TJPB - 0803415-92.2022.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:14
Juntada de Certidão
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29/08/2025 05:59
Decorrido prazo de ZILMA FRANCELINA DANTAS SILVA em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:17
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial interposto no ID 36361462.
João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente. -
01/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 00:44
Decorrido prazo de ZILMA FRANCELINA DANTAS SILVA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:38
Decorrido prazo de ZILMA FRANCELINA DANTAS SILVA em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 17:31
Juntada de Petição de recurso especial
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10/07/2025 00:00
Publicado Acórdão em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS N. 0806682-72.2022.8.15.0001 e 0803415-92.2022.8.15.0001 ORIGEM: 10ª Vara Cível de Campina Grande RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMBARGANTES: Nilson de Assis Silva e Inês de Assis Silva PROCURADOR: Suênia Cruz de Medeiros - OAB/PB 17.464 EMBARGADOS: Zilma Francelina Dantas Silva ADVOGADO: José Francisco Fernandes Júnior OAB/PB 5.827 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS.
JULGAMENTO CONJUNTO.
QUERELA NULLITATIS.
OMISSÃO INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que não conheceu da apelação interposta em face da sentença proferida nos autos da Querela Nullitatis.
Os embargantes alegaram omissão relevante quanto à análise de fundamentos recursais que, se enfrentados, poderiam modificar o resultado do julgamento, em especial quanto à qualidade de possuidora direta da embargada, à sua citação na ação de usucapião e à existência de vício capaz de justificar a procedência da ação anulatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar fundamentos recursais suscitados na apelação, o que justificaria a integração do julgado por meio de embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material, não se prestando ao reexame da causa. 4.
A decisão embargada examinou adequadamente os pressupostos de admissibilidade da apelação, concluindo pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, especialmente no que se refere à qualidade de possuidora direta da embargada e à necessidade de sua citação na ação de usucapião. 5.
Os embargantes pretendem, em verdade, rediscutir fundamentos já analisados e decididos, utilizando inadequadamente os embargos de declaração com finalidade infringente, o que é vedado pela jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal. 6.
Ausente qualquer vício na decisão, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de Declaração rejeitados.
Teses de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria julgada, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material. 2. É válida a decisão que rejeita a apelação por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, nos termos do art. 1.010, II, do CPC. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.010, II, e 1.022; CF/1988, art. 5º, LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.908.738/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 12.11.2024, DJe 22.11.2024; TJ/PB, AC 0801390-88.2022.8.15.0201, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 12.03.2024.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Nilson de Assis Silva e Inês de Assis Silva, buscando a integração do acórdão no qual foi negado conhecimento ao apelo interposto em face da sentença pronunciada pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Campina Grande, nos autos da Querela Nullitatis nº 0806682-72.2022.8.15.0001, onde realizou julgamento conjunto da Imissão na Posse nº 0803415-92.2022.8.15.0001, esta ajuizada em desfavor de Zilma Francelina Dantas Silva.
Em suas razões, o embargante alegou que o acórdão embargado incorreu em omissão relevante ao deixar de se manifestar sobre fundamentos expressamente suscitados no Recurso de Apelação, os quais, se analisados, poderiam alterar o resultado do julgamento.
Sustentou que, ao contrário do que afirmou o acórdão, a apelação na Querela Nullitatis efetivamente impugnou os principais fundamentos da sentença, especialmente no tocante à qualidade de possuidora direta da embargada, à desnecessidade de sua citação na Ação de Usucapião e à ausência de vício apto a justificar a procedência da querela nullitatis (IDs. 34802645, do proc. 0806682-72.2022.8.15.0001, e 34802653, no proc. 0803415-92.2022.8.15.0001).
As contrarrazões não foram ofertadas, apesar de devidamente intimada a embargada (IDs. 35243312, do proc. 0806682-72.2022.8.15.0001, e 35278365, no proc. 0803415-92.2022.8.15.0001). É o relatório.
VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, “in verbis”: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
O embargante sustenta que o acórdão merece integração para análise da admissibilidade do apelo interposto em face da sentença pronunciada na Querela Nullitatis nº 0806682-72.2022.8.15.0001, argumentando ter efetivamente impugnado os principais fundamentos da sentença, especialmente no tocante à qualidade de possuidora direta da embargada, à desnecessidade de sua citação na Ação de Usucapião e à ausência de vício apto a justificar a sua procedência.
