TJPB - 0856682-22.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 13:07 Decorrido prazo de VAGNER MARINHO DE PONTES em 09/09/2025 23:59. 
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                                            09/09/2025 17:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/09/2025 00:31 Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência 
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                                            19/08/2025 01:17 Publicado Sentença em 19/08/2025. 
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                                            19/08/2025 01:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 
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                                            18/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0856682-22.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: VAGNER MARINHO DE PONTES REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Processo Civil.
 
 Fase de cumprimento de sentença.
 
 Pagamento voluntário da condenação.
 
 Art. 526 do CPC.
 
 Obrigação satisfeita.
 
 Extinção do processo. – Realizado o pagamento voluntário, se o credor sobre ele se manifesta no processo para requerer a liberação do valor depositado, impõe-se a extinção do processo.
 
 Vistos, etc.
 
 Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença que condenou o réu ao pagamento de quantia certa.
 
 Após a publicação da sentença, a parte sucumbente, devidamente intimada, compareceu aos autos e procedeu ao pagamento da obrigação reconhecida na sentença (ID 67241887).
 
 Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou nos autos, concordando com o valor depositado e requerendo a liberação da quantia depositada (ID 116758124). É o relatório.
 
 Decido.
 
 O depósito realizado pelo demandado atende ao disposto na condenação.
 
 Desse modo, resta inegável que, não tendo manifestado oposição específica ao valor depositado, a credora praticou apenas o ato secundário de requerer a liberação da quantia incontroversa, configurando, portanto, a hipótese disposta no §3.º do já mencionado art. 526 do CPC.
 
 Confira-se: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC.
 
 Decorrido o prazo desta decisão, tendo em vista a parte exequente ter informado os dados bancários para transferência da quantia depositada, expeça-se alvará como requerido, ID 116758124.
 
 INTIME-SE, o promovido, para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Decorrido o prazo, sem o devido recolhimento, e sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, qual seja, igual ou inferior a dez salários mínimos, deverá a Escrivania inscrever o débito junto ao SerasaJUD, conforme disposto no art. 394, § 3º, do Código de Normas Judicial.
 
 Nos processos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo acima mencionado, deverá a Escrivania proceder, cumulativamente, à inscrição junto ao SerasaJUD, o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita (art. 98 do CPC).
 
 Após o cumprimento, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
 
 P.R.I João Pessoa, data e assinatura digitais.
 
 Silse Maria da Nóbrega Torres Juíza de Direito
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                                            12/08/2025 11:19 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            12/08/2025 11:19 Expedido alvará de levantamento 
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                                            12/08/2025 11:19 Determinada diligência 
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                                            23/07/2025 08:04 Conclusos para decisão 
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                                            22/07/2025 16:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/07/2025 00:39 Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2025. 
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                                            08/07/2025 00:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 
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                                            07/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856682-22.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos (ID 115607539), requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
 
 João Pessoa-PB, em 4 de julho de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            04/07/2025 07:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/07/2025 16:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/06/2025 08:08 Publicado Despacho em 06/06/2025. 
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                                            10/06/2025 08:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 
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                                            04/06/2025 16:39 Juntada de Certidão 
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                                            04/06/2025 12:56 Deferido o pedido de 
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                                            04/06/2025 12:56 Determinada diligência 
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                                            04/06/2025 11:46 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            06/03/2025 15:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/02/2025 13:22 Conclusos para despacho 
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                                            19/02/2025 13:22 Transitado em Julgado em 18/02/2025 
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                                            18/02/2025 02:12 Decorrido prazo de VAGNER MARINHO DE PONTES em 17/02/2025 23:59. 
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                                            18/02/2025 02:12 Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/02/2025 23:59. 
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                                            27/01/2025 00:03 Publicado Sentença em 27/01/2025. 
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                                            25/01/2025 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 
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                                            24/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856682-22.2024.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: VAGNER MARINHO DE PONTES REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada, envolvendo as partes acima nominadas, todas qualificadas e devidamente representadas.
 
 Aduz a parte autora, em suma, que mantém vínculo contratual com a promovida visando a prestação de serviços médicos e hospitalares conforme o contrato sob o nº 2201210700048, ou seja, a há mais de 13 (treze) anos Diz que foi diagnosticada com Ascite crônica CID10- R18 (doença que acumula líquido no abdomen) de origem secundária, conforme laudo médico juntado; que tem como principais sintomas a indigestão, inchaço abdominal e cólicas, sendo necessária a investigação de um possível câncer no peritônio, podendo ter o seu diagnóstico conclusivo através do exame PET SCAM, negado pelo plano de saúde.
 
