TJPB - 0866178-85.2018.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 19:01
Juntada de Petição de resposta
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26/08/2025 03:35
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 02:33
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0866178-85.2018.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORES: MATHEUS MONTEIRO LINS COSTA, ANA CRISTINA NERY DA FONSECA SANTOS RÉU: COLÉGIO GEO SUL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO EM DANOS MATERIAIS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARTE - DANO MORAL - SITUAÇÃO VIVENCIADA PELO AUTOR QUE ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO EM DANOS MATERIAIS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARTE ajuizada por MATHEUS MONTEIRO LINS COSTA, representado por ANA CRISTINA NERY DA FONSECA SANTOS em face de COLÉGIO GEO SUL.
Narra o autor que é portador de Transtorno do Espectro Autista – TEA e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade TDAH, e em virtude de sua condição de pessoa especial, goza o direito de assistir aulas acompanhado de mediadora.
Diante disso, no dia 21/09/2018, enquanto ocorria a aula de história, sua mediadora solicitou ao professor que repetisse o assunto dado em sala, com o objetivo de esclarecer melhor o aluno, ora autor, no entanto, o professor de forma abrupta e sem motivação coerente se negou a esclarecer o assunto, iniciando um desconforto que culminou com a saída da mediadora da sala, levando o menor.
Neste momento, narrou o autor que o professor no anseio de mostrar mais poder, falou em tom alto e grosseiro que a mediadora não tiraria o garoto de sala de aula de forma alguma, momento em que pegou no braço do menor e permaneceu apertando-o e empurrando-o, determinando que este não sairia da sala, ocasião em que o menor começou a chorar de forma compulsiva e em pleno desespero chamando por sua mãe e pedindo socorro.
Alegou que mesmo diante do conflito, a mediadora conseguiu retirar o aluno de sala de aula, contudo, o menor passou a ter sérios problemas psicológicos e de medo referente ao professor e a escola.
Diante disso, a mãe do autor procurou a delegacia e prestou Boletim de Ocorrência narrando todos os fatos, sendo determinada a realização de perícia pela delegada responsável pelo caso, a qual se encontra nos autos.
Foram realizadas tratativas extrajudiciais entre as partes, no entanto sem que houvesse sucesso, razão pela qual houve o ajuizamento da presente ação para que o réu fosse condenado na obrigação de fazer, determinado que realize o tratamento domiciliar pedagógico do menor, devendo este ser acompanhado pela mediadora Naisa ou indicada pela Mãe do menor., além de danos materiais e morais.
Acostou documentos.
Proferida Decisão (ID: 18044127), foi determinada a redistribuição dos autos para uma das Varas Regionais Cíveis de Mangabeira, aportando os autos neste juízo.
Proferida Decisão de ID: 18173411, foi indeferida a tutela de urgência, sendo determinada a emenda à inicial com o fim de comprovar a hipossuficiência financeira da parte autora.
Apresentada manifestação, pela parte autora (ID: 18351916) e documentos.
Proferida Decisão de ID: 22493841, foi deferida a gratuidade de justiça, sendo determinada a citação da parte promovida.
Manifestação da empresa CASTELO EDUCACIONAL LTDA (ID: 23392092), alegando a sua ilegitimidade passiva, a qual foi reiterada (ID: 23909787).
Em audiência de conciliação (ID: 24117811), não sendo possível às partes entrarem em uma composição amigável.
Apresentada manifestação pela parte autora (ID: 24123856), acerca da alegada ilegitimidade passiva.
Contestação apresentada pela empresa CASTELO EDUCACIONAL LTDA (ID: 24691371), Alegando em sede preliminar que reiterou a sua ilegitimidade passiva, no mérito alegou a ausência de responsabilidade sobre os fatos reclamados em razão de não possuir vínculo contratual com o autor.
Réplica apresentada pelo autor (ID: 27107949).
Determinada abertura de vista do processo ao Ministério Público (ID: 28125964), o qual se manifestou pela realização de audiência de conciliação e instrução.
Foi determinada a suspensão do processo em decorrência do período pandêmico (ID: 31285935).
Determinada a realização de audiência de instrução (ID: 57471079), sendo constatada a ausência da parte autora (ID: 60554849).
