TJPB - 0802994-39.2024.8.15.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 19:32
Baixa Definitiva
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02/07/2025 19:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/07/2025 19:31
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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29/06/2025 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCA OLIVEIRA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCA OLIVEIRA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:09
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 - DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0802994-39.2024.8.15.0161 Oriunda da 2ª Vara Mista de Cuité Juiz(a): Fábio Brito de Faria Apelante: Francisca Oliveira Silva Advogado: José Bezerra Cavalcanti – OAB/RN 15.726-A Apelado: Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Nação APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RÉU REVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS POR ASSOCIAÇÃO CIVIL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVENTE.
INEXISTÊNCIA DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
No tocante ao pleito de danos morais, entendo que para a concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem. 2.
Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima capaz de causa-lhe uma dor a refletir no seu psíquico, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Oliveira Silva, inconformada com a Sentença proferida nos autos da “Ação Ordinária”, na qual o Magistrado da 2ª Vara Mista de Cuité julgou procedente em parte o pedido formulado na inicial, para declarar a inexistência da dívida referente ao contrato descrito na inicial, determinando a devolução dos valores cobrados, com juros de mora de 1% a.m. desde a citação e correção monetária pelo IPCA desde cada efetivo desembolso.
Em suas razões recursais, pugnou pela reforma total da v. sentença, alegando, preliminarmente, a suspeição do magistrado.
No mérito, defendeu a existência de danos morais indenizáveis.
Ausentes as contrarrazões.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça não se manifestou sobre o mérito (Id. 34062402). É o relatório.
VOTO De logo, em linha com a jurisprudência do C.STJ, pode-se dizer que a mera alegação de suspeição não é suficiente para afastar o juiz natural, sendo necessária a presença de provas inequívocas que demonstrem a quebra da imparcialidade do julgador, o que não verifico no caso dos autos.
No tocante ao pleito de danos morais, entendo que para a concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem.
Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima capaz de causa-lhe uma dor a refletir no seu psíquico, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado.
Ademais, não vislumbro ferimento à honra e à personalidade da parte autora, que não sofreu maiores privações do seu direito de subsistência.
O que houve foi um mero aborrecimento, que não trouxe a promovente nenhum prejuízo concreto em sua vida e qualquer conduta capaz de violar a honra e imagem da pessoa.
Colaciono entendimento jurisprudencial nesta linha de entendimento: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NOS TERMOS DO ART, 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No presente caso, a parte autora comprovou os descontos de valores referentes à cobrança a título de Cartão de crédito anuidade, enquanto a parte ré furtou-se do ônus de demonstrar a regular contratação pois não anexou ao feito o respectivo instrumento. 2.
Caracterizada, pois, a ausência de diligência e cuidado do banco recorrente, pelo que, por força do risco da atividade, responde pela cobrança de valores por serviço não solicitado ou ajustado com o consumidor, inexistindo nos autos prova de engano justificável que fundamente a devolução na forma simples. 3.
A quantia descontada da conta da parte autora sem sombra de dúvida faz falta a quem percebe mensalmente um salário-mínimo a título de aposentadoria. 4.
Por outro lado, entendo que o autor não conseguiu demonstrar a prática de ato ilícito capaz de configurar a ocorrência de danos extrapatrimoniais.
Pelo contrário, a situação narrada nos autos não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem do autor, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos. 5.
Não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual era ônus da parte autora demonstrar os prejuízos gerados. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei nº 9.099/95. (JECMA; RInomCv 0800475-82.2022.8.10.0070; Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal; Relª Juíza Josane Araújo Farias Braga; DJNMA 27/06/2023)” (Destaques nossos).
Nesse sentido é o entendimento da 1ª Câmara Cível em recente julgado: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO.
CABIMENTO.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
MERO ABORRECIMENTO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO PROMOVIDO. - Da análise dos autos, observa-se que o demandado não comprovou a contratação do serviço debitado do vencimento do autor, denominado como “CARTAO CREDITO ANUIDADE”, tampouco a liberdade de contratação ou não pelo consumidor, uma vez que o contrato sequer foi apresentado aos autos.
Assim, entendo ser indevida a exigência em debate. – Verificada a existência de cobranças indevidas relativas a contrato inexistente, caracterizadoras de falha na prestação do serviço, e ausente erro justificável na conduta do promovido, faz jus a promovente à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC. – Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição financeira tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
Acorda a primeira câmara especializada cível do egrégio tribunal de justiça da paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER o recurso da autora e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo da instituição financeira.”(TJPB - 0800178-65.2023.8.15.0211, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2023) (Destaques nossos) Dessa forma, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado, inexistente na hipótese em exame. .
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO a Apelação Cível, mantendo a sentença em todos os seus termos. É o voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga.
Participaram do julgamento: Relator: Exmo.
Dr.
José Ferreira Ramos Júnior (Substituindo Exmo.
Des.
Leandro Dos Santos).
Vogais: Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga.
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Jose Farias De Souza Filho.
João Pessoa, 26 de maio de 2025.
José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator -
29/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:35
Conhecido o recurso de FRANCISCA OLIVEIRA SILVA - CPF: *80.***.*40-06 (APELANTE) e não-provido
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27/05/2025 00:48
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 20:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 07:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2025 16:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/04/2025 16:53
Conclusos para despacho
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29/04/2025 16:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/04/2025 11:54
Conclusos para despacho
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02/04/2025 11:53
Juntada de Petição de cota
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31/03/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 07:20
Conclusos para despacho
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28/03/2025 07:20
Juntada de Certidão
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26/03/2025 11:32
Recebidos os autos
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26/03/2025 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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