TJPB - 0871057-28.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 03:25
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/07/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 07:54
Juntada de Petição de resposta
-
04/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 17:48
Expedição de Carta.
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03/07/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0871057-28.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO DOS MARES RÉU: EXECUTADO: ANA PAULA SILVA DOS SANTOS INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: INDEFIRO o pedido de ID 115333807, considerando o entendimento adotado por este juízo em relação à restrição de alienação fiduciária, a teor do art. 7ºA, do DL 911/69, mormente quando a informação é de que há alienação fiduciária sobre o veículo.
Art. 7o-A.
Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2o. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
JOÃO PESSOA, 2 de julho de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
02/07/2025 11:34
Conclusos para despacho
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02/07/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 20:02
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO DOS MARES - CNPJ: 25.***.***/0001-82 (EXEQUENTE)
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30/06/2025 11:02
Conclusos para despacho
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30/06/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 10:30
Outras Decisões
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27/06/2025 12:06
Conclusos para despacho
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27/06/2025 07:47
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 23:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 12:38
Conclusos para despacho
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18/06/2025 12:38
Juntada de Certidão
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24/05/2025 03:00
Decorrido prazo de ANA PAULA SILVA DOS SANTOS em 23/05/2025 23:59.
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14/05/2025 10:44
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/05/2025 10:18
Juntada de Petição de resposta
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06/05/2025 16:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/05/2025 19:56
Conclusos para despacho
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01/05/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 07:26
Decorrido prazo de ANA PAULA SILVA DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 07:26
Decorrido prazo de ANA PAULA SILVA DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 16:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/04/2025 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 16:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/04/2025 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 16:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/04/2025 15:18
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2025 20:18
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2025 10:55
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 10:38
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 08:59
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/03/2025 08:17
Expedição de Mandado.
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15/03/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 08:13
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/03/2025 08:08
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/03/2025 12:52
Expedição de Carta.
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07/02/2025 12:24
Expedição de Carta.
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07/02/2025 12:22
Desentranhado o documento
-
07/02/2025 12:22
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
06/02/2025 14:43
Determinada Requisição de Informações
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05/02/2025 17:29
Conclusos para despacho
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05/02/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:29
Publicado Despacho em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0871057-28.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO DOS MARES Advogado do(a) EXEQUENTE: GIOVANNY FRANCO FELIPE - PB19758 EXECUTADO: ANA PAULA SILVA DOS SANTOS DESPACHO Em consulta ao Renajud, observou-se a inexistência de veículos em nome da parte executada, conforme anexo.
Intime-se a parte exequente para, em 20 (vinte) dias, juntar aos autos certidão de registro do imóvel que pretende seja realizada a penhora, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
27/01/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:09
Determinada Requisição de Informações
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27/01/2025 08:48
Conclusos para despacho
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27/01/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0871057-28.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO DOS MARES Advogado do(a) EXEQUENTE: GIOVANNY FRANCO FELIPE - PB19758 EXECUTADO: ANA PAULA SILVA DOS SANTOS DESPACHO Em consulta à ordem, observou-se a ausência de saldo nas contas da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
23/01/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 07:29
Determinada Requisição de Informações
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21/01/2025 07:45
Conclusos para despacho
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21/01/2025 07:44
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 08:16
Juntada de Petição de resposta
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09/12/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/12/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 08:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/12/2024 00:49
Decorrido prazo de ANA PAULA SILVA DOS SANTOS em 05/12/2024 23:59.
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11/11/2024 23:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 23:16
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2024 10:41
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 10:21
Determinada a citação de ANA PAULA SILVA DOS SANTOS - CPF: *10.***.*02-12 (EXECUTADO)
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07/11/2024 17:27
Conclusos para despacho
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07/11/2024 12:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/11/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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