TJPB - 0802514-36.2025.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 22:35
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 12:00
Outras Decisões
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13/08/2025 12:00
Indeferido o pedido de BANCO INTER S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (REU)
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25/07/2025 23:03
Conclusos para despacho
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19/07/2025 01:35
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:35
Decorrido prazo de EDNALDO DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:14
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802514-36.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 16 de junho de 2025 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/06/2025 19:59
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 10:01
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2025 10:19
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2025.
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22/05/2025 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 13:04
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/05/2025 13:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/05/2025 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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09/05/2025 12:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/05/2025 17:26
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 16:22
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 15:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/05/2025 03:02
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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16/04/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 19:10
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 19:10
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/05/2025 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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12/03/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 13:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 01:36
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:34
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802514-36.2025.8.15.2001 [Empréstimo consignado].
AUTOR: EDNALDO DA SILVA.
REU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO PAN, BANCO INTER S.A..
DECISÃO Vistos, etc Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta EDNALDO DA SILVA, em desfavor de BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO PAN, BANCO INTER S.A, alegando em síntese que é possuidor de empréstimos que são descontados sobre a renda da parte autora, valores superiores a 30% de seus ganhos líquidos.
Diz que realizou crédito pessoal, bem como é militar das Forças Armadas e está há anos enfrentando certa dificuldade em promover o pagamento de suas dívidas bancárias, chegando neste momento em situação capaz de lhe conduzir a miséria financeira, enfrentando condição de superendividamento.
Assim, requer em sede de tutela de urgência que os réus se limitem a realizar os descontos nos rendimentos da parte Promovente ao limite máximo de 30%.
Juntou documentos.
Relatado.
Decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, com a finalidade de garantir a limitação de descontos em folha de pagamento ao percentual de 30% (trinta por cento) e preservar a subsistência material da autora.
Prima facie, verifica-se os abusivos descontos, conforme contracheque ID 106404049 e consulta de consignação ID 106404051, que merece imposição de limitação da forma requerida.
Nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, necessário se faz a presença do fumus boni iuris e o periculum in mora, somado a verossimilhança das alegações da parte autora.
Numa análise superficial percebe-se a presença desses requisitos.
In casu, os descontos restaram pactuados com as instituições financeiras de forma livre e espontânea, no entanto, devem se dar dentro do limites legais.
O pedido da autora, em tese, tem suporte legal.
Eis que, a legislação vigente assim têm acento, como vemos a seguir: Art. 45.
Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá obre a remuneração ou provento.
Parágrafo único.
Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. (Lei nº 8.112/90) Art. 8º A soma mensal das consignações facultativas de cada consignado não excederá a trinta por cento da respectiva remuneração, excluído do cálculo o valor pago a título de contribuição para serviços de saúde patrocinados por órgãos ou entidades públicas, na forma prevista nos incisos I e II do art. 4º, (DECRETO 6.386/08).
Nisso, reside a presença da fumaça do bom direito.
Quanto ao periculum in mora, este consiste na afetação da sua condição de sobrevivência, pois os descontos além dos limites legais prejudicam os alimentos da parte autora, posto que sua remuneração tem por finalidade manter o sustendo digno da pessoa.
Portanto, deve a parte ré ficar proibida de fazer lançamentos de descontos acima do valor das parcelas contratadas, limitando-se a 30% da remuneração da promovente.
Assim, os descontos efetuados no contracheque do autor devem ser limitados a 30% em cada uma das parcelas mensais.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do CPC, ante a presença dos requisitos autorizadores, e determino aos réus, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO PAN, BANCO INTER S.A, que limitem-se a realizar os descontos nos rendimentos da parte Promovente ao limite máximo de 30% referente ao autor de matrícula financeira 99.1827.93, conta de nº 98108, agência 4458, igualmente, a abster de realizar qualquer desconto na conta-salário da parte promovente, por ser objeto do contrato, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como se abstenha de inserir o nome do autor no rol de mau pagadores SERASA/SPC, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Outrossim, nos termos do art. 334 do CPC, designo audiência de conciliação/mediação, com as devidas intimações e diligências necessárias.
Intimem-se as partes, com antecedência mínima de 20 dias.
Intime-se o autor para comparecimento, na pessoa de seu advogado, art. 334, § 3º, do CPC.
Consigne-se que o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerando ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revestida em favor da União ou Estado, nos moldes do art. 334, § 8º, do CPC.
Acaso não haja acordo entre as partes, a parte ré deverá apresentar contestação, querendo, nos termos do art. 335, inc.
I do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
CUMPRA-SE.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
24/01/2025 10:59
Recebidos os autos.
-
24/01/2025 10:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
24/01/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 09:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/01/2025 06:51
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDNALDO DA SILVA (*35.***.*63-73).
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21/01/2025 13:44
Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2025 09:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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