo nº 0812431-26.2018.8.15.2001
Daniel Matos de Carvalho
Planc Engenharia e Incorporacoes LTDA
Advogado: Amauri Sales de Melo Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/02/2018 15:30
Processo nº 0802413-96.2025.8.15.2001
Jose Wagner de Melo Ferreira
Edmir de Melo Ferreira
Advogado: Clayton Souza do Espirito Santo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/01/2025 17:00
Processo nº 0800449-91.2023.8.15.0561
Delegacia de Coremas
Joao dos Santos Rocha Filho
Advogado: Cassio Lacerda Pinto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/06/2023 11:07
Processo nº 0853727-18.2024.8.15.2001
Banco Volkswagem S.A
Izaquiel Jose da Silva
Advogado: Matheus Jose Vasconcelos dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/08/2024 07:06