TJPB - 0803911-72.2021.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 10:47
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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21/02/2025 20:14
Decorrido prazo de OFELIA GONDIM PESSOA DE FIGUEIREDO em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:14
Decorrido prazo de AXIAL - ENGENHARIA ARQUITETURA E INCORPORACAO LTDA - ME em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:14
Decorrido prazo de ALAN DELON PINTO MONTEIRO em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:54
Publicado Sentença em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0803911-72.2021.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA proposta por OFÉLIA GONDIM PESSOA DE FIGUEIREDO, devidamente qualificada nos autos, em face de AXIAL ENGENHARIA ARQUITETURA E INCORPORAÇÃO LTDA e ALAN DELON PINTO MONTEIRO, igualmente qualificados, alegando que, era proprietária do imóvel de n.: 60 da Quadra 24, localizado na Avenida Ingá, esquina com a Avenida Guarabira, bairro de Manaíra, João Pessoa/PB.
Aduz que em 30/09/2009 celebrou contrato particular de compra e venda com permuta de imóveis com os demandados e de acordo com as cláusulas segunda, quarta e quinta do aludido contrato, a primeira promovida se comprometia em construir no imóvel de propriedade da autora um edifício residencial multifamiliar composto de 09 pavimentos e contendo 20 unidades autônomas, entregando à mesma em permuta o correspondente a 19% da área habitacional de todo o empreendimento, oportunidade em que fora prometido a entrega dos apartamentos de n.: 101, 102 e 701 do aludido edifício residencial.
Afirma que em janeiro de 2010 o contrato fora aditado e o apartamento 102 do imóvel em construção foi substituído pelo apartamento de n.: 203 do Condomínio Residencial Luiz Edir, localizado na Rua José Gonçalves de Abrantes, 87, Jardim Oceania, João Pessoa Paraíba.
Esclarece que os demandados não cumpriram o firmado em sede de contrato, e diante do exposto, requer a procedência da demanda com a expedição de carta de adjudicação compulsória dos imóveis descritos na inicial.
Junta documentos. (ID 39303273/39304341).
Devidamente citada, a parte promovida apresenta contestação (ID n° 42781958) requerendo, pugnando preliminarmente pela concessão do benefício da gratuidade judiciária.
No mérito aduziram que apesar das alegações da promovente, foi firmado verbalmente aditivo contratual para reforma e ampliação do apartamento de nº 701 do Condomínio Residencial Héstia, cujo pagamento não foi adimplido.
Requereu a improcedência da demanda e procedência da reconvenção para condenar a promovente ao pagamento de R$ 96.184,50 (noventa e seis mil cento e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos).
Junta documentos Reconvenção desconsiderada em virtude da ausência do pagamento das custas.
ID 51915857.
Intimadas as partes a fim de especificarem provas a serem produzidas em audiência, somente a parte autora se manifestou pelo julgamento antecipado da lide.
Sentença de procedência prolatada no ID 57708424.
Em face do recurso de apelação, foram os autos remetidos a segunda instância.
No ID 106521054, as partes transacionaram, juntando minuta de acordo assinada entre as partes, determinando o Tribunal a sua homologação no juízo a quo.
Certidão de trânsito em julgado – ID 106521064. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; Destarte, na hipótese, as partes transigiram, juntando a demandada nos autos, o termo de acordo assinado entre as partes e a forma do pactuado na ocasião – ID 106521054.
Desse modo, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, e atenta ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado em audiência - ID 106521054, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
24/01/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 19:58
Homologada a Transação
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23/01/2025 08:16
Conclusos para decisão
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23/01/2025 06:10
Recebidos os autos
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23/01/2025 06:10
Juntada de Certidão de prevenção
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04/07/2022 00:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/06/2022 03:52
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 09:24
Conclusos para despacho
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30/05/2022 19:03
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 11:10
Julgado procedente o pedido
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26/04/2022 11:45
Conclusos para despacho
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26/04/2022 11:43
Juntada de Outros documentos
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12/04/2022 05:04
Decorrido prazo de AXIAL - ENGENHARIA ARQUITETURA E INCORPORACAO LTDA - ME em 11/04/2022 23:59:59.
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12/04/2022 05:04
Decorrido prazo de ALAN DELON PINTO MONTEIRO em 11/04/2022 23:59:59.
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23/03/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 14:44
Conclusos para despacho
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17/03/2022 22:31
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 09:46
Conclusos para despacho
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08/02/2022 07:48
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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08/02/2022 07:45
Conclusos para despacho
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08/02/2022 07:45
Juntada de
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04/02/2022 02:53
Decorrido prazo de AXIAL - ENGENHARIA ARQUITETURA E INCORPORACAO LTDA - ME em 02/02/2022 23:59:59.
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03/02/2022 00:58
Decorrido prazo de ALAN DELON PINTO MONTEIRO em 02/02/2022 23:59:59.
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02/02/2022 23:27
Juntada de Petição de petição
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29/11/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 16:15
Outras Decisões
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29/11/2021 07:21
Conclusos para despacho
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26/11/2021 11:34
Juntada de
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17/11/2021 04:39
Decorrido prazo de AXIAL - ENGENHARIA ARQUITETURA E INCORPORACAO LTDA - ME em 16/11/2021 23:59:59.
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17/11/2021 04:39
Decorrido prazo de ALAN DELON PINTO MONTEIRO em 16/11/2021 23:59:59.
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08/10/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 08:47
Conclusos para despacho
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01/10/2021 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2021 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2021 02:08
Decorrido prazo de ALAN DELON PINTO MONTEIRO em 24/09/2021 23:59:59.
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24/09/2021 23:58
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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23/08/2021 13:35
Juntada de Decisão
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23/08/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 11:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AXIAL - ENGENHARIA ARQUITETURA E INCORPORACAO LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-00 (REU).
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23/08/2021 10:03
Conclusos para despacho
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19/08/2021 10:33
Juntada de
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11/08/2021 03:52
Decorrido prazo de AXIAL - ENGENHARIA ARQUITETURA E INCORPORACAO LTDA - ME em 10/08/2021 23:59:59.
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11/08/2021 03:52
Decorrido prazo de ALAN DELON PINTO MONTEIRO em 10/08/2021 23:59:59.
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06/07/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 08:26
Conclusos para despacho
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02/07/2021 06:59
Juntada de
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02/07/2021 01:52
Decorrido prazo de OFELIA GONDIM PESSOA DE FIGUEIREDO em 01/07/2021 23:59:59.
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28/05/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 09:17
Juntada de ato ordinatório
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06/05/2021 22:09
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2021 16:53
Juntada de ato ordinatório
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12/03/2021 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 10:41
Conclusos para despacho
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04/03/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
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02/03/2021 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/03/2021 11:32
Juntada de Petição de diligência
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02/03/2021 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2021 11:30
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2021 11:11
Expedição de Mandado.
-
24/02/2021 11:11
Expedição de Mandado.
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18/02/2021 04:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/02/2021 04:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2021 07:42
Conclusos para despacho
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10/02/2021 16:21
Juntada de Petição de resposta
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10/02/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
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10/02/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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COMUNICAÇÕES • Arquivo
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