TJPB - 0807849-06.2020.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0807849-06.2020.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: QUIRINO NUNES FILHO RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Trata-se de demanda que busca a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais em virtude de desfalque de valores na conta PASEP da parte autora, na qual está sendo discutida a inversão do ônus da prova.
Importante destacar que, a despeito do entendimento anterior adotado por este Juízo, em não acolher a suspensão do processo, decisão recente do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo ao contrário e, por meio de Acórdão publicado em 16/12/2024, o Recurso Especial nº 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), tido por paradigma principal, ao rito dos recursos repetitivos para delimitar a tese controvertida ("Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista") e suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.
Veja-se a ementa do Acórdão: Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do C.D.C; do art. 373, § 1º, do C.P.C e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do C.P.C e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do C.P.C.
Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do C.D.C, art. 373, § 1º, do C.P.C e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, D.J.e de 16/12/2024.) Daí a afetação do Tema Repetitivo nº 1300 do S.T.J. para por fim à questão de “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Neste contexto, a hipótese dos autos trata da matéria controvertida sobre a inversão do ônus da prova recair ou não para o réu Banco do Brasil, vez que pende de decisão sobre a (in)existência de saques/descontos indevidos da conta PASEP da parte autora, sendo crucial a consideração do ônus probatório para fins de comprovação.
Posto isso, ACOLHO os embargos e DETERMINO a SUSPENSÃO IMEDIATA do feito até publicação do acórdão paradigma nos autos do Recurso Especial n.º 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), nos termos dos arts. 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do C.P.C.
Após a publicação do acórdão paradigma, venham os autos conclusos.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 13 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
13/08/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 20:00
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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13/08/2025 20:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/08/2025 17:59
Conclusos para despacho
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26/06/2025 01:18
Decorrido prazo de QUIRINO NUNES FILHO em 25/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:29
Publicado Expediente em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:05
Decorrido prazo de QUIRINO NUNES FILHO em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:52
Decorrido prazo de GARIBALDI DANTAS FILHO em 02/06/2025 23:59.
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21/05/2025 14:50
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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21/05/2025 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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19/05/2025 07:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 20:15
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/2502-01 (REU)
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12/02/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 13:04
Conclusos para despacho
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06/02/2025 00:37
Decorrido prazo de QUIRINO NUNES FILHO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:01
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0807849-06.2020.8.15.2003 AUTOR: QUIRINO NUNES FILHO RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Trata de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, envolvendo as partes acima identificadas, ambas devidamente qualificadas, onde a parte autora busca a condenação do banco demandado, em razão de ter verificado a má gestão e má execução do fundo, bem como saques e movimentações indevidas, considerando a não atualização dos valores depositados na conta do PASEP.
Sustenta que faz jus ao recebimento de R$ 60.160,58 (sessenta mil cento e sessenta reais e cinquenta e oito centavos), já deduzido o valor recebido, a ser atualizado até o dia do pagamento, além de uma indenização por danos morais no valor de dez mil reais.
Juntou documentos.
Gratuidade deferida a parte promovente.
Citado, o banco demandado apresentou contestação.
Em preliminar, impugnou a concessão da gratuidade; arguiu a ilegitimidade passiva, a incompetência da justiça Estadual.
No mérito, rebateu as alegações contidas na exordial, asseverando que os cálculos apresentados pela parte demandante estão em desconformidade com a legislação aplicável ao PASEP.
Assevera que os juros remuneratórios determinados na Lei Complementar nº 26/1975 correspondem a tão somente 3% (três por cento) ao ano e que também deve ser observada a conversão das diversas moedas vigentes ao longo do período, contendo o corte de três zeros.
Sustenta, também, que fora desprezado os saques anuais legais havidos na cota, relativos ao pagamento dos rendimentos líquidos na folha de pagamento ou mediante saque e/ou depósito em conta, não havendo que se falar em subtração ou saque indevidos.
Assevera que não se aplica o CDC na questão posta em liça.Requer produção de prova pericial técnica.
Afirma que não praticou nenhum ilícito, que a parte autora recebeu os rendimentos do PASEP em conformidade com a legislação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Acostou documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Intimados para especificação de provas, apenas o promovido se manifestou, pugnando pela produção da prova técnica contábil. É o que importa relatar.
Decido.
Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do C.P.C.
I – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES De início, como questões processuais pendentes, tem-se as preliminares de mérito arguida pela promovida.
I.1 - Do Tema 1150 - STJ Cumpre registrar que foi fixada, através do TEMA 1150 do STJ, a seguinte tese, acerca da temática referida: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”.
E, em assim sendo, as preliminares de ilegitimidade passiva e competência desta Justiça já foram decididas no Tema 1150 do STJ e, portanto, afasto-as.
I.2 - Da impugnação da gratuidade judiciária Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do C.P.C).
O entendimento jurisprudencial não é outro.
Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28[ ed., pág. 776).
No caso vertente, o impugnante não apresentou quaisquer provas que demonstre a capacidade econômico-financeira do impugnado de arcar com os ônus processuais.
Em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento do benefício.
Não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, afasto a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedidos à autora.
II - Da não aplicação do CDC Afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação travada entre as partes, não se podendo vislumbrar no autor a figura do consumidor e tampouco do Banco do Brasil como fornecedor, eis que se trata de relação regida por norma de direito público específica, relativa a vínculo estatutário ostentado pelo seu beneficiário, em nada referindo-se a uma relação de consumo, eis que inexiste aquisição de produto ou serviço.
