TJPB - 0800305-49.2017.8.15.0781
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 01:24
Decorrido prazo de R3K DISTRIBUIDORA LTDA - EPP em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:24
Decorrido prazo de B & A COM RCIO E SERVI OS DE INFORM TICA LTDA - ME em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:24
Decorrido prazo de VINICIUS BARBOSA ASSIS em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 11:47
Juntada de Petição de resposta
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01/04/2025 01:09
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:48
Homologada a Transação
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27/03/2025 11:18
Conclusos para despacho
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24/03/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 18:43
Decorrido prazo de VINICIUS BARBOSA ASSIS em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:43
Decorrido prazo de B & A COM RCIO E SERVI OS DE INFORM TICA LTDA - ME em 13/03/2025 23:59.
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27/01/2025 00:05
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800305-49.2017.8.15.0781 DECISÃO Intime-se o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado.
Expedientes necessários.
Cuité/PB, 23 de janeiro de 2025 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
23/01/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 10:08
Outras Decisões
-
23/01/2025 07:39
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 07:39
Processo Desarquivado
-
22/01/2025 19:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/01/2025 16:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/01/2025 16:06
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/01/2025 16:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/03/2021 00:30
Arquivado Definitivamente
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05/02/2021 02:20
Decorrido prazo de VITORIO OLIVEIRA ALVES - ME em 04/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 02:20
Decorrido prazo de VITORIO OLIVEIRA ALVES em 04/02/2021 23:59:59.
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30/01/2021 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 29/01/2021 23:59:59.
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09/12/2020 12:39
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2020 12:38
Outras Decisões
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09/12/2020 12:13
Conclusos para despacho
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08/12/2020 02:07
Decorrido prazo de ALBERTO FREDERICO MORAES DA ROCHA em 07/12/2020 23:59:59.
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08/12/2020 02:07
Decorrido prazo de ISAAC SERAFIM CARDOSO em 07/12/2020 23:59:59.
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07/11/2020 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2020 16:57
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2020 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2020 16:50
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2020 21:33
Expedição de Mandado.
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04/11/2020 21:33
Expedição de Mandado.
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04/11/2020 21:21
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2020 19:06
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2020 15:57
Conclusos para julgamento
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29/07/2020 00:20
Juntada de Petição de petição
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28/07/2020 01:42
Decorrido prazo de ALBERTO FREDERICO MORAES DA ROCHA em 27/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 27/07/2020 23:59:59.
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28/07/2020 01:42
Decorrido prazo de ISAAC SERAFIM CARDOSO em 27/07/2020 23:59:59.
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01/07/2020 16:35
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2020 00:28
Decorrido prazo de VITORIO OLIVEIRA ALVES - ME em 07/02/2020 23:59:59.
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08/02/2020 00:28
Decorrido prazo de VITORIO OLIVEIRA ALVES em 07/02/2020 23:59:59.
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21/01/2020 11:25
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2020 11:24
Juntada de ato ordinatório
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18/10/2019 23:41
Redistribuído por sorteio em razão de desinstalação de unidade judiciária
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20/09/2019 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2019 12:58
Conclusos para despacho
-
19/09/2019 12:57
Juntada de Certidão
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15/07/2019 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2019 09:41
Conclusos para despacho
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11/03/2019 23:47
Juntada de Petição de petição
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10/01/2019 15:38
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2018 20:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/10/2018 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2018 02:32
Juntada de Petição de petição
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15/06/2018 14:17
Outras Decisões
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18/05/2018 08:24
Conclusos para despacho
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18/04/2018 10:36
Audiência conciliação realizada para 18/04/2018 09:30 Vara Única de Barra de Santa Rosa.
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18/04/2018 00:28
Juntada de Petição de petição
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26/03/2018 14:10
Juntada de aviso de recebimento
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26/03/2018 13:11
Juntada de aviso de recebimento
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15/02/2018 16:12
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2018 10:43
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2018 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2018 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2018 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2018 09:38
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2018 09:18
Audiência conciliação designada para 18/04/2018 09:30 Vara Única de Barra de Santa Rosa.
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23/01/2018 12:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2018 12:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/10/2017 13:46
Juntada de Petição de comunicações
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03/10/2017 10:21
Conclusos para despacho
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02/10/2017 23:53
Juntada de Petição de petição
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25/09/2017 12:56
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2017 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2017 21:45
Conclusos para decisão
-
15/09/2017 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2019
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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