Razões finais apresentadas pela CASTELO EDUCACIONAL LTDA. (ID: 61119858), seguida de remissiva da parte autora (ID: 18353470 ).
Determinada a abertura de vista dos autos ao Parquet (ID: 67007180).
Parecer apresentado (ID: 67546592), sendo determinadas por este juízo as diligências requeridas pelo M.P. (ID: 76884540).
Apresentada manifestação (ID: 106885601), a parte autora reiterou a ausência da alegada ilegitimidade passiva do promovido, a qual foi respondida pelo réu por meio da manifestação (ID:108253428).
Determinada a abertura de vistas ao Ministério Público Estadual (ID: 108271190), este requereu a citação da parte SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO S.A., o que foi prontamente atendido por este juízo (ID: 108922538).
Apresentada Contestação (ID: 110182030 ), a SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO S.A., em sede preliminar alegou a perda do objeto da presente demanda, impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor, no mérito, alegou a impossibilidade de restituição das quantias pagas com advogado, inexistência de danos morais, ao fim pugnou pela improcedência da ação.
Acostou documentos.
Determinada nova remessa dos autos ao Ministério Público para apresentação de parecer o qual foi favorável à pretensão da parte autora (ID: 114086636). É o relatório.
DECIDO.
De início, vislumbro que houve a perda do objeto quanto ao pedido de atendimento pedagógico domiciliar do menor tendo em vista que houve a transferência desde para outra escola conforme informado pela parte autora, não sendo mais cabível o pedido de obrigação de fazer, razão pela qual passará a ser analisada a presente lide apenas no tocante ao pedido indenizatório.
A resolução do litígio exige, primeiramente, a qualificação da relação jurídica estabelecida entre as partes, a qual se configura como uma relação de consumo, sujeitando-se, portanto, às disposições da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
DAS PRELIMINARES.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Como bem pontuado no parecer do Ministério Público, da análise dos documentos apresentados pela Receita Federal, e Junta Comercial do Estado da Paraíba, percebe-se que as sociedades tratam-se de uma única sociedade empresarial, a qual explora serviços educacionais, de modo que fazem parte da mesma cadeia de consumo.
Assim, sendo a presente relação jurídica aqui discutida regida pelas normas do C.D.C., tem-se que há responsabilização objetiva de todos os entes.
Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS PARTICIPANTES DA CADEIA DE CONSUMO .
PRELIMINAR REJEITADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
RISCO DA ATIVIDADE .
COBRANÇA EXCESSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO BIFÁSICO .
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as rés contra sentença que as condenou, solidariamente, ao pagamento de compensação por danos morais, estabelecida no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais) . 2.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária dos que participam da relação de consumo e venham a causar danos ao consumidor.
Desse modo, a apelante Paschoalotto contribuiu para o dano suportado pelo autor, pois atuou, perante o consumidor, em nome da ré Banco Safra S.A . na cobrança efetuada, incluindo-se, portanto, na cadeia de consumo.
Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes se submete ao Código de Defesa do Consumidor, o qual atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelos serviços prestados (art . 14 do C.D.C), afastando-se a responsabilização somente com a prova da inexistência do defeito no serviço ou da ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme previsão do art. 14, § 3º, do diploma consumerista. 4.
Por se tratar de relação consumerista, todos os participantes da cadeia de consumo, assumem responsabilidade pelo dano causado ao consumidor, nos termos dos arts . 7º, parágrafo único, e 34, ambos do C.D.C. 5.
A segurança das operações bancárias é dever indeclinável da instituição financeira e a fraude, por integrar o risco das operações bancárias, caracteriza fortuito interno.
Assim, não possui habilidade técnica para configurar a excludente do art . 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/90, consoante Súmula n. 479 do c .
Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 6.
No particular, não foi comprovada a disponibilização das faturas ao autor e a fraude bancária foi reconhecida pela ré Banco Safra S.A ., pois, ainda que não imediatamente, efetuou o estorno de valores no cartão de crédito, realizou o cancelamento das cobranças indevidas e emitiu boleto em valor acordado com o titular.
Ademais, houve, como consequência, a negativação do nome do consumidor, além da cobrança do valor indevido de forma incessante.
Demonstrada, portanto, a falha na prestação de serviços. 7 .
