TJPB - 0804269-23.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/09/2025 23:59.
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03/09/2025 14:30
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/09/2025 01:19
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804269-23.2024.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: JOSE ITAMAR AQUINO DA ROCHA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por JOSÉ ITAMAR AQUINO DA ROCHA em face do BANCO BRADESCO S.A.
O Executado Banco Bradesco S.A noticiou o pagamento da obrigação (id. 121402971).
A parte autora requereu a expedição do(s) respectivos alvarás (id. 121730257). É o breve relatório.
Decido.
Não há execução sem título que a embase (nulla executio sine titulo).
Assim, exige-se a existência de título executivo, dotado de certeza, liquidez e exibilidade como pressuposto de qualquer execução.
Vez que o executado efetuou o pagamento da dívida perseguida na inicial e não há mais nenhuma notícia de inadimplemento das obrigações de trato sucessivo, não há outra alternativa senão a extinção do processo.
Conforme o CPC/2015 o pagamento é causa extintiva da execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (…) III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; Diante do exposto, com supedâneo no art. 924, inciso II, e 925 do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO.
Certifique a Secretaria o valor atualizado das custas e intime-se o demandado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de constrição através do Sistema Bacenjud.
Expeça-se Alvará conforme requerido em petição id. 121730257 e intime-se a parte para tomar ciência da expedição.
Considerando a ausência de interesse recursal, vale esta sentença como CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, na forma do art. 102 do Código de Normas Judicial da CGJ, dispensando a elaboração de qualquer outro expediente pela Escrivania desta Vara.
Cumpridas as determinações, remeta-se o processo ao arquivo imediatamente, independentemente de nova conclusão.
Cuité (PB), (data da assinatura eletrônica).
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
29/08/2025 10:30
Juntada de documento de comprovação
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29/08/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/08/2025 20:11
Conclusos para decisão
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28/08/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:24
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804269-23.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o depósito realizado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão e declaração da quitação das obrigações impostas, com a consequente extinção do processo, tudo na forma do art. 526 do NCPC. -
25/08/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 07:55
Conclusos para despacho
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22/08/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804269-23.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado.
Expedientes necessários.
Cuité/PB, 07 de agosto de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
07/08/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 09:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/08/2025 01:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 07:55
Conclusos para despacho
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31/07/2025 14:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/07/2025 01:45
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 08:47
Conclusos para despacho
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15/07/2025 21:49
Recebidos os autos
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15/07/2025 21:49
Juntada de Certidão de prevenção
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25/03/2025 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/03/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 07:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 08:13
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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21/02/2025 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804269-23.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões ao RECURSO DE APELAÇÃO no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 17 de fevereiro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
17/02/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 19:28
Conclusos para despacho
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17/02/2025 17:29
Juntada de Petição de apelação
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15/02/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:33
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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12/02/2025 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804269-23.2024.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: JOSE ITAMAR AQUINO DA ROCHA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por JOSE ITAMAR AQUINO DA ROCHA em face do BANCO BRADESCO S/A.
Em síntese, o autor afirma que foi surpreendida por cobranças de título de capitalização em sua conta que afirma desconhecer.
Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para sustar as cobranças e ao final, pede a devolução em dobro dos valores, além da condenação dos requeridos em danos morais pelos sofrimentos experimentados.
A liminar foi indeferida para sustar os descontos.
Em contestação, o BANCO BRADESCO sustentou que cobrança se deu por contrato regularmente celebrado.
Ao final, argumentou que do fato não decorreram danos morais.
Não foram acostados documentos referentes aos contratos ou propostas preenchidas pelo autor.
A parte autora apresentou réplica a contestação, em petição de id. 107395865.
Não houve protesto de provas.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Suscitou o demandado que em razão de a promovente não ter, primeiramente, buscado sanar, na via administrativa, os problemas alegados na exordial, falta-lhe o devido interesse de agir.
Destarte, o esgotamento da via administrativa não é pré-requisito para o ajuizamento da presente ação, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Assim, rejeito a citada preliminar.
Quanto à impugnação à concessão da gratuidade de justiça, o art. 5º, inciso LXXIV da CF, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Segundo a previsão do art. 99 do CPC “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” e, em complemento do §3º, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” E quanto à análise do magistrado sobre tal presunção, o §2º do mesmo dispositivo prevê que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Assim, a alegação de que a parte autora não faz ao benefício da justiça gratuita não merece prosperar, tendo em vista que na documentação juntada aos autos verifica-se ser a autora aposentada, auferindo 01 (um) salário mínimo como renda.