 Pediu a procedência da ação.
 
 Tutela deferida.
 
 Citado, o promovido defendeu a ausência de cobertura contratual, a validade das cláusulas, a ausência de dano moral e pediu a improcedência da lide.
 
 Eis o breve relatório.
 
 Lança-se a decisão.
 
 II FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado Prefacialmente, cumpre ressaltar, que a matéria litigiosa no caso sub judice é eminentemente de direito, não há necessidade de se produzir outras provas.
 
 Assim, é autorizado ao juiz a proferir julgamento antecipado, conforme dispõe o art. 355, I, do CPC.
 
 Art. 355.
 
 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Outrossim, o insigne Min.
 
 Sálvio de Figueiredo Teixeira já se pronunciou quanto ao dever do Magistrado julgar antecipadamente a lide quando presentes as devidas condições, vejamos: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade assim proceder” (STJ – Resp n° 2832/RJ – Min.
 
 Sálvio de Figueiredo – DJ: 19/09/1990)”.
 
 Havendo manifestação das partes pelo julgamento antecipado, desfaz a necessidade de suspensão do processo, como requerido pela parte promovida.
 
 Do mérito.
 
 Trata-se de ação de obrigação de fazer para que a parte promovida libere o exame PETS CAM, para o tratamento de saúde da autora, às expensas da ré pelo plano de saúde contratado.
 
 A tutela de urgência requerida foi concedida.
 
 Segundo consta nos autos, a promovida, em sua defesa, sustentou a ausência de cobertura do plano da parte autora em face do não cumprimento do período de carência, para a cobertura de internamento e tratamento da patologia adquirida.
 
 Sustentou a observância do pacta sunt servanda.
 
 Nesse tom de legalidade, defende que não há ilicitude para condenação em danos morais.
 
 No caso sob judice, entendo que negativa ao pedido administrativo da autora para seu internamento e tratamento da trombose sofrida é abusivo e não basta limitação de cláusula contratual para a negativa, posto que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor e a proteção da vida, ex vi art. 47, do CDC.
 
 Art. 47 – As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
 
 Em se tratando de relação de trato sucessivo e periódico, em que há a renovação automática das condições gerais do contrato, evidentemente que a relação jurídica entretida pelas partes passou a viger sob a nova ótica legislativa, ainda que não tenha ocorrido expressa anuência do consumidor.
 
 Revela-se induvidosa a abusividade das restrições supramencionadas impostas pela ré, já que coloca a consumidora em desvantagem exagerada, razão pela qual a cláusula responsável pela limitação é nula de pleno direito, nos termos do art. 51, I, do CDC.
 
 Cabe mencionar os arestos que decidiram matéria similar: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 SEGURO.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 CONTRATO FIRMADO ANTES VIGÊNCIA DA LEI 9.656/98.
 
 RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS.
 
 APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 COBERTURA SECURITÁRIA.
 
 ENDOPRÓTESE.
 
 STENT.
 
 OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 Preliminar de Prescrição 1.
 
 Deve ser aplicado ao caso em tela o lapso prescricional geral estabelecido no art. 205, da legislação civil vigente, pois a ação em exame versa sobre negativa de cobertura de plano de saúde, e não sobre relações decorrentes de contrato de seguro. 2.
 
 Lapso prescricional cuja contagem não iniciou a fluir, em função de não restar constatado nos autos a data em que a parte beneficiária do plano tomou ciência da negativa da seguradora.
 
 Mérito do recurso em exame 3.
 
 Os planos ou seguros de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos, razão pela qual se aplica o disposto no art. 35 da Lei 9.656/98 ao caso em tela, decorrente de interpretação literal e mais benéfica a parte autora. 4.
 
 O objeto do litígio é o reconhecimento da cobertura pretendida, com o ressarcimento do valor gasto pela autora com as próteses necessárias a sua intervenção cirúrgica, onde a denunciada sustenta a inexistência de cláusula no contrato a embasar a referida pretensão. 5.
 
 O consumidor não tomou ciência oportunamente da possibilidade de migrar para um plano mais benéfico, com uma cobertura mais abrangente, regulado pela lei n.º 9.656/98, que inclusive vedava, em seu art. 10, inciso VII, a exclusão da cobertura securitária o fornecimento de próteses, ortóteses e seus acessórios, quando essenciais ao ato cirúrgico. 6.
 
