TJPB - 0813266-38.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 22:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 16:00
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/05/2025 00:45
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 11:58
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 12/09/2025 10:15 2ª Vara Cível da Capital.
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08/05/2025 14:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2025 14:59
Determinada diligência
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26/03/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:43
Conclusos para despacho
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17/10/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:08
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0813266-38.2023.8.15.2001 AUTOR: GALVANI FRANCISCO DA SILVA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A DECISÃO Ante a inércia da parte promovida, intime a parte autora para requerer o que entender de direito, prazo 15 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 24081423202980800000092553349, Intimação: 24081907565444800000092854245, Decisão: 24081423202980800000092553349, Informação: 24081310261325100000092472226, Petição: 24071021443718500000087780641, Outros Documentos: 24062618242462500000087094541, Petição: 24062618242412100000087094539, Decisão: 24061922393274200000086786178, Informações Prestadas: 24031123061099000000081795992, Petição: 24031123061006000000081795989] -
24/09/2024 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 17:17
Determinada diligência
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09/09/2024 11:57
Conclusos para decisão
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07/09/2024 03:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 05/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:13
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0813266-38.2023.8.15.2001 AUTOR: GALVANI FRANCISCO DA SILVA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A DECISÃO Na petição de ID 92727389, o advogado da parte promovida, que apresentou a contestação (ID 75603851) com procuração (ID 75603859, pág. 13), requer a exclusão de seus nomes do rol de procuradores.
INDEFIRO o pedido.
Intime o advogado renunciante para juntar aos autos comprovação da comunicação prevista no art. 112 do CPC, cientificando-o que continuará representando o constituinte nos 10 dias seguintes à notificação, nos termos do § 1º do artigo referido.
Se a procuração tiver sido outorgada a vários advogados, no termos do §2º do art. 112 do CPC, faça a exclusão devida na plataforma do PJE, devendo o processo seguir sem interrupção apesar da renúncia.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24081310261325100000092472226, Petição: 24071021443718500000087780641, Outros Documentos: 24062618242462500000087094541, Petição: 24062618242412100000087094539, Decisão: 24061922393274200000086786178, Informações Prestadas: 24031123061099000000081795992, Petição: 24031123061006000000081795989, Decisão: 24021315110509700000080378799, Decisão: 24021315110509700000080378799, Petição: 23100921531726300000075725336] -
19/08/2024 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 23:20
Determinada Requisição de Informações
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14/08/2024 23:20
Determinada diligência
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14/08/2024 23:20
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REU)
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13/08/2024 10:26
Conclusos para despacho
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13/08/2024 10:26
Juntada de informação
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10/07/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 01:53
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0813266-38.2023.8.15.2001 AUTOR: GALVANI FRANCISCO DA SILVA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A DECISÃO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e tutela antecipada intentada por GALVANI FRANCISCO DA SILVA em face de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Deferida a justiça gratuita e a tutela antecipada, ID 73346477.
Regularmente citada, a parte promovida apresentou contestação, ID 75603851.
Em preliminar, sustenta ilegitimidade passiva e requer o deferimento de denunciação a lide.
No mérito, ausência de responsabilidade civil, eventual impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer: transferência de veículo não localizado, por isso requer a improcedência total da ação.
Não apresentação de impugnação à contestação.
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte promovida não se manifestou, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, ID 86998676.
DECIDO Nos termos do art. 357, inc.
I, do CPC, decido as seguintes questões processuais pendentes: I.
Ilegitimidade Passiva e II.
Requerimento de Denunciação da Lide I.
ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte promovida alega ser parte ilegítima, pois “os prejuízos suportados pelo autor se deram por culpa exclusiva de terceiros.” No entanto, a Súmula 479 do STJ aclara que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” Considerando a responsabilidade objetiva do promovido, infere-se que é parte legitima para integrar a lide.
Ilegitimidade passiva rejeitada.
II.
DO REQUERIMENTO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE A parte promovida requer a denunciação da lide do beneficiário da operação realizada.
Ausente demonstração de existência de contrato com o denunciado à lide, a fim de estabelecer responsabilidade de terceiro.
Admitir-se a denunciação da lide importaria redirecionar a discussão da demanda para a responsabilidade de terceiro, debate apartado da relação litigiosa entre as partes, a causar demora na prestação jurisdicional, razão pela qual INDEFIRO a denunciação da lide no presente caso Segue jurisprudência no sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO RECURSO ESPECIAL.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
PRETENSÃO DE TRANSFERIR A OUTREM A RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO.
NÃO CABIMENTO DA DENUNCIAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 125 , I , DO NOVO CPC .
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, o Código de Processo Civil de 2015 não prevê a obrigatoriedade da denunciação da lide em nenhuma de suas hipóteses.
Ao contrário, assegura o exercício do direito de regresso por ação autônoma quando indeferida, não promovida ou proibida ( CPC/2015 , art 125 , caput, e § 1º). 2.
