TJPB - 0829856-42.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 06:12
Decorrido prazo de ROBSON LOPES DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 23:19
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 08:15
Determinado o cancelamento da distribuição
-
21/03/2025 12:58
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 02:12
Decorrido prazo de ROBSON LOPES DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 00:11
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
25/01/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829856-42.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação movida por ROBSON LOPES DA SILVA em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Através da presente ação, pretende a revisão do seu contrato de financiamento de veículo.
Requereu gratuidade judiciária.
Foi intimado para apresentar comprovante de rendimentos atualizado, última declaração de imposto de renda, última fatura de cartão de crédito e extratos bancários dos três últimos meses de todas as suas contas bancárias localizadas no SNIPER (id. 102155767).
No entanto, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação sem juntar qualquer documento comprobatório de hipossuficiência econômica.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
O benefício da gratuidade não tem por objetivo simplesmente livrar o demandante de despesas decorrentes naturalmente de uma ação judicial, mas garantir o acesso à Justiça, sem que com isso tenha ele a própria subsistência e/ou de sua família colocada em risco.
Não nos esqueçamos que, com o advento do Código Civil de 2015, passamos a ter as possibilidades de redução e/ou parcelamento de custas, o que representaria gratuidade parcial.
Em razão disso, mais ainda a gratuidade total só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, represente negativa de ingresso em Juízo, o que até agora não ficou indiscutivelmente demostrado pela entidade promovente.
Ao juízo é vedado indeferir gratuidade sem oportunizar ao requerente demonstrar cabalmente fazer jus ao benefício, mas nada o impede de, em dúvida, determinar que se faça essa prova.
Nesse contexto, determinou-se a apresentação de uma série de documentos pela parte promovente, a fim de se aferir a sua situação patrimonial, porém, o autor deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação sem a juntada de qualquer documento comprobatório de sua situação de hipossuficiência econômica.
Sendo assim, indefiro o pleito de gratuidade judiciária formulado pela parte promovente.
A fim de permitir o regular desenvolvimento da marcha processual, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o recolhimento das custas iniciais, sob pena de aplicação do art. 290 do CPC.
CAMPINA GRANDE, 23 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/01/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROBSON LOPES DA SILVA - CPF: *53.***.*10-50 (AUTOR).
-
16/01/2025 14:13
Conclusos para decisão
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27/11/2024 09:55
Decorrido prazo de ROBSON LOPES DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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21/10/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/09/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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