TJPB - 0829915-59.2015.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:15
Publicado Edital em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 10:56
Expedição de Edital.
-
14/05/2025 19:38
Determinada Requisição de Informações
-
13/05/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 09:44
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
28/02/2025 12:26
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO DE QUEIROZ SANTOS em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:04
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829915-59.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 107076934, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 3 de fevereiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/02/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 17:55
Processo Desarquivado
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03/02/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 08:50
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2024 08:34
Transitado em Julgado em 05/04/2024
-
05/04/2024 01:00
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 04/04/2024 23:59.
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27/03/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO BANKPAR S.A. em 26/03/2024 23:59.
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21/03/2024 08:14
Juntada de Certidão
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05/03/2024 01:36
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829915-59.2015.8.15.2001 [Cartão de Crédito, Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BANKPAR S.A.
REU: PAULO FERNANDO DE QUEIROZ SANTOS SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA.
DÉBITO DEMONSTRADO.
REVELIA.
RECONHECIMENTO DOS EFEITOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Réu citado que não apresentou defesa, impondo-se o reconhecimento dos efeitos da revelia.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por BANCO BANKPAR S/A, devidamente qualificada, em desfavor de PAULO FERNANDO DE QUEIROZ SANTOS, igualmente qualificada, objetivando reaver da promovida o montante de R$ 49.381,74( quarenta e nove mil, trezentos e oitenta e um reais e setenta e quatro centavos).
Sustenta o promovente que celebrou contrato de cartão de crédito com o demandando e não obstante às operações efetivadas pelo demandado e devidamente autorizadas pelo demandante, nos termos do contrato (ou termo) pactuado, deixou àquele de quitar as faturas nos respectivos vencimentos .
Juntou documentos.
Devidamente citado a promovida, deixou escoar in albis o prazo para apresentação de defesa, permanecendo inerte.
Intimada a demandante para se pronunciar, requereu o julgamento antecipado da lide.
Por fim, vieram-se os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, tendo em vista que a parte Promovida não apresentou resposta à presente ação no prazo legal e considerando ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do Código de Processo Civil, reconheço a revelia da parte demandada, na forma do art. 344 do CPC/2015.
Em continuidade, considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Quanto ao mérito, constata-se que a demanda não necessita de considerações mais alongadas, porquanto incontroversos os fatos narrados na petição inicial.
Compulsando-se os autos, observa-se de um lado que o promovente se desincumbiu de seu encargo de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015.
Neste contexto, constata-se que a Promovente colacionou aos autos contrato de prestação de serviços educacionais, de onde se atesta a relação jurídica estabelecida entre as partes.
Ademais, os documentos acostados no ID 2369104, comprova que o promovente detinha obrigação de fornecer o cartão de crédito, enquanto que a parte promovida deveria efetuar o pagamento das faturas mensais.
Já a obrigação da demandada em repassar os valores das faturas apurados à demandante decorre da presunção de veracidade dos fatos aduzidos na petição inicial, em virtude do reconhecimento da revelia.
Neste sentido, caberia ao demandado trazer aos autos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do promovente, o que não o fez.
De um outro lado, devidamente citado , o promovido deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar resposta, olvidando-se, portanto, de se desincumbir de seu ônus processual de comprovar fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do Autor (art. 373, II, CPC/2015).
Frise-se que não se pode alegar que o caso dos autos é daqueles em que as consequências da revelia, ainda que ocorrente, não seriam capazes de produzir seus efeitos.
Isso porque as alegações deduzidas pelo demandante são verossímeis e estão devidamente lastreadas, podendo-se extrair delas a consequência jurídica pretendida.
Sendo assim, a pretensão autoral merece acolhimento, uma vez comprovado o débito imputável ao demandado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, por tudo o que consta dos autos, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o demandado ao pagamento da quantia de R$ 49.381,74( quarenta e nove mil, trezentos e oitenta e um reais e setenta e quatro centavos)., acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês e incidência de correção monetária pelo INPC, ambos a contar da data do vencimento de cada obrigação.
Por fim, condeno o ´promovido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com base no art. 85, §2º, inc.
I e IV do CPC/2015.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES JUIZ DE DIREITO -
02/03/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 19:08
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 09:53
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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21/10/2023 01:14
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 19/10/2023 23:59.
-
22/08/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 12:52
Nomeado curador
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31/05/2023 01:05
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO DE QUEIROZ SANTOS em 25/05/2023 23:59.
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24/05/2023 10:55
Conclusos para despacho
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24/05/2023 10:54
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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31/03/2023 00:05
Publicado Edital em 31/03/2023.
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31/03/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 13ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0829915-59.2015.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 13ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: BANCO BANKPAR S.A.
Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 em desfavor de Nome: PAULO FERNANDO DE QUEIROZ SANTOS Endereço: AV JACINTO DANTAS, 94, apto 3020B, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-270 ,atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: PAULO FERNANDO DE QUEIROZ SANTOS Endereço: AV JACINTO DANTAS, 94, apto 3020B, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-270 por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 13ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 24 de março de 2023.
Eu, DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO MM.
Juiz de Direito. -
27/03/2023 10:56
Expedição de Edital.
-
24/03/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 11:48
Determinada diligência
-
08/02/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:19
Juntada de provimento correcional
-
09/06/2022 16:36
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 08:58
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2022 07:01
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 11/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 05:05
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 11/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 07:13
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 11/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2022 10:16
Juntada de diligência
-
01/05/2022 11:16
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 07:57
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
12/02/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2021 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2021 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2021 19:08
Determinada diligência
-
11/02/2021 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 18:14
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 15:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/11/2020 15:59
Audiência Conciliação não-realizada para 23/11/2020 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
18/11/2020 16:47
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 03:15
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 09/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2020 12:34
Juntada de Petição de diligência
-
29/10/2020 19:24
Expedição de Mandado.
-
29/10/2020 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 19:20
Audiência Conciliação designada para 23/11/2020 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
03/04/2020 13:38
Juntada de Certidão
-
01/04/2020 14:07
Audiência conciliação cancelada para 16/04/2020 15:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
16/03/2020 15:56
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 08:02
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 04/03/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2020 08:48
Expedição de Mandado.
-
21/02/2020 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 08:46
Audiência conciliação designada para 16/04/2020 15:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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31/10/2019 16:43
Remetidos os Autos outros motivos para Núcleo de conciliação - mediação
-
07/06/2019 13:00
Juntada de Petição de petição
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
24/04/2018 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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28/01/2016 09:30
Conclusos para despacho
-
06/11/2015 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2015
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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