Consoante orientação do STJ, "não se admite a denunciação da lide com fundamento no art. 125 , II , do CPC se o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro" ( AgInt no AREsp 1.483.427/SP , Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24//2019, DJe 30/9/2019). 3.
O Tribunal estadual entendeu pelo não cabimento da denunciação da lide aos fundamentos de que não é obrigatória no presente caso e de que o objetivo do denunciante é eximir-se da obrigação, atribuindo a responsabilidade dos danos causados no acidente, com exclusividade a terceiro. 4.
O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com o entendimento consolidado no STJ, não merecendo reforma.
Incidência da Súmula 83 /STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1850758 RJ 2021/0063671-9 Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 09/09/2021) Intime as partes desta decisão.
Isto feito, conclua para julgamento.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informações Prestadas: 24031123061099000000081795992, Petição: 24031123061006000000081795989, Decisão: 24021315110509700000080378799, Decisão: 24021315110509700000080378799, Petição: 23100921531726300000075725336, Decisão: 23091415195866200000074514229, Despacho: 23091108485117000000074315218, Ato Ordinatório: 23080711084124000000072672368, Ato Ordinatório: 23080711084124000000072672368, Outros Documentos: 23072611244221000000072176681] -
19/06/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 22:39
Determinada diligência
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19/06/2024 22:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/06/2024 22:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/03/2024 10:24
Conclusos para despacho
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11/03/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 00:01
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0813266-38.2023.8.15.2001 AUTOR: GALVANI FRANCISCO DA SILVA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A DECISÃO DEFIRO o pedido de ID 80462045.
Concedo prazo suplementar de 15 dias para cumprimento da Decisão anterior.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23100921531726300000075725336, Decisão: 23091415195866200000074514229, Despacho: 23091108485117000000074315218, Ato Ordinatório: 23080711084124000000072672368, Ato Ordinatório: 23080711084124000000072672368, Outros Documentos: 23072611244221000000072176681, Petição: 23072611244126800000072176679, Procuração: 23070412281659400000071224031, Outros Documentos: 23070412281591600000071224030, Outros Documentos: 23070412281494000000071224029] -
13/02/2024 15:11
Deferido o pedido de
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13/02/2024 15:11
Determinada diligência
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09/02/2024 11:13
Conclusos para despacho
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10/10/2023 01:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 05:28
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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18/09/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0813266-38.2023.8.15.2001 AUTOR: GALVANI FRANCISCO DA SILVA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A DECISÃO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 23091108485117000000074315218, Ato Ordinatório: 23080711084124000000072672368, Ato Ordinatório: 23080711084124000000072672368, Outros Documentos: 23072611244221000000072176681, Petição: 23072611244126800000072176679, Procuração: 23070412281659400000071224031, Outros Documentos: 23070412281591600000071224030, Outros Documentos: 23070412281494000000071224029, Outros Documentos: 23070412281404900000071224028, Outros Documentos: 23070412281340100000071224027] -
14/09/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 15:19
Determinada diligência
-
11/09/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de GALVANI FRANCISCO DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:43
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0813266-38.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GALVANI FRANCISCO DA SILVA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação do autor, para no prazo de 15 dias, impugnar a contestação.
Advogado: RODRIGO MAGNO NUNES MORAES OAB: PB14798 Endereço: desconhecido Advogado: ANNE KARINE RODRIGUES MORAES OAB: PB23573 Endereço: R ARQUITETO HERMENEGILDO DI LASCIO, 575, TAMBAUZINHO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58042-140 Advogado: JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO OAB: PB14577 Endereço: AV MAXIMIANO FIGUEIREDO, 504, Sala 206, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-470 Advogado: NEY JOSE CAMPOS OAB: MG44243 Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 João Pessoa, 7 de agosto de 2023 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
07/08/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 08:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 05/07/2023 23:59.
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04/07/2023 12:28
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 08:33
Juntada de informação
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26/05/2023 16:55
Juntada de Ofício
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17/05/2023 18:31
Determinada diligência
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17/05/2023 18:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GALVANI FRANCISCO DA SILVA - CPF: *47.***.*32-62 (AUTOR).
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17/05/2023 18:31
Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2023 13:16
Conclusos para despacho
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19/04/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 00:00
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0813266-38.2023.8.15.2001 AUTOR: GALVANI FRANCISCO DA SILVA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A DECISÃO A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime a parte requerente para, no prazo de dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB, para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.
I. pelo DJEN, conforme Ato da Presidência n° 20/2021.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Procuração: 23032317114693400000066827924, Informações Prestadas: 23032317114527700000066827922, Informações Prestadas: 23032317114396500000066827921, Documento de Identificação: 23032317114274700000066827920, Informações Prestadas: 23032317114150200000066827918, Informações Prestadas: 23032317114045600000066827917, Petição Inicial: 23032317113793100000066827912] -
30/03/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2023 09:42
Determinada a emenda à inicial
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23/03/2023 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/03/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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