Reconhece-se a existência de dano moral, passível de compensação pecuniária, em virtude de lesão a direito da personalidade do consumidor, que foi cobrado indevidamente e esteve impossibilitado de contestar os valores ante a indisponibilidade da fatura, o que, por sua vez, gerou seu inadimplemento e a inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes.
Além disso, foi perturbado por diversas ligações de cobrança, importunando-o por dívida não contraída.
A situação comprometeu indevidamente o tempo do autor, sua paz de espírito e seu nome. 8 .
No tocante ao quantum indenizatório, a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça, bem como desta e.
Corte, é no sentido de considerar válida a adoção do critério bifásico para o referido arbitramento equitativo.
Sob tal perspectiva, na primeira fase, tendo em vista o interesse jurídico lesado e os precedentes oriundos de casos semelhantes, estabelece-se um valor básico para a indenização .
Na segunda fase, ponderam-se as circunstâncias in concreto (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), ultimando-se o valor indenizatório, mediante arbitramento equitativo do julgador (AgInt no REsp 1608573/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019). 9.
Diante das peculiaridades do caso, principalmente a quantidade de condutas que configuraram falha na prestação de serviços, bem assim observado o padrão indenizatório deste e .
Tribunal de Justiça, e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, faz-se imperiosa a redução do quantum indenizatório para o patamar de R$10.000,00 (dez mil reais), a fim de atender à finalidade compensatório-pedagógica da reparação por danos morais, sem, contudo, constituir enriquecimento sem causa em favor do apelado. 10.
Recursos conhecidos e parcialmente providos . (TJ-DF 07154766220238070001 1923960, Relator.: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 18/09/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/10/2024) Isso posto, AFASTO a presente preliminar.
DETERMINO ao cartório que proceda com o cadastro da SEB no polo passivo da presente ação com a representação de seu advogado.
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do C.P.C.).
O entendimento jurisprudencial não é outro.
Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28 [ed., pág. 776).
No caso vertente, os impugnantes não apresentaram quaisquer provas que demonstrem a capacidade econômico-financeira da parte impugnada de arcar com os ônus processuais.
Em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento parcial do benefício, e não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, AFASTO a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedido à parte autora.
DO MÉRITO Ao consumidor são assegurados direitos fundamentais, como: a proteção à segurança (art. 6º, I), o direito àinformação (art. 6º, III) e a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, tanto individuais quanto coletivos edifusos (art. 6º, VI).
Esses princípios orientarão a interpretação dos demais dispositivos do C.D.C.
Diante disso, a qualificação do evento danoso narrado na petição inicial merece ser analisada com atenção: Nos termos apresentados o menor autor portador de autismo foi submetido à situação vexatória e traumática, ocasionada por um preposto da promovida (professor).
As provas constantes dos autos são incontestáveis acerca do dano sofrido pelo menor, que inclusive passou a ter medo de ir para a escola, de modo que é evidente que tal situação ultrapassou o mero dissabor do cotidiano.
Nas palavras de SÍLVIO VENOSA, “será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo”, e, nesse ponto, não se pode negar o sentimento de angustia e desassossego, bem como o de constrangimento e esgotamento sofridos.
Tais sentimentos estão ligados à honra subjetiva, a imagem e o valor que cada um atribui a si, a qual, ao ser lesada, deve ser reparada.
E, embora não seja possível haver uma reparação específica da honra subjetiva, a compensação pecuniária é perfeitamente aplicável, não como meio de restauração ao status quo ante, mas para acalentar o sofrimento ao ver responsabilizado o seu perpetrador.
Sobre isso, o Código Civil disciplina: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
E ainda: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Nesse sentido colaciono jurisprudência: VOTO Nº 27090 APELAÇÃO CÍVEL – EXTRAVIO DE BAGAGENS – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA- APELAÇÃO DO AUTOR – DANO MORAL CONFIGURADO – EXTRAVIO DE BAGAGENS POR MAIS DE 48 HORAS QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR QUOTIDIANO – INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA R$ 5.000,00 ANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE OS FATOS OCORRERAM E AS SUAS CONSEQUÊNCIAS - PRECEDENTES DESTA E.
