TJPB - 0800218-09.2025.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:02
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO PROCESSO: 0800218-09.2025.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro] Intimo a parte contrária para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
INGÁ 21 de agosto de 2025 LICIA GOMES VIEGAS Chefe de Cartório -
21/08/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 02:23
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 14:57
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 01:23
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800218-09.2025.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro] AUTOR: EDINEUZA OLINTO DE ALBUQUERQUE REU: BANCO BRADESCO, ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais” proposta por EDINEUZA OLINTO DE ALBUQUERQUE em face do BANCO DO BRADESCO e ASPECIR PREVIDENCIA, partes qualificadas nos autos, em razão do desconto mensal interpretado como indevido em sua conta bancária n° 57397-3, sob a denominação “PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR”.
Por fim, requer a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a indenização por dano moral.
Houve emenda à inicial (Id.
Num. 107677949 e ss).
Foi concedido o benefício da justiça gratuita e invertido o ônus da prova (Id.
Num. 107718305).
Citado, o promovido Banco do Bradesco apresentou contestação (Id.
Num. 109066160).
Preliminarmente, defende a existência de ilegitimidade passiva por sua parte e ausência de condição da ação por falta de requerimento administrativo.
No mérito, afirma que a inclusão do débito automática foi mediante contrato firmado junto a instituição Aspecir Previdência, não havendo o que se falar em falha na prestação de serviços do Banco Bradesco.
Requerendo, por tanto, a improcedência dos pedidos.
Citada, a promovida Aspecir Previdência apresentou contestação (Id.
Num. 109256801 e ss).
Discorre, inicialmente, em sede de preliminar, sobre a necessidade da retificação do polo passivo.
No mérito, em síntese, aduz que foram contratados os Seguros de Morte Acidental (MA), apresentando a suposta cópia do Certificado de seguro vinculada à Proposta de Contratação de Seguro regularmente formalizado e, por isso, requerer a improcedência dos pedidos.
Houve réplica (Ids.
Nums. 111332621 e 111332624).
Não foram especificadas provas a serem produzidar e com isso, vinheram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, não havendo nulidades a serem sanadas.
Ademais, cabível o julgamento antecipado (art. 355, CPC), uma vez que as partes dispensaram a produção de provas.
Antes de adentrar no mérito, analiso a impugnação e as preliminares suscitadas.
Da Ilegitimidade Passiva do Instituição Financeira O Banco do Bradesco suscitou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Contudo, entendo que não assiste razão aos demandados.
Explico.
Trata-se de demanda em que a autora alega ter sofrido descontos indevidos em sua conta bancária, tendo requerido a devolução em dobro de todos os valores indevidamente descontados e indenização a título de danos morais.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se a autora no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e as empresas rés no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, §2º, da mesma Lei nº 8.078/90.
Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, cumpre afastar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, isso porque a demanda está fundada em cobrança indevida, efetuada pela Aspecir Previdência, na conta corrente da autora junto ao Banco demandado, decorrente de mensalidades de seguro por ela contestada, cujo desconto foi autorizado pelo Banco, e, ainda que não tenha se beneficiado economicamente de tal ato, era responsável por averiguar a veracidade dos documentos comprobatórios da suposta contratação.
Nesse sentido: “LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" – Polo passivo – Instituição bancária que procedeu aos descontos indevidos de valores referentes a contrato de seguro – Pretensão à sua exclusão da lide, sob a alegação de legitimidade da seguradora – Descabimento - Responsabilidade solidária dos fornecedoras que integram a cadeia de consumo (art. 7º, parágrafo único, do CDC).
RESPONSABILIDADE CIVIL – Seguro – Contratação pelo autor não comprovada - Relação de consumo - Responsabilidade objetiva e inversão do ônus da prova – Falha da prestação dos serviços pelo banco que evidencia sua responsabilidade pelos prejuízos causados - Dever de indenizar configurado – Danos materiais verificados - Condenação do réu à devolução, de forma simples, dos valores indevidamente descontados da conta do autor, relativos ao seguro não pactuado - Danos morais caracterizados, tendo em vista a intranquilidade, aflição, transtornos e angústia sofridos pelo demandante, pessoa que recebe modesta aposentadoria para sua sobrevivência – Valor – Fixação em R$5.000,00 – Manutenção - Observância da razoabilidade e proporcionalidade, bem ainda das características do caso concreto e da finalidade de coibir a reiteração de condutas como as dos autos e dar certo conforto ao lesado, sem favorecer seu enriquecimento sem causa.
