TJPB - 0843030-79.2017.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 08:23
Conclusos para despacho
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21/03/2025 09:58
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 20/03/2025 23:59.
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15/02/2025 02:24
Decorrido prazo de PORTAL E FUTURA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 14/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:34
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0843030-79.2017.8.15.2001 [Fato Gerador/Incidência] EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOAREPRESENTANTE: LIVIA MEIRA TOSCANO PEREIRA EXECUTADO: PORTAL E FUTURA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA SENTENÇA TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CANCELAMENTO DA CDA.
INVIABILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
EXTINÇÃO DO FEITO A PEDIDO DA EXEQUENTE SEM ÔNUS PARA AS PARTES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 26 DA LEI Nº 6.830/80.
I - A inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa Fazendária constitui requisito indispensável à propositura da ação de execução fiscal que visa sua cobrança, a teor do que dispõe os artigos 201, do CTN, e 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/80.
II - Em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios.
III - No presente caso, não restou comprovado quem deu causa ao cancelamento da dívida, prevalecendo o sentido do art. 26 da LEF quanto ao afastamento de qualquer ônus em razão da extinção do feito por cancelamento da CDA.
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Execução Fiscal, proposta pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, em face da PORTAL E FUTURA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, para cobrança de dívida proveniente de TCR, materializada pela CDA n.º 2017/141832, de 04/01/2017.
Devidamente citada, a empresa não embargou nem comprovou o pagamento da dívida, acarretando constrição de valores, via SISBAJUD, em conta bancária de sua titularidade.
Após o regular prosseguimento do feito, o exequente requereu a extinção do processo, em razão do cancelamento da CDA, conforme documentos coligidos aos autos (id. 73962366 - 73962367). É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de Execução Fiscal na qual a Fazenda Exequente vem requerer desistência, tendo em vista o cancelamento da CDA que instruiu a inicial respectiva.
Compulsando os autos, verifica-se assistir razão à Exequente para a extinção do feito na medida em que a CDA que instrui a Execução Fiscal desponta como pressuposto de procedibilidade desta, nos termos da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal).
Em se tratando de título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, a extinção da dívida nele representada acarreta a ausência superveniente destes requisitos.
Com efeito, a dívida ativa fazendária se encontra regulada pelo Código Tributário Nacional, bem como pela Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80).
Neste contexto, estatui o Diploma Tributário Pátrio em seu artigo 201 que: "Art. 201.
Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular. (grifado).
Por sua vez, a Lei nº 6.830/80 também deu tratamento a dívida ativa da Fazenda Pública e a respectiva Certidão, decorrente de sua inscrição, ao dispor que: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo." (...). (grifados).
Da interpretação dos dispositivos citados, conclui-se que a inscrição do valor do crédito tributário na Dívida Ativa do Estado, mecanismo de controle da legalidade do ato constitutivo do crédito fiscal, é pressuposto para a propositura da ação de execução regida pela Lei nº 6.830/80, pois é da natureza do executivo fiscal a existência prévia de título extrajudicial regularmente constituído na esfera administrativa.
Ademais, cabe à autoridade fiscal dar a certeza jurídica sobre a dívida tributária, bem como fazer a liquidação do seu valor e da eventual sanção a que esteja sujeito o contribuinte em razão da prática de algum ilícito.
Só assim restará regularmente constituído o crédito tributário, com o que a Fazenda Pública estará habilitada à cobrança, porque lastreada em título executivo dotado de certeza e liquidez.
Na presente situação, com suporte nas informações trazidas pela Fazenda exequente, presume-se que o título representado pela CDA carece dos requisitos da certeza e liquidez, caindo por terra sua presunção de veracidade, pois os requisitos legais para a validade da CDA possuem cunho essencial, visando permitir a correta identificação, por parte do devedor, do exato objeto da execução, com todas as suas partes constitutivas (principal e acessórias), com os respectivos fundamentos legais, de modo que possa garantir, amplamente, a via defensiva.
Sendo assim, a presunção de legitimidade de que gozava a CDA restou ilidida pela própria responsável por sua confecção, tendo em vista a inexistência dos requisitos essenciais à sua validade, razão pela qual deve ser, também, extinta a execução fiscal por ela aparelhada, tal qual requerido pela Exequente.
Outrossim, no presente caso, não restou comprovado quem deu causa ao cancelamento da dívida, prevalecendo o sentido do art. 26 da LEF quanto ao afastamento de qualquer ônus em razão da extinção do feito por cancelamento da CDA.
Diante do exposto, declaro extinta a execução fiscal, nos termos do art. 924, inciso III, e 925, julgando extinta a presente execução fiscal sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC.
Libere-se em favor do executado, através de transferência bancária, os valores bloqueados sob a custódia deste juízo (conta judicial 600110024113), devendo ser observados os dados bancários fornecidos na petição de id. 79670245.
Uma vez que a dívida ativa foi cancelada antes da decisão de primeira instância, deixo de condenar as partes em custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 26 da LEF.
Por ter havido renúncia expressa ao prazo recursal pela Fazenda Pública e não havendo interesse recursal do exequente, certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
Depois de cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 31 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/01/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 03:07
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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31/10/2024 10:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/08/2024 14:16
Conclusos para despacho
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12/08/2024 17:44
em cooperação judiciária
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12/08/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 16:44
Conclusos para decisão
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12/08/2024 15:44
Processo Desarquivado
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26/03/2024 00:00
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 15:40
Conclusos para despacho
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29/05/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 21:09
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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05/04/2023 17:45
Conclusos para despacho
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20/10/2022 01:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 13/10/2022 23:59.
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16/09/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 09:22
Ato ordinatório praticado
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28/10/2021 09:09
Ato ordinatório praticado
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30/09/2021 02:57
Decorrido prazo de PORTAL E FUTURA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 28/09/2021 23:59:59.
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22/09/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2021 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2021 08:01
Juntada de diligência
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11/08/2021 14:41
Mandado devolvido para redistribuição
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11/08/2021 14:41
Juntada de Certidão oficial de justiça
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10/08/2021 10:32
Expedição de Mandado.
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09/08/2021 14:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/08/2021 10:09
Conclusos para decisão
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03/07/2020 06:31
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2020 19:48
Outras Decisões
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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23/10/2019 16:35
Conclusos para despacho
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23/10/2019 16:34
Juntada de Petição de certidão
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25/07/2019 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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31/08/2017 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2017
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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