TJPB - 0843875-09.2020.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 15:12
Juntada de informação
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25/04/2025 05:18
Decorrido prazo de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 23/04/2025 23:59.
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14/04/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 04:07
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 15:37
Juntada de cálculos
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24/03/2025 15:27
Juntada de cálculos
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24/03/2025 15:24
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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20/03/2025 19:09
Decorrido prazo de GEORGE DE ALMEIDA BRITO em 13/03/2025 23:59.
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27/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO DESPACHO: D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o cumprimento de sentença, nos termos do art. 524 do CPC/15.
Em nada sendo requerido, cumpra-se a última parte deste despacho e, após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Apresentada manifestação, intime-se a parte executada para promover o pagamento da dívida, em 15 (quinze) dias, conforme requerido pelo exequente, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, penhora de bens e arbitramento de honorários advocatícios da fase executiva, ficando ciente que transcorrendo in albis o prazo legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Efetuado o pagamento, e não havendo impugnação ao cumprimento de sentença com pedido de atribuição de efeito suspensivo, dê-se vista ao exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o depósito.
Não ocorrendo manifestação, ou havendo concordância com o valor depositado, expeçam-se os competentes alvarás judiciais; o primeiro, em nome da parte autora; e o segundo, em favor de seu advogado, referente aos honorários sucumbenciais.
In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente na fase de conhecimento para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SERASAJUD, acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Efetuado o pagamento das custas e nada mais sendo requerido, arquivem-se nos autos.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA - juíza de direito -
23/01/2025 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 09:21
Determinada diligência
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04/12/2024 22:11
Conclusos para despacho
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01/12/2024 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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29/11/2024 20:26
Recebidos os autos
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29/11/2024 20:26
Juntada de Certidão de prevenção
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22/09/2023 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/09/2023 13:04
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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02/09/2023 00:33
Decorrido prazo de GEORGE DE ALMEIDA BRITO em 01/09/2023 23:59.
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10/08/2023 00:05
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2023 16:08
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2023 15:55
Decorrido prazo de GEORGE DE ALMEIDA BRITO em 12/05/2023 23:59.
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19/05/2023 15:55
Decorrido prazo de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 12/05/2023 23:59.
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19/04/2023 00:21
Publicado Sentença em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 19:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/10/2022 23:20
Conclusos para julgamento
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06/10/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 13:05
Conclusos para decisão
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09/08/2022 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2022 00:56
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 21/07/2022 23:59.
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16/07/2022 07:07
Decorrido prazo de RICARDO DE ALMEIDA FERNANDES em 15/07/2022 23:59.
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05/07/2022 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/06/2022 23:12
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 15:31
Julgado procedente o pedido
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24/02/2022 22:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2022 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2021 02:21
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 04/02/2021 23:59:59.
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18/01/2021 14:56
Conclusos para julgamento
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14/01/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
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09/12/2020 17:36
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2020 17:36
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2020 17:32
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2020 00:55
Juntada de Petição de petição
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19/11/2020 19:59
Juntada de Certidão
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16/11/2020 12:51
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2020 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2020 13:17
Conclusos para despacho
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08/10/2020 00:34
Juntada de Petição de petição
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28/09/2020 14:57
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2020 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2020 16:05
Juntada de Petição de diligência
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08/09/2020 15:46
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2020 15:46
Expedição de Mandado.
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04/09/2020 13:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/09/2020 13:42
Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2020 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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