SUCUMBÊNCIA – Honorários de advogado – Fixação em valor que não remunera condignamente o trabalho desenvolvido pelo profissional, importando na quantia de R$500,00 – Majoração para 20% sobre o valor atualizado da condenação – Art. 85, § 2º, do CPC.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – APELO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE E RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001433-72.2021.8.26.0103; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caconde - Vara Única; Data do Julgamento: 25/11/2021; Data de Registro: 25/11/2021) Diante do exposto, rejeito a preliminar apresentada.
Da Ausência de Condição da Ação Não caracteriza ausência de condição da ação o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário, a pretensão da parte autora foi resistida pelo promovido, que apresentou contestação.
Destarte, a prefacial deve ser afastada, seja porque o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da pretensão, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida, ou seja porque a autora demonstrou, através do Ids.
Nums. 106409157 e 106409160, que requereu o pedido de cancelamento administrativamente.
Da Retificação do Polo Passivo A demandada Aspecir Previdência alega, em sede de preliminar, a necessidade de retificação do polo passivo da presente demanda par a a União Seguradora, sob o fundamento de que, embora sejam empresas ligadas, não é a Aspecir responsável pelo seguro e nem pelos descontos na conta da parte autora, tratando-se os mesmos de prêmio mensal devido pela contraprestação da cobertura securitária.
Contudo, entendo que tal pedido não merece prosperar.
Explico.
A instituição ré não apresentou nenhum tipo de documento capaz de confirmar tal afirmação, tendo ainda as cobranças se encontrando na conta bancária da autora sob rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR”, conforme pode ser observado no extrato bancário (Id.
Num. 107677950) ou seja, fazendo referência ao nome de ré Aspecir Previdência.
Razão pela qual declino o pedido de retificação do polo passivo.
DO MÉRITO O arcabouço probatório é suficiente para a formação do convencimento desta magistrada, dispensando maior instrução.
Ademais, as partes não indicaram provas, de modo que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inc.
I, do CPC.
Diante da relação de consumo evidenciada, posto que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC), é cabível a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova (art. 6°, inc.
VIII), haja vista a autora alegar não ter autorizado a cobrança objurgada.
Provar fato negativo é difícil ou quase impossível, de modo que o ordenamento veda a exigência, denominando-a de “prova diabólica”.
Repousa a lide na pretensão de declaração de inexistência de negócio jurídico materializado em descontos denominados “PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR”, deduzido em sua conta bancária, cumulada com pedido de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
In casu, à luz do extrato bancário anexado (Id.
Num. 107677950), resta incontroversa a cobrança mensal junto a conta bancária da autora, iniciada na competência 08/2024, sendo importante frisar que, embora tenha defendido a regularidade do vínculo, as entidades não comprovaram devidamente a contratação do referido serviço de seguro por parte da autora nem a sua autorização expressa para a cobrança.
Explico.
Tentando desvencilhar-se do ônus (art. 373, inc.
II, CPC), a ré Aspecir Previdência apresentou a Certificação de Contratação (Id.
Num. 109256808), contendo a descrição do serviço e com os dados da parte autora.
Entretanto, não é acompanhado de nenhum elemento de verificação, para além da assinatura digital do presidente da instituição.
Chama atenção o fato do Certificado de seguro sequer estar acompanhado do documento pessoal da segurada.
Também não houve captura de biometria facial.
Não sendo, portanto, possível aferir a autenticidade da contratação.
Nos termos do art. 1º, § 2º, inc.
III, da Lei Federal n° 11.419/2006, a autenticidade de assinatura eletrônica demanda a identificação inequívoca do signatário, o que se dá mediante a utilização de certificado digital (emitidos ou não pelo ICP-Brasil).
Ou seja, para que um contrato eletrônico seja válido, os signatários devem estar previamente identificados e as assinaturas eletrônicas das partes devem ser autenticadas por entidades capazes de confirmar a identificação dos contratantes.
Com isso, a alegação das rés de que o contrato teria sido celebrado, deve ser acompanhada de documento capaz de comprovar a forma de assinatura/anuência da consumidora onde, se celebrado fisicamente, acompanhado da assinatura física ou se digital, acompanhado de chave token, biometria facial, data e hora da transação/aceite, geolocalização, protocolo IP ou outros elementos que se fazem necessários à comprovação da regularidade da contratação.
