TJPB - 0863684-14.2022.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 14:39
Juntada de Petição de resposta
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03/10/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 01:12
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863684-14.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: RICARDO JOSE DA COSTA DE MACEDO REU: GALVAO AMORIM CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA. - ME SENTENÇA AÇÃO COMINATÓRIA.
DIREITO DISPONÍVEL.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO COMINATÓRIA interposta por RICARDO JOSÉ DA COSTA DE MACEDO, qualificado nos autos, em face de GALVÃO AMORIM CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, igualmente qualificados, pelas razões expostas na inicial de Id. 67416765.
Após a citação do demandado, as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, postulando, por conseguinte, pela sua homologação.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo clausulado no ID 100958509, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Custas dispensadas a teor do art. 90, § 3º,do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
João Pessoa - PB, data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
30/09/2024 20:51
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 20:51
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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30/09/2024 20:33
Homologada a Transação
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27/09/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 10:50
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 20:11
Juntada de Petição de resposta
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04/09/2024 05:25
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0863684-14.2022.8.15.2001 DECISÃO/DESPACHO Vistos, etc.
Diante da possibilidade de formalização de um acordo, DEFIRO o pedido e concedo o prazo de 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
02/09/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 20:18
Deferido o pedido de
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02/09/2024 09:44
Conclusos para despacho
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24/07/2024 15:57
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 01:03
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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10/07/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863684-14.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se as partes para, em 10 (dez) dias úteis, informarem se efetuaram uma composição amigável, bem como, em caso negativo, requererem o que entender de direito, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Decorrido o prazo sem manifestação, conclusos para sentença.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito -
08/07/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 11:33
Conclusos para despacho
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08/07/2024 11:32
Juntada de Certidão
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23/04/2024 12:34
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 23/04/2024 12:00 9ª Vara Cível da Capital.
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23/04/2024 07:51
Juntada de informação
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08/04/2024 13:52
Juntada de Petição de informações prestadas
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04/04/2024 10:14
Juntada de Petição de resposta
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04/04/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO 0863684-14.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, vem esta serventia redesignar audiência Tipo: Conciliação Sala: 9a CONCILIAÇÃO Data: 23/04/2024 Hora: 12:00 , de forma HIBRIDA, a ser realizada na sala de audiências da 9ª Vara Cível, situada no 4º pavimento do Fórum Cível.
Consigno, ainda, que, para evitar adiamentos, será admitida participação por meio da plataforma ZOOM (link disponível nos autos).
João Pessoa, 2 de abril de 2024.
INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/04/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 13:13
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) redesignada para 23/04/2024 12:00 9ª Vara Cível da Capital.
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05/03/2024 16:29
Juntada de Petição de resposta
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28/02/2024 16:38
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/02/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO 0863684-14.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, vem esta serventia, em cumprimento ao despacho ID 79933807, designar audiência Tipo: Conciliação Sala: 9a CONCILIAÇÃO Data: 02/04/2024 Hora: 12:00 , de forma HIBRIDA, a ser realizada na sala de audiências da 9ª Vara Cível, situada no 4º pavimento do Fórum Cível.
Consigno, ainda, que, para evitar adiamentos, será admitida participação por meio da plataforma ZOOM (link disponível nos autos).
João Pessoa-PB, em 23 de fevereiro de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/02/2024 09:55
Juntada de informação
-
23/02/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 09:45
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 02/04/2024 12:00 9ª Vara Cível da Capital.
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30/09/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 08:41
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 22:03
Decorrido prazo de RICARDO JOSE DA COSTA DE MACEDO em 20/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:02
Decorrido prazo de RICARDO JOSE DA COSTA DE MACEDO em 20/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 11:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/09/2023 01:38
Publicado Despacho em 13/09/2023.
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13/09/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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13/09/2023 00:42
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 11:30
Expedido alvará de levantamento
-
04/09/2023 22:42
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 02:08
Decorrido prazo de RICARDO JOSE DA COSTA DE MACEDO em 31/08/2023 23:59.
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30/08/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 01:13
Publicado Despacho em 25/08/2023.
-
25/08/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 22:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/08/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 11:59
Conclusos para despacho
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22/08/2023 21:36
Juntada de Petição de réplica
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22/08/2023 12:46
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 09:52
Outras Decisões
-
21/08/2023 12:40
Conclusos para despacho
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21/08/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 10:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/08/2023 12:17
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 00:05
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 15:53
Decorrido prazo de GALVAO AMORIM CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA. - ME em 16/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:16
Decorrido prazo de GALVAO AMORIM CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA. - ME em 15/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 00:16
Publicado Despacho em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 08:16
Conclusos para despacho
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01/05/2023 08:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/05/2023 08:26
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2023 09:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/04/2023 12:24
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 12:15
Determinada diligência
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25/04/2023 12:11
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2023 11:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/04/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 09:20
Expedição de Mandado.
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17/04/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 09:04
Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2023 09:04
Conclusos para decisão
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17/04/2023 08:58
Desentranhado o documento
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17/04/2023 08:58
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 08:47
Conclusos para decisão
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11/04/2023 15:41
Decorrido prazo de GALVAO AMORIM CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA. - ME em 05/04/2023 23:59.
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11/04/2023 15:37
Decorrido prazo de GALVAO AMORIM CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA. - ME em 05/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 11:50
Audiência de justificação conduzida por Juiz(a) realizada para 11/04/2023 09:00 9ª Vara Cível da Capital.
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11/04/2023 08:57
Juntada de Certidão
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11/04/2023 07:01
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2023 12:55
Juntada de Petição de diligência
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29/03/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863684-14.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, vem esta serventia, em cumprimento ao despacho ID 68725570, designar o dia 11/04/2023, pelas 09H, para realização de audiência de justificação, na modalidade PRESENCIAL, a ser realizada na sala de audiências da 9ª Vara Cível, intimando as partes para comparecimento.
João Pessoa-PB, em 27 de março de 2023 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/03/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 08:29
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 08:11
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 07:58
Audiência de justificação conduzida por Juiz(a) designada para 11/04/2023 09:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
23/03/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
01/10/2024
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