TJPB - 0804544-72.2024.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO PROCESSO: 0804544-72.2024.8.15.2003 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: AMANDA NAYARA SANTOS MARQUES MEDEIROS ADVOGADO do(a) APELANTE: EDUARDO HENRIQUE VIDERES DE ALBUQUERQUE - PB12392-A APELADO: HOSPITAL UNIMED - JOÃO PESSOA ADVOGADO do(a) APELADO: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463-A ADVOGADO do(a) APELADO: LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência.
A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM.
A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:18/09/2025 10:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 29 de agosto de 2025.
De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário -
29/08/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/09/2025 10:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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29/08/2025 11:21
Recebidos os autos.
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29/08/2025 11:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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29/08/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 12:24
Conclusos para despacho
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02/06/2025 12:21
Juntada de Petição de parecer
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07/05/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 09:15
Conclusos para despacho
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06/05/2025 08:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/05/2025 22:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/04/2025 09:25
Conclusos para despacho
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30/04/2025 09:25
Juntada de Certidão
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29/04/2025 12:58
Recebidos os autos
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29/04/2025 12:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 12:58
Distribuído por sorteio
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804544-72.2024.8.15.2003 [Liminar, Planos de saúde].
REPRESENTANTE: AMANDA NAYARA SANTOS MARQUES MEDEIROS.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
SENTENÇA Trata de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, proposta por Davi Rafael Marques Medeiros, devidamente representado por sua genitora, Amanda Nayara Santos Marques Medeiros, em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos devidamente qualificados nos autos.
Expõe que a parte autora, menor impúbere de 03 anos de idade, foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras comorbidades, como dismorfias faciais e alterações estruturais cerebrais (agenesia de corpo caloso, hipogenesia focal de substância branca e sequela de AVC hemorrágico perinatal) – CID 10: F84,0; Q04,0; I61.
Narra que iniciou tratamento na clínica Estima em 2021, conforme prescrição médica e cobertura do plano de saúde contratado com a Unimed João Pessoa; entretanto, em abril de 2024, a Unimed comunicou o descredenciamento da clínica, com suspensão do custeio, a partir de 5 de maio de 2024.
Alega que após intervenções do Ministério Público, houve prorrogações até 5 de julho de 2024, quando a clínica deixou de atender os beneficiários da Unimed, incluindo o autor, sem garantia de continuidade adequada do tratamento; narra que a interrupção desconsidera a importância do vínculo terapêutico estabelecido há cerca de três anos, expondo o autor a riscos de retrocesso no desenvolvimento e prejuízos à saúde.
Sendo assim, requereu, em tutela de urgência, obrigação de fazer, que o plano de saúde seja compelido a manter o tratamento de saúde da criança na Clínica Estima.
No mérito, requer a confirmação da liminar e a condenação da ré de eventual custeio em clínica particular, ocasionado por eventual suspensão do tratamento.
Gratuidade judiciária concedida (ID 93541658).
Tutela Provisória de Urgência deferida para que “a promovida mantenha os tratamentos do autor na Clínica Estima, nos moldes que já vem sendo realizado, por tempo indeterminado (enquanto perdurar o tratamento/sem limitação de consultas), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), observado o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o caso de descumprimento, em face da promovida, bem como de multa pessoal diária de R$ 200,00 (duzentos reais), observado o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em desfavor do Gestor Responsável pela promovida e, ainda, a apuração de crime de desobediência a ordem judicial (art. 330 do Código Penal).
Afora outras medidas típicas e/ou atípicas que se mostrarem necessárias e adequadas ao caso para fins de efetivo cumprimento desta decisão judicial.” (ID 93541658).
A Unimed apresentou contestação (ID 97691152), impugnando em preliminar justiça gratuita deferida.
No mérito, argumenta que o descredenciamento ocorreu por solicitação da própria clínica, e que seguiu todos os procedimentos legais conforme a Resolução Normativa nº 567/22 da ANS, incluindo a comunicação prévia aos beneficiários e a disponibilização de sete prestadores substitutos equivalentes.
A Unimed sustenta que não há obrigação legal de manter atendimento em clínica não credenciada quando existe rede própria disponível e capacitada, e refuta o pedido de danos morais, baseando-se em jurisprudência do STJ, rogando, ao fim, o julgamento improcedente dos pleitos autorais.