CÂMARA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso parcialmente provido . (TJ-SP - Apelação Cível: 10274961220228260003 São Paulo, Relator.: Nazir David Milano Filho, Data de Julgamento: 12/07/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/07/2024) Assim sendo entendo que houve dano moral na conduta perpretada pelo professor, sendo patente o dever das promovidas de indenizar o autor pelos danos morais sofridos.
Com relação ao pedido de danos materiais formulados pela parte autora, entendo que melhor sorte não assiste.
Inicialmente, é totalmente descabido o pleito de ressarcimento dos valores gastos com advogado, uma vez que a parte promovente optou pela referida contratação.
Consigno que caso a parte não pudesse contratar advogado por qualquer meio, poderia se valer da Defensoria Pública, a qual oferece serviço gratuito custeado pelo Estado.
Diante disso, não há como acolher o pedido de restituição de tais valores.
Além disso, quanto aos gastos com a mediadora, tal matéria também não merece maiores digressões.
Conforme se vislumbra dos autos, a autora não comprovou qualquer gasto com a mediadora, se modo que não se desincumbiu de comprovar as suas alegações.
DISPOSITIVO Isso posto, e mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do C.P.C., para: Condenar as promovidas de forma solidária a indenizar o autor pelos danos morais experimentados no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atualizados pelo IPCA a partir desta data com juros de mora calculados pela SELIC deduzido o IPCA a partir da citação.
Julgo improcedentes os pedidos de danos materiais.
CONDENO as promovidas de forma solidária ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 15% (quinze por cento) do valor da condenação nos termos do artigo 85 do C.P.C.
Transitada em julgado: 1 – EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença; 2 – Após, INTIME a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, dar início ao cumprimento da sentença, devendo o pedido ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do C.P.C e comprovado o efetivo pagamento das prestações dos empréstimos; 3 – em seguida, nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME o devedor, na pessoa do advogado, para pagar o débito, de acordo com os cálculos apresentados pelo exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários de advogado previstos no art. 523, §1º, do C.P.C., seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Consigne-se que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do C.P.C), ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C). 4 - Caso o executado discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato a quantia que entende correta, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do C.P.C) 5 - Caso seja oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para oferecer resposta em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final. 6 - Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa de 10% (dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD. 7 - Adimplida a dívida , INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - META 2.
João Pessoa, 21 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/08/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0866178-85.2018.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORES: MATHEUS MONTEIRO LINS COSTA, ANA CRISTINA NERY DA FONSECA SANTOS RÉU: COLÉGIO GEO SUL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO EM DANOS MATERIAIS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARTE - DANO MORAL - SITUAÇÃO VIVENCIADA PELO AUTOR QUE ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO EM DANOS MATERIAIS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARTE ajuizada por MATHEUS MONTEIRO LINS COSTA, representado por ANA CRISTINA NERY DA FONSECA SANTOS em face de COLÉGIO GEO SUL.
Narra o autor que é portador de Transtorno do Espectro Autista – TEA e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade TDAH, e em virtude de sua condição de pessoa especial, goza o direito de assistir aulas acompanhado de mediadora.
Diante disso, no dia 21/09/2018, enquanto ocorria a aula de história, sua mediadora solicitou ao professor que repetisse o assunto dado em sala, com o objetivo de esclarecer melhor o aluno, ora autor, no entanto, o professor de forma abrupta e sem motivação coerente se negou a esclarecer o assunto, iniciando um desconforto que culminou com a saída da mediadora da sala, levando o menor.
Neste momento, narrou o autor que o professor no anseio de mostrar mais poder, falou em tom alto e grosseiro que a mediadora não tiraria o garoto de sala de aula de forma alguma, momento em que pegou no braço do menor e permaneceu apertando-o e empurrando-o, determinando que este não sairia da sala, ocasião em que o menor começou a chorar de forma compulsiva e em pleno desespero chamando por sua mãe e pedindo socorro.
Alegou que mesmo diante do conflito, a mediadora conseguiu retirar o aluno de sala de aula, contudo, o menor passou a ter sérios problemas psicológicos e de medo referente ao professor e a escola.
Diante disso, a mãe do autor procurou a delegacia e prestou Boletim de Ocorrência narrando todos os fatos, sendo determinada a realização de perícia pela delegada responsável pelo caso, a qual se encontra nos autos.
