TJPB - 0800383-72.2024.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 03:31
Decorrido prazo de JOSEFA EXPEDITE CRISPINIANO em 07/07/2025 23:59.
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20/06/2025 14:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/06/2025 17:07
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 21:46
Indeferida a petição inicial
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02/06/2025 16:05
Conclusos para decisão
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21/02/2025 20:12
Decorrido prazo de JOSEFA EXPEDITE CRISPINIANO em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:29
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Processo número - 0800383-72.2024.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários, Práticas Abusivas] Vistos, etc. 1.
Esse Juízo determinou a intimação eletrônica da parte para demonstrar a carência econômica que justifique o pleito de gratuidade formulado na inicial (ID 89009136). 2.
Sem olvidar comprovar a hipossuficiência alegada, peticiona o juízo de reconsideração, quanto a concessão da justiça gratuita, informando que não tem condições de adimplir as custas no valor de R$ 775,08. 3.
Todavia, não satisfez a determinação judicial, no sentido de acostar o comprovante de rendimentos dos últimos três meses, extrato bancário do mês vigente e do anterior, assim como a guia de Custas consoante dispõe a Portaria Conjunta TJPB/Corregedoria-Geral nº 02/2018. 4.
Lado outro, a autora tem gastos correntes em seu cartão de crédito da ordem de R$ 4.905,86 (ID 88986356) e R$ 5.259,29 (ID 88986357), tendo aduzido, em sua exordial, que pagou esta última, discutindo-se o fato de não ter sido creditado pela instituição financeira. 4.1.
Em outras palavras, presume-se pelas despesas apresentadas a sua condição econômica. 4.2.
Ressalto, ainda, que exerce a profissão de auxiliar dentista, de maneira que seria fácil comprovar os seus rendimentos. 5.
Considerando que não houve comprovação, prima facie, da hipossuficiência alegada, e tendo-se em vista os extratos do cartão de crédito, assim como a comprovação de seu pagamento, em quantia elevada, acima da maioria dos jurisdicionados desta Comarca, indefiro o pedido de gratuidade, assim como o pleito de reconsideração requerida na inicial e na petição retro, e determino a intimação do autor para recolherem as custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento liminar (CPC, art. 290).
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
24/01/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:43
Indeferido o pedido de JOSEFA EXPEDITE CRISPINIANO - CPF: *23.***.*06-04 (AUTOR)
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24/01/2025 07:38
Conclusos para despacho
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22/01/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 01:31
Decorrido prazo de JOSEFA EXPEDITE CRISPINIANO em 14/05/2024 23:59.
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19/04/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSEFA EXPEDITE CRISPINIANO (*23.***.*06-04).
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19/04/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 18:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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