A ré Aspecir Previdência apresentou ainda uma autorização para débito automático que contém os dados da parte autora e se encontra assinado por esta, também sendo acompanhado do seu RG (Id.
Num. 109256810).
Entretanto, tal autorização não possui qualquer tipo de descrição sobre a qual instituição concede tais poderes, muito menos qualquer informação sobre a qual débito automático de refere tampouco a que serviço.
Assim, diante das circunstâncias do caso concreto, entendo que a simples juntada de tais documentos contendo os dados da contratante e sem descrição detalhada do seguro supostamente contratado não é suficiente para reconhecimento da regularidade da contratação, em especial, por não ser possível aferir a autenticidade do Certificado de Seguro, que encontra-se assinado digitalmente apenas pelo presidente da instituição, ônus que cabia à entidade (arts. 373, inc.
II, e 429, inc.
II, CPC).
Por esclarecedor: “- Os contratos celebrados por meio eletrônico diante de suas especificidades encampam princípios igualmente singulares à temática, dentre os quais, destaca-se o da identificação e o da autenticação.
O primeiro dispõe que para que um contrato eletrônico seja válido, os signatários devem estar previamente identificados; o segundo o de que as assinaturas eletrônicas das partes devem ser autenticadas por entidades capazes de confirmar a identificação dos contratantes - Com isso, a alegação da ré de que o contrato teria sido celebrado de forma eletrônica, deve ser acompanhada de documento capaz de comprovar a forma de assinatura/anuência do consumidor, como chave "token", utilização de cartão e senha, data e hora da transação ou outros elementos que se fazem necessários à comprovação da regularidade da contratação.” (TJMG - AC 10000222349441001, Relatora: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 01/12/2022, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2022) RECURSO INOMINADO.
ENTIDADE SINDICAL.
APOSENTADO.
PENSIONISTA.
CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO.
ADESÃO REALIZADA EM LOJA (FÍSICA) DE EMPRESA PARCEIRA DA RÉ.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
NECESSIDADE DE HAVER CERTIFICAÇÃO DIGITAL OU ASSINATURA DIGITAL COM DADOS VERIFICÁVEIS.
CRIPTOGRAFIA QUE GARANTE A AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO DOCUMENTO, MAS NÃO A LEGITIMIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
INSUFICIÊNCIA DE DADOS (IP) PARA VALIDAÇÃO DA ASSINATURA DIGITAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA ADESÃO AO SINDICATO.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA. (…) (TJPR - RI 0010668-86.2022.8.16.0018, Relator: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 15/09/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/09/2023) Por sua vez, o negócio jurídico somente será considerado válido quando, além de observar os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil, for praticado de forma livre, consciente e desembaraçada, o que não se vislumbra na hipótese.
Caberia às promovidas, como fato extintivo do direito da autora e na qualidade de fornecedor/prestador de serviços, o ônus de provar a regularidade da aludida contribuição, providência que, no entanto, não se desincumbiu (art. 373, inc.
II, CPC).
Nesse contexto, tal prática se mostra eminentemente abusiva, porquanto força a consumidora ao pagamento de algo não solicitado, já descontando a quantia automaticamente de seus proventos, sem margem para eventual discussão a respeito.
Portanto, à míngua de provas que apontem a relação jurídica hígida, a cobrança se mostra irregular, impondo-se a cessação da cobrança, assim como a devolução do valor pago a este título.
Com efeito, o art. 186 do Código Civil dispõe que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar dano a outrem, fica obrigado a reparar o dano".
Na mesma esteira e no que toca à obrigação de reparar o dano, o art. 927 do mesmo diploma prevê que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Sobre o assunto, colhe-se ensinamento de Maria Helena Diniz: “Para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano patrimonial e/ou moral; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
A obrigação de indenizar é a consequência jurídica do ato ilícito (CC, arts. 927 a 954), sendo que a atualização monetária incidirá sobre esta dívida a partir da data do ilícito (Súmula 43 do STJ)” (Código Civil Anotado. 13. ed.
São Paulo: Saraiva, 2008. p. 207).
O dano material se constata no extrato bancário emitido, que demonstra 2 (duas) cobranças no valor de R$ 69,67.