Foram realizadas tratativas extrajudiciais entre as partes, no entanto sem que houvesse sucesso, razão pela qual houve o ajuizamento da presente ação para que o réu fosse condenado na obrigação de fazer, determinado que realize o tratamento domiciliar pedagógico do menor, devendo este ser acompanhado pela mediadora Naisa ou indicada pela Mãe do menor., além de danos materiais e morais.
Acostou documentos.
Proferida Decisão (ID: 18044127), foi determinada a redistribuição dos autos para uma das Varas Regionais Cíveis de Mangabeira, aportando os autos neste juízo.
Proferida Decisão de ID: 18173411, foi indeferida a tutela de urgência, sendo determinada a emenda à inicial com o fim de comprovar a hipossuficiência financeira da parte autora.
Apresentada manifestação, pela parte autora (ID: 18351916) e documentos.
Proferida Decisão de ID: 22493841, foi deferida a gratuidade de justiça, sendo determinada a citação da parte promovida.
Manifestação da empresa CASTELO EDUCACIONAL LTDA (ID: 23392092), alegando a sua ilegitimidade passiva, a qual foi reiterada (ID: 23909787).
Em audiência de conciliação (ID: 24117811), não sendo possível às partes entrarem em uma composição amigável.
Apresentada manifestação pela parte autora (ID: 24123856), acerca da alegada ilegitimidade passiva.
Contestação apresentada pela empresa CASTELO EDUCACIONAL LTDA (ID: 24691371), Alegando em sede preliminar que reiterou a sua ilegitimidade passiva, no mérito alegou a ausência de responsabilidade sobre os fatos reclamados em razão de não possuir vínculo contratual com o autor.
Réplica apresentada pelo autor (ID: 27107949).
Determinada abertura de vista do processo ao Ministério Público (ID: 28125964), o qual se manifestou pela realização de audiência de conciliação e instrução.
Foi determinada a suspensão do processo em decorrência do período pandêmico (ID: 31285935).
Determinada a realização de audiência de instrução (ID: 57471079), sendo constatada a ausência da parte autora (ID: 60554849).
Razões finais apresentadas pela CASTELO EDUCACIONAL LTDA. (ID: 61119858), seguida de remissiva da parte autora (ID: 18353470 ).
Determinada a abertura de vista dos autos ao Parquet (ID: 67007180).
Parecer apresentado (ID: 67546592), sendo determinadas por este juízo as diligências requeridas pelo M.P. (ID: 76884540).
Apresentada manifestação (ID: 106885601), a parte autora reiterou a ausência da alegada ilegitimidade passiva do promovido, a qual foi respondida pelo réu por meio da manifestação (ID:108253428).
Determinada a abertura de vistas ao Ministério Público Estadual (ID: 108271190), este requereu a citação da parte SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO S.A., o que foi prontamente atendido por este juízo (ID: 108922538).
Apresentada Contestação (ID: 110182030 ), a SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO S.A., em sede preliminar alegou a perda do objeto da presente demanda, impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor, no mérito, alegou a impossibilidade de restituição das quantias pagas com advogado, inexistência de danos morais, ao fim pugnou pela improcedência da ação.
Acostou documentos.
Determinada nova remessa dos autos ao Ministério Público para apresentação de parecer o qual foi favorável à pretensão da parte autora (ID: 114086636). É o relatório.
DECIDO.
De início, vislumbro que houve a perda do objeto quanto ao pedido de atendimento pedagógico domiciliar do menor tendo em vista que houve a transferência desde para outra escola conforme informado pela parte autora, não sendo mais cabível o pedido de obrigação de fazer, razão pela qual passará a ser analisada a presente lide apenas no tocante ao pedido indenizatório.
A resolução do litígio exige, primeiramente, a qualificação da relação jurídica estabelecida entre as partes, a qual se configura como uma relação de consumo, sujeitando-se, portanto, às disposições da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
DAS PRELIMINARES.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Como bem pontuado no parecer do Ministério Público, da análise dos documentos apresentados pela Receita Federal, e Junta Comercial do Estado da Paraíba, percebe-se que as sociedades tratam-se de uma única sociedade empresarial, a qual explora serviços educacionais, de modo que fazem parte da mesma cadeia de consumo.