Ato contínuo, a Unimed informou, em 06/08/2024, (ID 97907248), o efetivo cumprimento da decisão judicial.
A parte ré interpôs o Agravo de Instrumento, sendo liminarmente indeferido o seu efeito suspensivo, e no mérito foi negado o seu provimento (ID 99463664 e 105681481, respectivamente).
Impugnação à Contestação (ID 100010969).
Intimados para especificarem a produção de provas (ID. 100047715), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (ID 101857073 e 101874261, respectivamente).
Parecer do Ministério Público (ID 104328748), manifestando-se pela rejeição da preliminar suscitada pela Unimed, e, no mérito, opinando pelo julgamento procedente da pretensão, condenando a Unimed a custear o tratamento perante a clínica ESTIMA.
Em seguida, foi postulada a habilitação nos autos do ESPAÇO TERAPÊUTICO INTEGRADO A MÚLTIPLAS ATIVIDADES LTDA (CLÍNICA ESTIMA), como terceiro interessado (ID. 105699149), alegando que, apesar da existência de autorização judicial, a Unimed indeferiu o pagamento de R$ 11.432,00 (onze mil quatrocentos e trinta e dois reais), referente aos atendimentos realizados nos meses de julho, agosto e setembro de 2024, argumentando divergências nos valores cobrados e supostos choques de horários nos atendimentos multiprofissionais.
Anexou a documentação comprobatória referente aos valores cobrados, alegando que está em conformidade com a tabela da Unimed, e que o atendimento multiprofissional é essencial para o tratamento do paciente, requerendo assim o pagamento dos valores devidos sob pena de bloqueio online. É o relatório.
Decido.
Impugnação à Gratuidade da Justiça Em sua contestação o réu impugna a outorga do benefício da justiça gratuita concedida à parte autora, menor de idade (certidão de nascimento ID. 93355688). É importante salientar que a jurisprudência consolidada reconhece a presunção de hipossuficiência econômica do menor, independentemente da situação financeira de seus genitores.
Essa interpretação baseia-se no princípio da proteção integral da criança e do adolescente, consagrado na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AÇÃO PROPOSTA POR MENOR.
EXAME DO DIREITO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE À LUZ DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS GENITORES.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA JURÍDICA PERSONALÍSSIMA.
PRESSUPOSTOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS PELA PARTE REQUERENTE. [...] 2.
O propósito recursal consiste em definir se é admissível condicionar a concessão da gratuidade de justiça a menor à demonstração de insuficiência de recursos de seu representante legal. 3.
O direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, não podendo ser automaticamente estendido a quem não preencha os pressupostos legais para a sua concessão e, por idêntica razão, não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante legal. 4.
Em se tratando de menores representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica do próprio menor, o que não significa dizer, todavia, que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus o menor à luz da situação financeira de seus pais. 5.
Em se tratando de direito à gratuidade de justiça pleiteado por menor, é apropriado que, inicialmente, incida a regra do art. 99, § 3º, do CPC/2015, deferindo-se o benefício ao menor em razão da presunção de insuficiência de recursos decorrente de sua alegação.
Fica ressalvada, entretanto, a possibilidade de o réu demonstrar, com base no art. 99, § 2º, do CPC/2015, a ausência dos pressupostos legais que justificam a concessão gratuidade, pleiteando, em razão disso, a revogação do benefício. 6.
Na hipótese dos autos, a Corte de origem indeferiu o benefício pleiteado pelo recorrente (menor), consoante o fundamento de que não foi comprovada a hipossuficiência financeira de seus genitores, o que não se releva cabível. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.055.363/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 23/6/2023.) Nesse tirocínio, a posição atual do STJ privilegia o acesso à justiça e a proteção integral do menor, alinhando-se com os princípios constitucionais e as normas internacionais de proteção à criança e ao adolescente.
Portanto, salvo demonstração inequívoca pelo réu da ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conforme previsto no art. 99, § 2º, do CPC/2015, a manutenção do benefício à parte autora, menor de idade, mostra-se juridicamente adequada e alinhada com a jurisprudência dominante.
Assim, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária deferida.