Conforme orientação do e.
STJ firmada no EAREsp 676608/RS, a restituição em dobro do indébito (p. único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. É irrelevante, pois, a existência de má-fé.
Assim, não havendo engano justificável por parte do cobrador, deve a repetição do indébito ser realizada em dobro.
Do Dano Moral O instituto do dano moral, de suma importância para as relações sociais, como notável instrumento de contribuição para o respeito entre as pessoas, seja em que relação for, não pode ser banalizado, transformando-se em fonte de recebimento de quantias pecuniárias por razões de menor relevância e que fazem parte, muitas vezes, do cotidiano das pessoas.
Deste modo, não é todo e qualquer aborrecimento e chateação que enseja dano moral, estando este caracterizado, apenas, quando se verificar abalo à honra e imagem da pessoa, dor, sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e integridade psicológica de alguém, que interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo causando aflição e desequilíbrio em seu bem estar.
Pela doutrina, Sérgio Cavalieri Filho[1] ensina que, in verbis: “(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral”.
Por sua vez, Humberto Theodoro Júnior[2] leciona, ipsis litteris: “A vida em sociedade obriga o indivíduo a inevitáveis aborrecimentos e contratempos, como ônus ou consequências naturais da própria convivência e do modo de vida estabelecido pela comunidade.
O dano moral indenizável, por isso mesmo, não pode derivar do simples sentimento individual de insatisfação ou indisposição diante de pequenas decepções e frustrações do quotidiano social.” Na jurisprudência, por esclarecedor, transcrevo trecho da ementa do julgado relatado pela Exm.ª Relatora, Min.ª NANCY ANDRIGHI, nos autos do REsp n° 1660152/SP, in verbis: 6.
O dano moral tem sido definido como a lesão a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social, dos quais se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto; o atentado à parte afetiva e/ou à parte social da personalidade, que, sob o prisma constitucional, encontra sua fundamentação no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III , da CF . 7.
Considerada essa dimensão do dano moral - e para frear a atual tendência de vulgarização e banalização desse instituto, com as quais rotineiramente se depara o Poder Judiciário -, ele não pode ser confundido com a mera contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas, cada vez mais comuns na vida cotidiana, mas deve se identificar, em cada hipótese concreta, com uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado. (STJ - REsp 1660152/SP, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/08/2018, T3, DJe 17/08/2018) - Grifei.
Igualmente elucidativo, por este Sodalício: (…) – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa – A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC – Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – (…) – A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. – Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. – O caso em apreço trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora.
Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. – O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. (…) (TJPB - AC nº 0801174-30.2022.8.15.0201, Relator Dr.
Sivanildo Torres Ferreira, Juiz convocado, 2ª Câmara Cível, assinado em 19/12/2023) - Grifei.
Como bem exposto pelo Exmo.
Des.
José Ricardo Porto, “Não é todo desconforto experimentado na vida cotidiana que enseja o reconhecimento de dano moral, inclusive, porque, se assim fosse, inviabilizado estaria o próprio convívio social, pois, qualquer fato que destoasse da vontade de seu agente, em tese, poderia legitimar pretensões indenizatórias.”[3].
Ainda que seja incontroversa a cobrança indevida, tal circunstância, por si só, não é capaz de gerar abalo moral suscetível de indenização.
Não se trata de dano moral in re ipsa.
Caberia à autora comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc.
I, CPC), o que não ocorreu.
Inexiste narrativa fática do constrangimento experimentado ou que tais descontos foram aptos a comprometer sua subsistência.
Não houve negativação, exposição ao ridículo, nem coação no ato da cobrança.
In casu, a autora suportou a cobrança desde agosto de 2024 sem qualquer objeção e só deduziu reclamação nos requerimentos administrativos, ambos em 14/10/2024, e no ajuizamento da demanda em 21/01/2025.
Por sua vez, a cobrança mensal foi esporática.
A título exemplificativo, considerando os extratos bancários anexados (Id.
Num. 107677950) a referida cobrança se deu em duas parcelas nos valores de R$ 69,67, cada, em 08/2024 e 09/2024.
Cobrança essa que não se repetiu nos meses seguintes.
A situação enfrentada, embora incômoda, não foi capaz de produzir sentimento de dor ou tristeza profunda, com ofensa à honra e ou à dignidade, não sendo passível de compensação moral, na esteira dos julgados exarados por esta Egrégia Corte, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
ANUIDADE.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias.