Assim, sendo a presente relação jurídica aqui discutida regida pelas normas do C.D.C., tem-se que há responsabilização objetiva de todos os entes.
Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS PARTICIPANTES DA CADEIA DE CONSUMO .
PRELIMINAR REJEITADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
RISCO DA ATIVIDADE .
COBRANÇA EXCESSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO BIFÁSICO .
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as rés contra sentença que as condenou, solidariamente, ao pagamento de compensação por danos morais, estabelecida no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais) . 2.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária dos que participam da relação de consumo e venham a causar danos ao consumidor.
Desse modo, a apelante Paschoalotto contribuiu para o dano suportado pelo autor, pois atuou, perante o consumidor, em nome da ré Banco Safra S.A . na cobrança efetuada, incluindo-se, portanto, na cadeia de consumo.
Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes se submete ao Código de Defesa do Consumidor, o qual atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelos serviços prestados (art . 14 do C.D.C), afastando-se a responsabilização somente com a prova da inexistência do defeito no serviço ou da ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme previsão do art. 14, § 3º, do diploma consumerista. 4.
Por se tratar de relação consumerista, todos os participantes da cadeia de consumo, assumem responsabilidade pelo dano causado ao consumidor, nos termos dos arts . 7º, parágrafo único, e 34, ambos do C.D.C. 5.
A segurança das operações bancárias é dever indeclinável da instituição financeira e a fraude, por integrar o risco das operações bancárias, caracteriza fortuito interno.
Assim, não possui habilidade técnica para configurar a excludente do art . 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/90, consoante Súmula n. 479 do c .
Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 6.
No particular, não foi comprovada a disponibilização das faturas ao autor e a fraude bancária foi reconhecida pela ré Banco Safra S.A ., pois, ainda que não imediatamente, efetuou o estorno de valores no cartão de crédito, realizou o cancelamento das cobranças indevidas e emitiu boleto em valor acordado com o titular.
Ademais, houve, como consequência, a negativação do nome do consumidor, além da cobrança do valor indevido de forma incessante.
Demonstrada, portanto, a falha na prestação de serviços. 7 .
Reconhece-se a existência de dano moral, passível de compensação pecuniária, em virtude de lesão a direito da personalidade do consumidor, que foi cobrado indevidamente e esteve impossibilitado de contestar os valores ante a indisponibilidade da fatura, o que, por sua vez, gerou seu inadimplemento e a inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes.
Além disso, foi perturbado por diversas ligações de cobrança, importunando-o por dívida não contraída.
A situação comprometeu indevidamente o tempo do autor, sua paz de espírito e seu nome. 8 .
No tocante ao quantum indenizatório, a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça, bem como desta e.
Corte, é no sentido de considerar válida a adoção do critério bifásico para o referido arbitramento equitativo.
Sob tal perspectiva, na primeira fase, tendo em vista o interesse jurídico lesado e os precedentes oriundos de casos semelhantes, estabelece-se um valor básico para a indenização .
Na segunda fase, ponderam-se as circunstâncias in concreto (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), ultimando-se o valor indenizatório, mediante arbitramento equitativo do julgador (AgInt no REsp 1608573/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019). 9.
Diante das peculiaridades do caso, principalmente a quantidade de condutas que configuraram falha na prestação de serviços, bem assim observado o padrão indenizatório deste e .
Tribunal de Justiça, e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, faz-se imperiosa a redução do quantum indenizatório para o patamar de R$10.000,00 (dez mil reais), a fim de atender à finalidade compensatório-pedagógica da reparação por danos morais, sem, contudo, constituir enriquecimento sem causa em favor do apelado. 10.
Recursos conhecidos e parcialmente providos . (TJ-DF 07154766220238070001 1923960, Relator.: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 18/09/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/10/2024) Isso posto, AFASTO a presente preliminar.
DETERMINO ao cartório que proceda com o cadastro da SEB no polo passivo da presente ação com a representação de seu advogado.
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do C.P.C.).
O entendimento jurisprudencial não é outro.
Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28 [ed., pág. 776).
