TJPB - 0801735-81.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:52
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/05/2025 11:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/05/2025 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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26/05/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 05:28
Juntada de entregue (ecarta)
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28/03/2025 02:20
Decorrido prazo de BRAZIL JP COMERCIO E IMPORTACAO DE ARTIGOS DE USO PESSOAL E DOMESTICO LTDA em 27/03/2025 23:59.
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28/02/2025 08:22
Expedição de Carta.
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28/02/2025 03:17
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 07:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/05/2025 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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21/02/2025 10:29
Recebidos os autos.
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21/02/2025 10:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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21/02/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 01:30
Determinada a citação de TONER SOLUCOES EM IMPRESSAO DESCARTAVEIS E PAPELARIA LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-31 (REU)
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19/02/2025 01:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 12:22
Conclusos para despacho
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28/01/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:52
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801735-81.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que tanto o autor quanto o réu são domiciliados em localidade pertencente à competência de um dos Juízos de Mangabeira (Bairro Ernesto Geisel e Bairro José Américo), situação que afasta a competência deste Juízo para processar e julgar o feito.
As Varas Regionais de Mangabeira, criadas pela LOJE, tiveram sua delimitação geográfica estabelecida pela Resolução da Presidência n. 55/2012.
Transcrevo: Art. 1º.
A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Àgua Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa.
A divisão territorial da competência, com as chamadas Varas Distritais, tem por objetivo organizar melhor e facilitar o acesso ao Judiciário e a tramitação dos processos, já que as partes e as provas estariam mais acessíveis na área, devendo esta competência ser tida como absoluta.
Com igual entendimento, o Tribunal de Justiça deste Estado reconhece a competência absoluta das varas regionais de Mangabeira pelo seu caráter funcional.
Veja-se o seguinte julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CITRÉRIO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. — As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em conhecer do presente Conflito Negativo, declarando a competência do Juízo da 1ª Vara Regional de Mangabeira para o julgamento da ação. (0808250-97.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/11/2020).
Assim, DECLARO a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito, e, em consequência, DETERMINO a redistribuição destes autos à Comarca Regional de Mangabeira, a quem compete dar prosseguimento ao feito.
Após, independente do decurso do prazo recursal, cumpra-se com a devida baixa.
JOÃO PESSOA, 17 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/01/2025 16:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/01/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 14:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BRAZIL JP COMERCIO E IMPORTACAO DE ARTIGOS DE USO PESSOAL E DOMESTICO LTDA (41.***.***/0001-29).
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17/01/2025 14:55
Extinto o processo por incompetência territorial
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17/01/2025 14:55
Declarada incompetência
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16/01/2025 12:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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