Quanto à repetição do indébito, restou evidenciada, outrossim, a má-fé da instituição financeira a demandar a devolução, em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Isso porque, a prática ora verificada revelou-se claramente abusiva, sobretudo pelos descontos mensais praticados, fundado na inadequação da informação prestada à consumidora no momento da abertura de conta bancária.
Por isso, reputo cabível a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (AC 0803368-96.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/04/2022) - Grifei.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
RECLAMAÇÃO QUANTO A COBRANÇA ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO DITO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA QUE DECLAROU INDEVIDA A COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO, RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO; E DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RECURSO DO DEMANDANTE.
INSISTÊNCIA PELA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DA RECORRENTE.
MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
MANUTENÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Na linha de precedentes do STJ, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, devendo para tanto ser observado em cada caso concreto a ocorrência de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do reclamante, a exemplo de ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Precedentes.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021. 2.
No caso concreto, verifica-se, que, afora as cobranças/pagamentos havidos como indevidos, em valores nada expressivos, e que ocorriam há bastante tempo, sem nenhuma insurgência administrativa, e que serão restituídos em dobro com juros e correção monetária, o que já representa uma severa punição para a reprovada conduta, não é verificado nos autos comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade da parte autora, ora apelante.
Portanto, o fato denunciado não passou de mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, daí não há falar em dever de indenizar por danos morais. 3.
Apelo desprovido. (AC 0801567-32.2023.8.15.0261, Rel.
Dr.
Aluízio Bezerra Filho (Juiz Convocado), 2ª Câmara Cível, juntado em 12/12/2023) - Grifei.
Em face do exposto, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos exordiais, para: i) DECLARAR inexistente a relação jurídica e, consequentemente, determinar a suspensão das cobranças nominadas “PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR” junto a conta bancária da autora c/c n° 57397-3; ii) CONDENAR a demandada ASPECIR PREVIDENCIA em solidariedade com o BANCO BRADESCO a restituir em dobro à autora os descontos indevidos perpetrados sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR” com correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, p. único, CC), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar de cada desembolso e até a data do efetivo pagamento, observada a prescrição quinquenal; iii) JULGAR improcedente o pedido de danos morais.
Por fim, condeno os promovidos, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação, devendo cada litisconsorte arcar com 50 % (cinquenta por cento) do valor percentual mencionado, o que estipulo com base no art. 87, §1º, CPC.
Havendo pagamento voluntário, autorizo desde já a expedição de alvará.
P.
R.
I.
Considerando que o § 3º do art. 1.010 do CPC, retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, § 1º, do CPC.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC).
Após as formalidades, independente de juízo de admissibilidade, os autos deverão ser remetidos ao e.
TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC).
Por outro lado, caso o prazo recursal transcorra sem aproveitamento, deverá a escrivania adotar as seguintes diligências: 1.
Certificar o trânsito em julgado; 2.
Intimar a autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento; 3.
Intimar as rés para recolherem as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do valor na dívida ativa.
Cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito [1] Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 9ª ed., n. 19.4. [2]Dano Moral”, 4ª edição, Juarez de Oliveira, 2001, p. 95/6. [3] TJPB - AC Nº 00004073420148150321, J. 04-09-2015. -
30/06/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/06/2025 05:02
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 06/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 08:03
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 11:36
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 16/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 11:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:10
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/05/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 14:42
Juntada de Petição de réplica
-
27/03/2025 06:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 12:45
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2025 07:51
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 12:31
Expedição de Carta.
-
18/02/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 09:25
Determinada a citação de ASPECIR PREVIDENCIA - CNPJ: 92.***.***/0001-64 (REU) e BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
17/02/2025 09:25
Recebida a emenda à inicial
-
17/02/2025 09:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDINEUZA OLINTO DE ALBUQUERQUE - CPF: *16.***.*55-72 (AUTOR).
-
13/02/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:10
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
25/01/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0800218-09.2025.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Seguro, Indenização por Dano Material] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB, na forma da Lei, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial.
INGÁ 23 de janeiro de 2025 LICIA GOMES VIEGAS Chefe de Cartório -
23/01/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 11:22
Determinada a emenda à inicial
-
21/01/2025 10:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/01/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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