No caso vertente, os impugnantes não apresentaram quaisquer provas que demonstrem a capacidade econômico-financeira da parte impugnada de arcar com os ônus processuais.
Em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento parcial do benefício, e não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, AFASTO a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedido à parte autora.
DO MÉRITO Ao consumidor são assegurados direitos fundamentais, como: a proteção à segurança (art. 6º, I), o direito àinformação (art. 6º, III) e a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, tanto individuais quanto coletivos edifusos (art. 6º, VI).
Esses princípios orientarão a interpretação dos demais dispositivos do C.D.C.
Diante disso, a qualificação do evento danoso narrado na petição inicial merece ser analisada com atenção: Nos termos apresentados o menor autor portador de autismo foi submetido à situação vexatória e traumática, ocasionada por um preposto da promovida (professor).
As provas constantes dos autos são incontestáveis acerca do dano sofrido pelo menor, que inclusive passou a ter medo de ir para a escola, de modo que é evidente que tal situação ultrapassou o mero dissabor do cotidiano.
Nas palavras de SÍLVIO VENOSA, “será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo”, e, nesse ponto, não se pode negar o sentimento de angustia e desassossego, bem como o de constrangimento e esgotamento sofridos.
Tais sentimentos estão ligados à honra subjetiva, a imagem e o valor que cada um atribui a si, a qual, ao ser lesada, deve ser reparada.
E, embora não seja possível haver uma reparação específica da honra subjetiva, a compensação pecuniária é perfeitamente aplicável, não como meio de restauração ao status quo ante, mas para acalentar o sofrimento ao ver responsabilizado o seu perpetrador.
Sobre isso, o Código Civil disciplina: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
E ainda: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Nesse sentido colaciono jurisprudência: VOTO Nº 27090 APELAÇÃO CÍVEL – EXTRAVIO DE BAGAGENS – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA- APELAÇÃO DO AUTOR – DANO MORAL CONFIGURADO – EXTRAVIO DE BAGAGENS POR MAIS DE 48 HORAS QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR QUOTIDIANO – INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA R$ 5.000,00 ANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE OS FATOS OCORRERAM E AS SUAS CONSEQUÊNCIAS - PRECEDENTES DESTA E.
CÂMARA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso parcialmente provido . (TJ-SP - Apelação Cível: 10274961220228260003 São Paulo, Relator.: Nazir David Milano Filho, Data de Julgamento: 12/07/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/07/2024) Assim sendo entendo que houve dano moral na conduta perpretada pelo professor, sendo patente o dever das promovidas de indenizar o autor pelos danos morais sofridos.
Com relação ao pedido de danos materiais formulados pela parte autora, entendo que melhor sorte não assiste.
Inicialmente, é totalmente descabido o pleito de ressarcimento dos valores gastos com advogado, uma vez que a parte promovente optou pela referida contratação.
Consigno que caso a parte não pudesse contratar advogado por qualquer meio, poderia se valer da Defensoria Pública, a qual oferece serviço gratuito custeado pelo Estado.
Diante disso, não há como acolher o pedido de restituição de tais valores.
Além disso, quanto aos gastos com a mediadora, tal matéria também não merece maiores digressões.
Conforme se vislumbra dos autos, a autora não comprovou qualquer gasto com a mediadora, se modo que não se desincumbiu de comprovar as suas alegações.
DISPOSITIVO Isso posto, e mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do C.P.C., para: Condenar as promovidas de forma solidária a indenizar o autor pelos danos morais experimentados no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atualizados pelo IPCA a partir desta data com juros de mora calculados pela SELIC deduzido o IPCA a partir da citação.
Julgo improcedentes os pedidos de danos materiais.
CONDENO as promovidas de forma solidária ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 15% (quinze por cento) do valor da condenação nos termos do artigo 85 do C.P.C.
Transitada em julgado: 1 – EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença; 2 – Após, INTIME a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, dar início ao cumprimento da sentença, devendo o pedido ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do C.P.C e comprovado o efetivo pagamento das prestações dos empréstimos; 3 – em seguida, nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME o devedor, na pessoa do advogado, para pagar o débito, de acordo com os cálculos apresentados pelo exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários de advogado previstos no art. 523, §1º, do C.P.C., seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Consigne-se que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do C.P.C), ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C). 4 - Caso o executado discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato a quantia que entende correta, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do C.P.C) 5 - Caso seja oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para oferecer resposta em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final. 6 - Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa de 10% (dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD. 7 - Adimplida a dívida , INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - META 2.