 A renovação do contrato firmada após a vigência da lei precitada, obrigatoriamente deve incorporar o estatuído no ordenamento vigente, quando não oportunizado ao consumidor a migração de plano, não havendo que se falar em violação ao princípio da irretroatividade das leis, mas mera adequação aquela regulação. 7.
 
 Há entendimento jurisprudencial no sentido de que endoprótese não é prótese, pois não é uma estrutura que substitui outra, apenas destinada à complementação da função. 9.
 
 A exclusão de prótese e/ou órtese de qualquer espécie, determinada pela cláusula VI, d (f. 80.), é abusiva, conforme definido nos incisos I e IV do art. 10 da Lei nº 9.656/98, ofendendo o inc.
 
 IV do art. 51 do CDC, salvo se empregadas para fins estéticos ou não ligadas ao ato cirúrgico.
 
 Negado provimento ao apelo da denunciada à lide e dado parcial provimento ao recurso da embargante. (Apelação Cível Nº *00.***.*77-15, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 25/06/2008) AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 ENDOPRÓTESE BIFURCADA.
 
 COBERTURA.
 
 CASO CONCRETO EM QUE A DESPESA, POR SER APARELHO DESTINADO À COMPLEMENTAÇÃO DE FUNÇÃO, NÃO ESTÁ EXCLUÍDA DA COBERTURA SECURITÁRIA.
 
 CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES QUE, MESMO SENDO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98, NÃO TORNA IMUNE O APELANTE DO DEVER DE COBRIR AS DESPESAS COM A ENDOPRÓTESE.
 
 INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO.
 
 QUE SE DÁ A PARTIR DA NATUREZA DA RELAÇÃO DAS PARTES (TIDA COMO DE CONSUMO) E AOS FINS SOCIAIS DO OBJETO TUTELADO (PLANO DE SAÚDE).
 
 DEVER DE OFERECER A MIGRAÇÃO DO PLANO NÃO OBSERVADO PELA SEGURADORA.
 
 APLICAÇÃO IMEDIATA DA NORMA, DE CARÁTER PÚBLICO, E BENÉFICA AO CONSUMIDOR.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*49-32, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 12/06/2008) O desejo pelo cuidado com a vida é inerente a todo ser humano, o que o faz firmar contratos com empresas de grande porte, muitas vezes diminuindo sobremodo a capacidade aquisitiva da família em face do valor elevado das prestações dos planos de saúde.
 
 Outrossim, este é o ônus imposto pela realidade de um país que, por entraves burocráticos, pela má qualidade do serviço público e, principalmente, por falta de vontade política, ostenta a total falência da saúde pública, sendo incapaz de garantir ao cidadão uma prestação pública satisfatória de serviços de saúde que, além de ser dever do Estado, é serviço público elementar, de primeira grandeza, essencial à qualidade de vida e à própria vida humana.
 
 Não há que se impor a rigidez do princípio do pacta sunt servanda nessa relação contratual consumerista tendo em vista a sua mitigação pelos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual.
 
 Antes do equilibro econômico defendido pela parte ré deve prevalecer o equilíbrio entre as partes contratantes, com a proteção do hipossuficiente dessa relação ao consumidor.
 
 III DISPOSITIVO Isto posto e do mais que constam nos autos, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com fulcro nos art. 487, I, para condenar a UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO a liberar o exame PETS CAM, para o tratamento de saúde da autora, às expensas da ré pelo plano de saúde contratado.
 
 Condeno o promovido, ainda, em custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 2º do NCPC.
 
 Transitada em julgado e cumprida a obrigação, arquive-se.
 
 P.R.I.
 
 João Pessoa, datado e assinado eletronicamente Juiz de Direito
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                                            23/01/2025 09:59 Julgado procedente o pedido 
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                                            28/11/2024 08:26 Conclusos para despacho 
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                                            27/11/2024 14:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/11/2024 13:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/10/2024 07:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/10/2024 07:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/10/2024 15:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/09/2024 09:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/09/2024 09:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/09/2024 17:41 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/09/2024 13:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/09/2024 00:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/09/2024 00:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/09/2024 14:31 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            03/09/2024 14:31 Juntada de Petição de diligência 
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                                            30/08/2024 10:18 Expedição de Mandado. 
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                                            30/08/2024 09:02 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            30/08/2024 09:02 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            29/08/2024 16:46 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            29/08/2024 16:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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