TJPB - 0845026-73.2021.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 19:14
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845026-73.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora por seu advogados por todo teor do r. despacho ID. 84700794, cujo teor é o seguinte: "DESPACHO.
O pedido de restituição de custas e despesas processuais adiantadas deve ser formulado administrativamente perante a Presidência do Tribunal de Justiça, uma vez que este Juízo não detém competência para determinar a restituição de valores recebidos pelo TJPB.
Intime-se o Promovente para cientificar-lhe deste despacho.
Em seguida, arquivem-se os autos com baixas no sistema.
João Pessoa, 24 de janeiro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires-Juiz de Direito.
João Pessoa-PB, em 29 de janeiro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/01/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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27/01/2024 15:19
Determinado o arquivamento
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27/01/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 10:57
Conclusos para despacho
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17/01/2024 10:56
Processo Desarquivado
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13/12/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 08:41
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 08:35
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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31/10/2023 03:53
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 30/10/2023 23:59.
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28/10/2023 00:49
Decorrido prazo de MARTA MARIA QUEIROGA DE FREITAS em 27/10/2023 23:59.
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23/10/2023 00:36
Publicado Despacho em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0845026-73.2021.8.15.2001 REPRESENTANTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: MARTA MARIA QUEIROGA DE FREITAS DESPACHO Indefiro o pedido de ID 80606495, tendo em vista que, nos termos do Ato Conjunto Gapre/CGJ nº 05/2022, para o ressarcimento de custas há a obrigatoriedade de utilização do formulário padrão abaixo, disponibilizado no site do TJPB, na aba de custas judiciais.
Formulário para pedido de restituição de custas judiciais, taxa judiciária, postagem, farpen e diligência dos oficiais de justiça Formulário para pedido de restituição de emolumentos extrajudiciais (fepj e farpen) Intime-se a Promovente e arquivem-se os autos.
João Pessoa, 17 de outubro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
17/10/2023 11:29
Determinado o arquivamento
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17/10/2023 11:29
Determinada diligência
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16/10/2023 09:24
Conclusos para despacho
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16/10/2023 09:23
Processo Desarquivado
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13/10/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 00:07
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0845026-73.2021.8.15.2001 REPRESENTANTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: MARTA MARIA QUEIROGA DE FREITAS SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão, em que antes mesmo da citação da Promovida, a Promovente requereu a desistência da ação (ID 79576423). É o relatório.
Decido.
O pedido de desistência da ação deve ser homologado, uma vez que não há qualquer obstáculo a tal pretensão, ainda mais porque a parte Promovida sequer foi citada para manifestar a sua anuência ao pedido, na forma do art. 485, § 4º, do CPC.
Assim, nada resta a fazer senão extinguir a ação, pela desistência.
POSTO ISTO, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Custas recolhidas (ID 51440234).
Sem honorários.
Considerando que a extinção do processo sem resolução do mérito, neste caso concreto, não produz coisa julgada material, mas apenas formal, ARQUIVEM-SE os autos com baixas, independentemente de intimação, vez que o Autor não possui interesse recursal, nem haverá qualquer prejuízo com o arquivamento imediato do processo.
Transitada em julgado, arquivem-se os com baixas no sistema.
João Pessoa, 27 de setembro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
02/10/2023 08:45
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 11:50
Determinado o arquivamento
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29/09/2023 11:50
Extinto o processo por desistência
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27/09/2023 07:37
Conclusos para julgamento
-
26/09/2023 15:12
Determinada diligência
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22/09/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 13:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/08/2023 11:59
Conclusos para decisão
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03/08/2023 00:39
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 02/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 10:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/07/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 18:32
Determinada diligência
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29/05/2023 11:25
Conclusos para decisão
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19/05/2023 14:27
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 15/05/2023 23:59.
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28/03/2023 01:24
Publicado Despacho em 28/03/2023.
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28/03/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0845026-73.2021.8.15.2001 REPRESENTANTE: I.
X.
M.
F.
D.
I.
E.
D.
C.
N.
P.
REU: M.
M.
Q.
D.
F.
DESPACHO Defiro o pedido de ID 70627850, concedendo mais 30 dias de prazo cumprimento da ordem judicial.
Intime-se, por seu advogado.
João Pessoa, 22 de março de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
24/03/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 10:11
Determinada diligência
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22/03/2023 12:19
Conclusos para decisão
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22/03/2023 00:30
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 20/03/2023 23:59.
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20/03/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:03
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 07/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 16:33
Determinada diligência
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18/01/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 23:23
Conclusos para decisão
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15/11/2022 01:23
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:23
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 14/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 23:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2022 23:47
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2022 13:31
Expedição de Mandado.
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10/06/2022 19:22
Determinada diligência
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09/06/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 08:22
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 14:40
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 14:39
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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14/05/2022 07:13
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 13/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 07:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 13/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 05:35
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 13/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 08:11
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 04:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 10/02/2022 23:59:59.
-
13/01/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 10:59
Concedida a Medida Liminar
-
17/11/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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