A parte autora juntou aos autos extrato bancário indicando os descontos impugnados (id. 105774807), não havendo que se falar em inépcia da inicial.
Assim, rejeito as preliminares e passo ao mérito da demanda.
Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados por bancos, como no caso em tela.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
O autor afirma que nunca contratou o contrato de capitalização que ocasionou a cobrança das parcelas em sua conta.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que este contrato foi firmado de forma legal, sem contudo, apresentar qualquer prova a respeito.
Com efeito, a demandada não apresentou um único documento que atestasse a existência desse contrato ou da efetiva prestação de serviços.
Observa-se que não houve comprovação da pactuação do título de capitalização, tendo em vista que a instituição financeira não juntou aos autos qualquer prova do contrato.
Ao caso aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, eis que os requeridos caracterizam-se como fornecedores de serviço e o requerente o destinatário final.
Nessa senda, tem-se que não restou comprovado que o autor efetivamente realizou o contrato de capitalização, o que, diga-se, é ônus do requerido, mostrando-se incontroversa a responsabilidade da instituição financeira, por falha na prestação de serviço. É indubitável que o serviço de venda de capitalização deve ser efetivamente contratado, antes de determinar o desconto de qualquer valor.
Se assim o apelado não procedeu, deve assumir o risco advindo de sua negligência, eis que não se exime de sua responsabilidade nem sob a alegação de fraude perpetrada por terceiro.
Em casos análogos, assim decidiu a jurisprudência: FINANCEIRA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE – CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA REDUZIR O VALOR DOS DANOS MORAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A instituição financeira tem o dever de verificar a idoneidade dos dados que lhe são repassados pelos clientes para obter financiamento, a exemplo de agir com cautela e verificar se os documentos apresentados pertencem à pessoa que está solicitando o empréstimo. (...) O banco não se exime da responsabilidade de indenizar por danos morais se realiza descontos indevidos no benefício previdenciário de aposentado amparado em suposto contrato de financiamento firmado por um terceiro fraudador, por força da teoria do risco da atividade . (Apelação Cível -Ordinário - N. 2010.000442-5/0000-00 –TJMS- Corumbá. 2ª Turma Cível-Relator Designado - Exmo.
Sr.
Des.
Hildebrando Coelho Neto. 02/03/2010) Nessa vertente, fácil de se observar que os requeridos não cumpriram com o dever que lhes cabia de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, eis que não comprovara a pactuação.
Da Repetição de indébito Quanto à repetição de indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A Corte Especial do STJ concluiu em 21/10/2020 o julgamento do EAREsp 676.608, que tratou da repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC e, na oportunidade, decidiu que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Desse modo, demonstrada a ausência de cuidados mínimos na celebração do contrato pela demandada, impossível concluir que houve atenção aos deveres da boa-fé objetiva, dando espaço para a repetição em dobro.
Dos danos morais
Por outro lado, relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão da reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem.
Contudo, nenhuma prova foi carreada ao feito nesse sentido.
Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos decorrentes dos descontos mensais que ocorreram em sua conta.
Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado.
Além disso, a parte demandada já está sendo penalizada pelos descontos que realizou indevidamente na conta da parte autora, pois está sendo condenada à restituição em dobro.
Em casos semelhantes, a jurisprudência do Col.
Superior Tribunal de Justiça e do e.
TJPB vêm se posicionando no sentido de que cabe à parte autora demonstrar a existência do abalo extrapatrimonial capaz de ensejar a reparação mediante indenização pecuniária: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA Nº 7/STJ. […] 3.
Não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1313832/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 04/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
SERVIÇO NÃO CONTRATO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
PRÁTICA ABUSIVA.
RECONHECIMENTO.
DEVIDA RESTITUIÇÃO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
ESFERA ÍNTIMA INATINGIDA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM RETIDÃO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PERFEIÇÃO.
SENTENÇA IRRETOCÁVEL.
DESPROVIMENTO.
Para que seja reconhecido o dano moral é necessária a presença dos requisitos legais, do dano, do nexo e da culpabilidade.
Na espécie, é incontroverso que a conduta da empresa de cobrar por serviço - tarifas - não contratado foi inapropriada.