Do julgamento antecipado do mérito Na sistemática adotada pelo ordenamento jurídico vigente, apresenta-se como dever o julgamento antecipado do mérito, conforme previsto no Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Com efeito, se encontrando o processo instruído com as provas documentais necessárias ao seu deslinde, impõe-se a aplicação do dever do Juiz velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC), assegurando assim, a norma fundamental do processo civil quando no seu art. 4º preconiza: Art. 4º - As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Não obstante, resta demonstrado que nessas circunstâncias cabe ao Julgador proceder o julgamento do mérito de forma antecipada para atender as diretrizes processuais acima proclamadas, ao tempo em que afasta a impertinência de outros atos solenes processuais que não influenciam na decisão desta causa.
Assim, com fundamento no transcrito art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito.
DO MÉRITO Da Obrigação do Plano de Saúde na Garantia do Tratamento O beneficiário/autor, conforme laudo médico ao ID 93355697, possui Transtorno do Espectro Autista (TEA), sendo-lhe necessário tratamento de reabilitação para estimulação contínua e regular com equipe especializada.
O cerne da questão está na compatibilização entre o direito do autor à continuidade de seu tratamento de saúde com eficácia terapêutica e as prerrogativas contratuais e regulamentares da operadora do plano de saúde em gerenciar sua rede credenciada.
A análise do caso exige a ponderação entre os direitos do consumidor – especialmente no que diz respeito à continuidade do tratamento de saúde e ao vínculo terapêutico – bem como os limites contratuais impostos pelas normas que regulamentam os planos de saúde.
Compulsando os autos, observa-se que se trata de relação de consumo caracterizada pela prestação de serviços do plano de saúde dirigida aos seus usuários.
Assim, ressalta-se a aplicabilidade da Legislação Consumerista no caso em apreço, porquanto se trata de contrato de prestação de serviços médicos, estando o demandado na posição de fornecedor de serviços na área da saúde e o demandante na de consumidor final, restando, assim, configurada a relação de consumo conforme estipulado pelos arts. 2º e 3º do CDC.
Ademais, a saúde do consumidor deve ser tratada como direito básico, abrangendo a proteção contra práticas abusivas que comprometam o equilíbrio da relação contratual.
Essa proteção é ainda mais relevante quando a interrupção do serviço pode acarretar prejuízos à saúde do beneficiário, especialmente crianças em situação de vulnerabilidade, como é o caso do autor, diagnosticado com TEA.
Embora o plano de saúde tenha liberdade para organizar sua rede de prestadores, essa liberdade não pode se sobrepor ao princípio da boa-fé objetiva e ao dever de continuidade do serviço essencial, sobretudo quando o descredenciamento coloca em risco a eficácia do tratamento iniciado.
Neste aspecto, a própria Resolução Normativa nº 259 da ANS, em seu artigo 2º, impõe: “ A operadora deverá garantir o acesso do beneficiário aos serviços e procedimentos definidos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS para atendimento integral das coberturas previstas nos arts. 10, 10-A e 12 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, no município onde o beneficiário os demandar, desde que seja integrante da área geográfica de abrangência e da área de atuação do produto”.
E ainda, na hipótese de indisponibilidade de prestador credenciado disponível no município para realizar o procedimento, a operadora deve garantir o atendimento com prestador não credenciado no mesmo município ou com prestador, credenciado ou não, em municípios vizinhos, conforme o artigo 4º, I e II, da referida Resolução.
Reconhecida a relação de consumo entre as partes e delineadas as respectivas obrigações e garantias contratuais, cabe agora proceder a uma análise minuciosa e fundamentada da questão em debate, considerando os aspectos fáticos e jurídicos relevantes para a resolução do caso.
Do Descredenciamento e as Exigências Normativas A Lei nº 9.656/98, que regula os planos de saúde, autoriza o descredenciamento de clínicas, desde que haja substituição por outra equivalente, capaz de oferecer tratamento similar em qualidade e acessibilidade.
O art. 17 da referida lei dispõe: “ A inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência”.
No caso sub judice, verifico que a UNIMED demonstrou, por meio do documento ID 97691152 - Pág. 23, que a comunicação formal sobre o descredenciamento da Clínica Estima foi realizada dentro do prazo legal.
A operadora informou que o descredenciamento da clínica se daria em 05/05/2024, com notificação aos seus beneficiários, sendo que a decisão de descredenciamento partiu da própria operadora, conforme notificação de 07/03/2024 (ID. 97691156).
