TJPB - 0803911-72.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0803911-72.2021.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA proposta por OFÉLIA GONDIM PESSOA DE FIGUEIREDO, devidamente qualificada nos autos, em face de AXIAL ENGENHARIA ARQUITETURA E INCORPORAÇÃO LTDA e ALAN DELON PINTO MONTEIRO, igualmente qualificados, alegando que, era proprietária do imóvel de n.: 60 da Quadra 24, localizado na Avenida Ingá, esquina com a Avenida Guarabira, bairro de Manaíra, João Pessoa/PB.
Aduz que em 30/09/2009 celebrou contrato particular de compra e venda com permuta de imóveis com os demandados e de acordo com as cláusulas segunda, quarta e quinta do aludido contrato, a primeira promovida se comprometia em construir no imóvel de propriedade da autora um edifício residencial multifamiliar composto de 09 pavimentos e contendo 20 unidades autônomas, entregando à mesma em permuta o correspondente a 19% da área habitacional de todo o empreendimento, oportunidade em que fora prometido a entrega dos apartamentos de n.: 101, 102 e 701 do aludido edifício residencial.
Afirma que em janeiro de 2010 o contrato fora aditado e o apartamento 102 do imóvel em construção foi substituído pelo apartamento de n.: 203 do Condomínio Residencial Luiz Edir, localizado na Rua José Gonçalves de Abrantes, 87, Jardim Oceania, João Pessoa Paraíba.
Esclarece que os demandados não cumpriram o firmado em sede de contrato, e diante do exposto, requer a procedência da demanda com a expedição de carta de adjudicação compulsória dos imóveis descritos na inicial.
Junta documentos. (ID 39303273/39304341).
Devidamente citada, a parte promovida apresenta contestação (ID n° 42781958) requerendo, pugnando preliminarmente pela concessão do benefício da gratuidade judiciária.
No mérito aduziram que apesar das alegações da promovente, foi firmado verbalmente aditivo contratual para reforma e ampliação do apartamento de nº 701 do Condomínio Residencial Héstia, cujo pagamento não foi adimplido.
Requereu a improcedência da demanda e procedência da reconvenção para condenar a promovente ao pagamento de R$ 96.184,50 (noventa e seis mil cento e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos).
Junta documentos Reconvenção desconsiderada em virtude da ausência do pagamento das custas.
ID 51915857.
Intimadas as partes a fim de especificarem provas a serem produzidas em audiência, somente a parte autora se manifestou pelo julgamento antecipado da lide.
Sentença de procedência prolatada no ID 57708424.
Em face do recurso de apelação, foram os autos remetidos a segunda instância.
No ID 106521054, as partes transacionaram, juntando minuta de acordo assinada entre as partes, determinando o Tribunal a sua homologação no juízo a quo.
Certidão de trânsito em julgado – ID 106521064. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; Destarte, na hipótese, as partes transigiram, juntando a demandada nos autos, o termo de acordo assinado entre as partes e a forma do pactuado na ocasião – ID 106521054.
Desse modo, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, e atenta ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado em audiência - ID 106521054, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
23/01/2025 06:10
Baixa Definitiva
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23/01/2025 06:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/01/2025 06:09
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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23/01/2025 00:01
Decorrido prazo de OFELIA GONDIM PESSOA DE FIGUEIREDO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:00
Decorrido prazo de OFELIA GONDIM PESSOA DE FIGUEIREDO em 22/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:03
Decorrido prazo de ALAN DELON PINTO MONTEIRO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:03
Decorrido prazo de AXIAL - ENGENHARIA ARQUITETURA E INCORPORACAO LTDA - ME em 19/12/2024 23:59.
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21/11/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:52
Prejudicado o recurso
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27/10/2024 08:14
Conclusos para despacho
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27/10/2024 08:13
Juntada de Decisão
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06/06/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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15/04/2024 09:34
Juntada de Certidão
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24/10/2023 11:18
Juntada de Certidão
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06/10/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 05:43
Conclusos para despacho
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28/09/2023 05:43
Juntada de Certidão
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28/09/2023 02:36
Decorrido prazo de OFELIA GONDIM PESSOA DE FIGUEIREDO em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 02:33
Decorrido prazo de OFELIA GONDIM PESSOA DE FIGUEIREDO em 27/09/2023 23:59.
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26/08/2023 00:32
Decorrido prazo de OFELIA GONDIM PESSOA DE FIGUEIREDO em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 00:31
Decorrido prazo de OFELIA GONDIM PESSOA DE FIGUEIREDO em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 04:41
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 17:43
Conclusos para despacho
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28/04/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 09:14
Conclusos para despacho
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31/03/2023 09:08
Juntada de Petição de cota
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16/03/2023 20:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 20:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2023 00:20
Decorrido prazo de OFELIA GONDIM PESSOA DE FIGUEIREDO em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 18:06
Juntada de Petição de recurso especial
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20/12/2022 00:18
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 19/12/2022 23:59.
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19/12/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 13:54
Conhecido o recurso de AXIAL - ENGENHARIA ARQUITETURA E INCORPORACAO LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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15/12/2022 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2022 15:05
Juntada de Certidão de julgamento
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30/11/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 14:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2022 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 11:11
Conclusos para despacho
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28/11/2022 10:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/08/2022 16:01
Conclusos para despacho
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31/08/2022 15:59
Juntada de Petição de parecer
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26/08/2022 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2022 19:15
Conclusos para despacho
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09/07/2022 17:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/07/2022 17:16
Juntada de Certidão
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06/07/2022 12:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/07/2022 07:34
Conclusos para despacho
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05/07/2022 07:34
Juntada de Certidão
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04/07/2022 00:40
Recebidos os autos
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04/07/2022 00:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2022 00:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2022
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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