Analisando os termos do voto condutor, vislumbro a impossibilidade de acolhimento da pretensão integradora, pois houve análise coerente dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, tendo sido consignado: Historiando a demanda, verifica-se que a Sra.
Zilma Francelina Dantas Silva ajuizou ação objetivando a declaração da nulidade da sentença pronunciada na Ação de Usucapião nº 0806491-37.2016.815.0001, julgando-a procedente e declarando o domínio dos ora apelantes sobre o imóvel localizado na Rua Vinte e Quatro de Maio (Travessa Venezuela), nº 1573-F, Bairro Tambor, Campina Grande/PB.
O Juízo “a quo”, à luz da Súmula 263 do STF, considerou que a Sra.
Zilma seria comprovadamente possuidora direta do imóvel litigioso há mais de 20 (vinte) anos, reputando como indispensável que ela tivesse sido citada nos autos da Ação de Usucapião nº 0806491-37.2016.8.15.0001, especialmente em razão da união estável mantida com o Sr.
Vanduiz Rufino da Silva, reconhecida por meio de sentença do processo nº 0806287-80.2022.8.15.0001, e da existência de Escritura Particular de Compra e do referido imóvel pelo Sr.
Vanduiz, datada de 10/08/1999.
Em suas razões, os apelantes simplesmente aduziram que a Sra.
Zilma não teria direito de usucapir o imóvel, pois seria apenas sua detentora, não construindo argumentação dialética para demonstrar o equívoco do Juízo “a quo” na análise do direito, de forma exauriente, deixando de atacar as premissas que fundamentaram a procedência da ação.
Das razões expostas, percebe-se que o recorrente não concorda com a justeza da decisão, buscando conferir interpretação diversa dos fatos através do presente aclaratório.
Compreendo ser este o meio inadequado à reforma da decisão, conforme orienta o STJ e esta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RITO DOS REPETITIVOS (TEMA 1.122).
OMISSÕES E CONTRADIÇÕES.
INEXISTÊNCIA.
REJULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
DESNECESSIDADE. 1.
Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2.
Ante a inexistência de alteração da jurisprudência dominante, a modulação dos efeitos da decisão revela-se desnecessária.3.
Embargos de declaração de Concessionárias das Rodovias Ayrton Senna e Carvalho Pinto S/A - Ecopistas e Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias - ABCR rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.908.738/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 22/11/2024.) EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - É de se rejeitar embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada, quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, porventura apontados. [...] (0801390-88.2022.8.15.0201, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/03/2024) Inexistindo vício para ser corrigido, impõe-se a rejeição dos embargos, com consequente manutenção do acórdão.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça dos Embargos de Declaração, REJEITANDO-OS e mantendo íntegros os termos da decisão colegiada. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
08/07/2025 05:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 05:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/07/2025 07:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/06/2025 18:51
Juntada de Petição de resposta
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25/06/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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24/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00 , até 07 de Julho de 2025. -
17/06/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/06/2025 10:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/06/2025 04:55
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 11:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/06/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 00:37
Decorrido prazo de ZILMA FRANCELINA DANTAS SILVA em 05/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:22
Decorrido prazo de ZILMA FRANCELINA DANTAS SILVA em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:04
Publicado Expediente em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Intimação a parte embargada, a fim de, querendo, no prazo legal, responder aos termos os EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos no ID 34802653.
João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente. -
27/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 00:00
Publicado Acórdão em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 07:46
Conhecido o recurso de NILSON DE ASSIS SILVA - CPF: *43.***.*58-66 (APELANTE) e INES DE ASSIS SILVA - CPF: *52.***.*70-30 (APELANTE) e não-provido
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30/04/2025 11:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/04/2025 11:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/04/2025 18:06
Juntada de Petição de resposta
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23/04/2025 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 00:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2025 11:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/04/2025 08:18
Conclusos para despacho
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14/04/2025 21:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/04/2025 21:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/03/2025 12:20
Conclusos para despacho
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31/03/2025 12:20
Juntada de Certidão
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28/03/2025 12:11
Recebidos os autos
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28/03/2025 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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