João Pessoa, 21 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
21/08/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 18:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/06/2025 09:50
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 10:44
Juntada de Petição de parecer
-
21/05/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 08:36
Determinada diligência
-
05/05/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 14:41
Juntada de Petição de procuração
-
03/04/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:28
Decorrido prazo de Colégio GEO SUL em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:37
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA PARAIBA-JUCEP em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 03:55
Decorrido prazo de SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 22:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 12:21
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2025 11:38
Juntada de Petição de resposta
-
19/03/2025 11:38
Juntada de Petição de resposta
-
18/03/2025 16:02
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
18/03/2025 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 10:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/03/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 12:34
Juntada de Petição de cota
-
22/02/2025 23:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2025 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 20:12
Decorrido prazo de Colégio GEO SUL em 18/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 09:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/01/2025 21:44
Juntada de Petição de comunicações
-
28/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
Após a resposta dos órgãos, INTIME as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias. -
24/01/2025 07:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 07:13
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 23:17
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 23:13
Expedição de Carta.
-
12/11/2024 02:25
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA PARAIBA - JUCEPB em 11/11/2024 23:59.
-
28/09/2024 17:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/08/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 17:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/07/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 10:46
Juntada de Informações prestadas
-
12/03/2024 07:28
Juntada de aviso de recebimento
-
08/03/2024 11:36
Juntada de aviso de recebimento
-
26/02/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 15:31
Juntada de Ofício
-
23/02/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 12:43
Determinada diligência
-
27/03/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
20/12/2022 14:05
Juntada de Petição de cota
-
07/12/2022 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 17:53
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 04:50
Juntada de Petição de comunicações
-
19/07/2022 19:16
Juntada de Petição de razões finais
-
06/07/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 08:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 06/07/2022 08:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
06/07/2022 07:59
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 12:28
Decorrido prazo de Colégio GEO SUL em 06/06/2022 23:59.
-
28/04/2022 09:02
Juntada de Petição de comunicações
-
26/04/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 15:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 06/07/2022 08:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
25/04/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2022 08:50
Juntada de Petição de comunicações
-
30/12/2021 14:31
Conclusos para despacho
-
30/12/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2020 01:02
Decorrido prazo de Colégio GEO SUL em 12/08/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 07:50
Juntada de Petição de comunicações
-
20/07/2020 07:45
Juntada de Petição de comunicações
-
08/07/2020 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 16:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
11/03/2020 14:22
Conclusos para despacho
-
10/03/2020 10:03
Juntada de Petição de cota
-
11/02/2020 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2019 17:59
Conclusos para despacho
-
16/12/2019 18:45
Juntada de Petição de resposta
-
25/11/2019 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2019 14:53
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2019 13:30
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2019 14:15
Juntada de Petição de resposta
-
04/09/2019 12:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/09/2019 12:12
Audiência conciliação realizada para 03/09/2019 14:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
02/09/2019 20:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/08/2019 13:34
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2019 15:44
Juntada de Petição de certidão
-
30/07/2019 18:46
Juntada de Petição de cota
-
23/07/2019 21:14
Juntada de Petição de comunicações
-
23/07/2019 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2019 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2019 15:37
Audiência conciliação designada para 03/09/2019 14:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
17/07/2019 13:30
Recebidos os autos.
-
17/07/2019 13:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
16/07/2019 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2019 18:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/07/2019 15:46
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2019 10:26
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2019 16:33
Conclusos para despacho
-
13/12/2018 16:49
Juntada de Petição de comunicações
-
13/12/2018 16:20
Juntada de Petição de comunicações
-
07/12/2018 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2018 08:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/12/2018 14:36
Conclusos para despacho
-
03/12/2018 14:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/11/2018 17:13
Declarada incompetência
-
28/11/2018 14:49
Conclusos para decisão
-
28/11/2018 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2018
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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Positivo Tecnologia S.A.
Advogado: Daniel Jose de Brito Veiga Pessoa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/01/2025 16:32