Todavia, ainda assim, não é motivo, por si só, suficiente para ensejar o dano moral, eis que ficou no campo do mero aborrecimento. “[...] A mera cobrança indevida não autoriza o reconhecimento da configuração de dano moral, uma vez que, diante das circunstâncias do presente caso não pode ser vislumbrada a alegada violação à esfera jurídica extrapatrimonial do autor. 2.1.
A despeito do aborrecimento experimentado pelo demandante, observa-se que não suportou dano moral indenizável”. (TJDF - Acórdão 1162940, 07049234820178070006, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 2/5/2019.) Juros de mora e correção monetária fixados de forma escorreita, não ensejam ajuste pela Corte Revisora.
Sentença mantida por seus fundamentos. (TJPB. 0800794-28.2021.8.15.0561, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/08/2022) […] A simples cobrança indevida por si só, sem qualquer negativação, não configura dano moral e sim mero dissabor comum à vida cotidiana. - Não há falar indenização por danos morais quando a situação vivenciada pelo autor insere-se na esfera dos meros aborrecimentos, vez que não há lesão a direito da personalidade. - O dano é requisito “sine qua non” da responsabilidade civil, logo, se ausente, igualmente ausente o dever de indenizar. (0822544-93.2016.8.15.0001, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Procedência parcial.
Declaração de inexigibilidade na cobrança.
Irresignação.
Pleito de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA de tarifa não contratada.
Transtorno desacompanhado de maiores consequências.
MERO DISSABOR.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, e não um mero dissabor, causado pelos transtornos do dia a dia.
Logo, a cobrança indevida de tarifa não contratada feita pela instituição financeira, embora ilícita, não dá ensejo à responsabilização civil, tratando-se de mero aborrecimento. - Com efeito, no caso concreto, o apelante não se desincumbindo de comprovar efetiva violação aos direitos da personalidade.
Ausente, pois, um dos pressupostos necessários ao cabimento da indenização por danos morais. - Provimento parcial do apelo. (TJPB. 0800620-91.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2020) APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INCONFORMISMO DA PARTE PROMOVIDA.
ACERVO PROBATÓRIO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEMONSTRAÇÃO.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
CONDUTA ILÍCITA PRATICADA PELA RÉ.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
INEXISTENTE.
MODIFICAÇÃO DO DECISUM.
PROVIMENTO. - A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo profundamente na atuação psicológica do ser humano, sendo certo que não é todo incômodo experimentado no cotidiano que desafia o dever de reparação. - Cobranças indevidas, quando não acompanhada de fato capaz de repercutir profundamente no patrimônio psíquico do consumidor, é insuficiente para caracterizar ofensa moral indenizável, porquanto configura meros aborrecimentos e transtornos do cotidiano, devendo assim ser provido o apelo e afastado o dano moral reconhecido na origem" (TJPB – Apelação 0801443-08.2016.8.15.2003, 4ª Câmara Cível, rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. em 01/10/2019).
A bem da verdade, logo na primeira cobrança indevida, poderia o autor ter entrado em contato com a promovida, a fim de solicitar o cancelamento das tarifas.
Entretanto, não há nenhuma notícia de provocação junto à instituição financeira, a fim de evitar novos transtornos gerados pelas cobranças.
Assim, evoluindo o meu entendimento já exarado em outros processos, entendo que não há danos à personalidade do autor tão somente pela cobrança de valores módicos ora restituídos em dobro.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao contrato descrito na inicial, determinando a DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS, com juros de mora de 1% a.m. desde a citação e correção monetária pelo IPCA desde cada efetivo desembolso.
Por outro lado, afasto a pretensão a danos morais.
Diante do decaimento mínimo do pedido, condeno a parte autora nas custas e nos honorários da parte adversa, nos termos do art. 86 do CPC, incidindo a inexigibilidade em relação à autora pela concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 10 de fevereiro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
10/02/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:53
Julgado procedente em parte do pedido
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10/02/2025 07:17
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:07
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), data e assinatura eletrônica.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
27/01/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:33
Determinada Requisição de Informações
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27/01/2025 08:12
Conclusos para despacho
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25/01/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 10:21
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 06:12
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 15:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/11/2024 15:45
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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29/11/2024 15:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ITAMAR AQUINO DA ROCHA - CPF: *76.***.*18-72 (AUTOR).
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28/11/2024 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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