TJPB - 0807732-73.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 02:28
Decorrido prazo de CRISTIANE ALCANTARA em 09/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:44
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:08
Indeferida a petição inicial
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10/06/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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07/06/2025 03:53
Decorrido prazo de CRISTIANE ALCANTARA em 06/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:38
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B USUCAPIÃO (49).
PROCESSO N. 0807732-73.2024.8.15.2003 [Usucapião Extraordinária].
AUTOR: CRISTIANE ALCANTARA.
REU: MANOEL CLEMENTE DA PENHA, ROSINALDO JOAO REGIS.
DECISÃO Trata de Ação de Usucapião Especial Rural envolvendo as partes acima declinadas, todas devidamente qualificadas.
Despacho determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial e anexar documentos relativos à comprovação da propriedade.
Petição da parte autora juntando de forma parcial os documentos solicitados pelo Juízo, bem como solicitando dilação de prazo para apresentação dos documentos restantes. É o relatório.
Decido.
Considerando a manifestação tempestiva da parte autora, bem como a juntada parcial de documentos e o decurso de prazo razoável desde a última manifestação deste Juízo, concedo à parte autora o prazo máximo e improrrogável de 5 dias para realizar a juntada dos documentos restantes, notadamente os seguintes documentos: 1 - Contrato de compra e venda do imóvel, conforme declinado na petição inicial; 2 - Comprovação de titularidade do imóvel referente ao promovido MANOEL CLEMENTE DA PENHA; 3 - Certidão de inteiro teor atualizada do imóvel usucapiendo; 4 - Certidões do Distribuidor Cível (a contar da data do ajuizamento da ação) em nome do autor, dos antecessores na posse (se houver fundamento em accessio possessionis) e dos titulares de domínio, para comprovação da inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período aquisitivo; 5 - Ficha cadastral atualizada do imóvel usucapiendo junto à Prefeitura Municipal de João Pessoa; 6 - O adequado valor da causa, eis que o valor atribuído se encontra em desconformidade com o disposto no art. 292 do CPC, não refletindo o proveito econômico pretendido pela parte autora com a declaração da prescrição aquisitiva do imóvel descrito na petição inicial.
Posto isso, intime a parte autora para, no prazo máximo e improrrogável de 5 dias, apresentar as documentações acima indicadas, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito.
Silente a parte autora ou ausente o cumprimento das determinações supra, à serventia para elaboração de minuta de extinção ante a baixa complexidade do ato.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
28/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:50
Deferido em parte o pedido de CRISTIANE ALCANTARA - CPF: *62.***.*20-98 (AUTOR)
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24/02/2025 09:33
Conclusos para despacho
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20/02/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:40
Decorrido prazo de CRISTIANE ALCANTARA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:27
Decorrido prazo de CRISTIANE ALCANTARA em 14/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:39
Decorrido prazo de CRISTIANE ALCANTARA em 10/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:31
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B USUCAPIÃO (49).
PROCESSO N. 0807732-73.2024.8.15.2003 [Usucapião Extraordinária].
AUTOR: CRISTIANE ALCANTARA.
REU: MANOEL CLEMENTE DA PENHA, ROSINALDO JOAO REGIS.
DECISÃO Trata de ação de usucapião especial rural ajuizada por CRISTIANE ALCANTARA em face de MANOEL CLEMENTE DA PENHA e ROSINALDO JOAO REGIS.
A autora aduz que comprou, em data de 15.02.2016, 02 (dois) lotes de nºs 10 e 11, Quadra 90, loteamento da Ocupação Morda do Sol, Bairro Barra de Gramame e que ali construiu sua residência, onde mora com seus 02 filhos sendo, desde então, reconhecida como proprietária, conforme declaração dos confinantes anexas.
Afirma que não possui outro imóvel e que participa do programa de agricultura familiar, cultivando pequenas plantações para sustento e que a região é predominantemente rural, sem infraestrutura urbana adequada.
Atribuiu à causa o valor de R$ 7.996,20.
Juntou documentos.
Requereu a gratuidade da justiça e, no mérito, procedência da pretensão para usucapir o imóvel.
Intimada para comprovar sua condição financeira, a autora juntou documentos (ID.105545058).
Após, a 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira declarou sua incompetência fundada na prevenção deste Juízo. É o relatório. - Da Necessidade de Emenda Havendo irregularidades na peça pórtica, determino que se intime parte autora, para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: 1- Esclarecer a legitimidade passiva dos promovidos declinados na peça inicial, fazendo prova do que for informado; 2- Apresentar documentos comprobatórios do alegado animus domini, relativos a todo o período alegado, tais como demonstrativos de pagamento de IPTU, luz, água, esgoto, eventuais gastos com edificação, reforma ou conservação do imóvel, bem como fotografias no imóvel ao longo do período da alegada posse, uma vez que afirma residir no imóvel há quase 10 anos, mas não consta nos autos nenhum elemento comprobatório de tal alegação, sobretudo ao se considerar que, a partir de consulta ao sistema Pje, a parte autora ajuizou as ações judiciais nº 0816464-54.2021.8.15.2001, 0870108-77.2019.8.15.2001, 0870107-92.2019.8.15.2001 e 0807535-36.2015.8.15.2003, tendo informado, em todas elas, residir na Rua Antônio José de Morais, 137, Apto 101, Paratibe, nesta Capital, o que pode caracterizar demanda predatória e litigância de má-fé a ensejar as penalidades cabíveis; 3- Identificar, qualificar e requerer a citação de todos os confinantes, qualificando-os de forma completa, inclusive celular com WhatsApp; 4- Apresentar certidão de inteiro teor atualizada do imóvel usucapiendo; 5- Indicar corretamente o valor da causa, eis que o valor atribuído se encontra em desconformidade com o disposto no art. 292 do CPC, não refletindo o proveito econômico pretendido pela parte autora com a declaração da prescrição aquisitiva do imóvel descrito na petição inicial; 6- Apresentar certidões do Distribuidor Cível (a contar da data do ajuizamento da ação) em nome do autor, dos antecessores na posse (se houver fundamento em accessio possessionis) e dos titulares de domínio, para comprovação da inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período aquisitivo; 7- Apresentar ficha cadastral atualizada do imóvel usucapiendo junto à Prefeitura Municipal de João Pessoa; 8- Fotografias atuais das áreas internas e externas do imóvel objeto da lide. - Gratuidade da Justiça Na hipótese, a parte autora juntou comprovação de renda mensal no valor de R$ 2.533,93 (ID. 105545069).
A partir da documentação apresentada pela parte autora e o valor simulado das custas pelo sistema na quantia de R$ 797,34, verifica-se que impor o pagamento das custas iniciais à autora implicaria no comprometimento de mais de 30% da renda comprovada.
Assim, considerando o que foi apresentado nos autos, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, o que faço com espeque no art. 98 do CPC, ressalvadas eventuais despesas periciais.
A parte foi intimada pelo gabinete via Diário Eletrônico.
Silente ou ausente algum dos documentos requisitados por este Juízo, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, ante a baixa complexidade do ato, consoante determina a Resolução nº 04/2019, do Conselho de Magistratura - TJPB, publicado no DJE do dia 12.08.2019.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
22/01/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 18:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CRISTIANE ALCANTARA - CPF: *62.***.*20-98 (AUTOR).
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22/01/2025 18:57
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2024 15:15
Conclusos para despacho
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19/12/2024 12:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/12/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:51
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/12/2024 08:57
Conclusos para despacho
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17/12/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2024 16:24
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/11/2024 12:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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