O Banco do Brasil, ao atuar como administrador das contas individuais do PASEP, não fornece serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo, carecendo sua atuação de qualquer autonomia e discricionariedade quanto ao manejo dos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas, atuando nos exatos limites legalmente pre
vistos.
Igualmente não compõe cadeia de consumo, visto que se trata de prestação, por delegação, de programa governamental, submetido a regramento especial.
Assim, ao caso concreto será aplicada a regra geral da distribuição do ônus da prova, insculpida no artigo 373, I e II do C.P.C.
III- Pontos controvertidos e prova pericial A lide cinge-se em apurar se a instituição financeira deixou de aplicar os índices corretos dos juros e correção monetária, causando prejuízos financeiros a parte promovente e se houve saques/subtrações indevidas na conta da autora.
Ou seja, se houve má gerência e má administração pelo banco demandado, quanto à conta do PASEP da autora.
Em contestação, o banco promovido pugnou pela produção de prova pericial contábil.
Pois bem.
A prova do fato, sem dúvidas, depende de conhecimento técnico, impondo-se o deferimento da prova pericial, requerida pelo promovido, a quem compete arcar com os honorários periciais, nos termos do artigo 95 do C.P.C.
De logo fixo os pontos controvertidos, cabendo ao perito esclarece-los: a) houve erro de cálculo do Banco do Brasil quanto à conversão de moedas no período em apuração? b) houve retiradas/descontos da conta individual da autora até a data em que o saldo PASEP foi liberado à requerente? Em caso afirmativo, a que título ocorreram? Há respaldo normativo para fazê-las? c) após aplicar os índices de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor, juros legais (3%) e a correta conversão das moedas (cruzeiro – real), qual é o montante real que deveria ter sido pago para a parte autora à título de PASEP? Ou seja, o saldo da conta na data em que houve o saque pela parte autora, informado pelo Banco do Brasil, encontra-se de acordo com os normativos que regulam a matéria? d) há incorreção nos critérios utilizados pela autora na planilha de cálculos juntada com a inicial? Em caso afirmativo, quais são os critérios utilizados de forma equivocada? e) após aplicar os índices de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor, juros legais (3%) e a correta conversão das moedas (cruzeiro – real), qual é o montante real que deveria ter sido pago para a parte autora à título de PASEP? IV – Perito NOMEIO para atuar como perito do juízo GARIBALDI DANTAS FILHO - Profissão/Área: Contador/CONTÁBIL, TRIBUTARIA, FINANCEIRA - Endereço: Barão do Triunfo, 329, Varadouro, João Pessoa/PB, 58010-400 - Telefone: (83) 98899-0813 - Email: [email protected] Considerando que valor/hora mínimo dos honorários periciais contábeis é de R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme declaração do presidente da Associação dos Peritos Contados do Estado da Paraíba – APCE-PB prestada no processo de n. 0801113-30.2024.815.2003, fixo, de logo, os honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), ante a natureza jurídica da lide, que envolve cálculos mais complexos.
Intime o perito para, em até 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, ciente de que eventual escusa deve ser formalmente comunicada a este Juízo, sob pena de responsabilização.
Em caso de aceitação, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, deve apresentar: I – currículo, com comprovação de especialização, nos termos do art. 465, §2°, do C.P.C; II – após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual causa de impedimento ou suspeição, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do C.P.C); III – intimem-se os litigantes para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram, em 15 (quinze) dias; IV –intime o banco demandado para providenciar o depósito, em conta judicial dos honorários periciais, em 05 (cinco) dias; V – efetuado o pagamento dos honorários, intime-se o perito para que informe o local, data e horário para a realização da perícia, devendo, inclusive, dar ciência às partes e assistentes, nos termos do art. 466, §2º do C.P.C.
VI - fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (art. 465, caput, do C.P.C).
VII - apresentado o laudo pericial pelo perito nomeado, intimem as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do C.P.C, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se com urgência - META 2 DO CNJ.
João Pessoa, 27 de janeiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
27/01/2025 05:12
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 05:12
Nomeado perito
-
27/01/2025 05:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/01/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 12:17
Conclusos para despacho
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05/11/2024 01:25
Decorrido prazo de FABRÍCIO ARAÚJO PIRES em 04/11/2024 23:59.
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01/11/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:41
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 23/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:53
Decorrido prazo de FABRÍCIO ARAÚJO PIRES em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 09:52
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 16:18
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2024 08:19
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 07:33
Outras Decisões
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21/06/2024 07:33
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/2502-01 (REU)
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21/06/2024 07:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a QUIRINO NUNES FILHO - CPF: *99.***.*80-44 (AUTOR).
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15/05/2024 09:11
Conclusos para despacho
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14/05/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 01:53
Decorrido prazo de QUIRINO NUNES FILHO em 13/05/2024 23:59.
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09/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 18:34
Determinada a emenda à inicial
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01/03/2024 08:55
Conclusos para despacho
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29/02/2024 12:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/02/2024 12:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/02/2024 07:41
Conclusos para despacho
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05/02/2024 12:29
Juntada de Certidão
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04/04/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 10:02
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #Não preenchido#
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26/08/2021 12:09
Juntada de Petição de comunicações
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13/08/2021 11:39
Conclusos para despacho
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13/08/2021 11:38
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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28/04/2021 03:37
Decorrido prazo de QUIRINO NUNES FILHO em 27/04/2021 23:59:59.
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24/03/2021 07:08
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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05/11/2020 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2020 07:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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