Esclareceu ainda que, para garantir a continuidade do atendimento, a Clínica Estima seria substituída por sete prestadores equivalentes, com capacidade aumentada para atender à demanda dos beneficiários, com início dos atendimentos em 06/05/2024, em total conformidade com o caput do art. 17 da Lei nº 9.656/98.
Destarte, não há elementos nos autos que indiquem que a Unimed tenha negado a continuidade do tratamento do autor.
Pelo contrário, a operadora providenciou a realocação para outros prestadores credenciados, em conformidade com a regulamentação aplicável, incluindo a Resolução Normativa da ANS, e com atenção aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva.
O princípio da boa-fé objetiva, essencial no direito contratual, impõe que as partes procedam de maneira leal, transparente e colaborativa, não apenas observando o cumprimento literal das obrigações, mas também respeitando as legítimas expectativas geradas ao longo da relação jurídica.
Nesse contexto, a Unimed demonstrou ter adotado medidas destinadas a mitigar os efeitos do descredenciamento da Clínica Estima, disponibilizando alternativas de atendimento dentro de sua rede credenciada.
Julgando situação parecida, o E.
TJPB reconheceu: Direito Civil.
Agravo de Instrumento.
Plano de saúde.
Descredenciamento de clínica.
Tratamento especializado.
Reembolso de despesas.
Desprovimento do agravo.
Mantida a decisão que indeferiu a antecipação de tutela para continuidade do tratamento em clínica descredenciada ou reembolso das despesas.
I.
Caso em Exame: Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão do Juízo da 14ª Vara Cível da Capital que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para que a Unimed João Pessoa mantenha o tratamento da agravante na Clínica Estima, descredenciada pela operadora, ou reembolse as despesas médicas.
A agravante alegou que o tratamento especializado não pode ser interrompido e que a nova clínica indicada pela Unimed não possui vagas.
II.
Questão em Discussão: O debate centra-se na possibilidade de compelir a Unimed a manter o tratamento da agravante na clínica descredenciada ou reembolsar as despesas médicas.
A agravante defende que a interrupção do tratamento seria prejudicial, enquanto a Unimed sustenta que há rede credenciada disponível para o atendimento.
III.
Preliminares e Prejudiciais: Não há preliminares ou prejudiciais.
IV.
Razões de Decidir: A jurisprudência do STJ estabelece que o reembolso de despesas médicas fora da rede credenciada é excepcional, sendo cabível apenas em casos de inexistência de prestadores ou urgência, o que não foi demonstrado no presente caso.
A agravante não comprovou ter solicitado atendimento na nova clínica e ter sido negada a vaga.
Além disso, a Unimed demonstrou que há clínica credenciada apta a atender às necessidades da agravante.
Assim, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado.
V.
Dispositivo e Tese: Por unanimidade, o Tribunal negou provimento ao agravo, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
A tese fixada é de que o reembolso de despesas médicas fora da rede credenciada somente é admissível em situações excepcionais devidamente comprovadas.
Referências Legislativas e Jurisprudenciais Citadas: Art. 35-C da Lei 9.656/98 – Regulação dos planos de saúde.
EAREsp 1.459.849/ES – Reembolso de despesas fora da rede credenciada em situações excepcionais.
AgInt no AREsp 1585959 MT – Exigência de comprovação de inexistência de rede credenciada.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (0813579-51.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 01/10/2024) Direito processual civil e consumidor. agravo interno e Agravo de instrumento.
Ação de obrigação de fazer.
Descontinuidade de tratamento em clínica descredenciada.
Não demonstração de negativa de atendimento. feito maduro para julgamento. agravo interno prejudicado.
Desprovimento do agravo de instrumento.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para manter tratamento em clínica descredenciada do plano de saúde.
A parte agravante alega que a mudança de clínica pode prejudicar o desenvolvimento de menor com encefalopatia epiléptica e outros transtornos neurológicos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve comunicação prévia do descredenciamento da clínica ao consumidor; e (ii) determinar se a operadora de plano de saúde deve ser compelida a manter o tratamento em clínica que se descredenciou voluntariamente da Unimed.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A comunicação prévia ao consumidor sobre o descredenciamento de prestador de serviço de saúde é regular, observando o prazo de 30 dias previsto no art. 17 da Lei 9.656/98. 4.
A substituição do prestador de serviços de saúde descredenciado por outro equivalente, nos termos do contrato e da legislação aplicável, é legítima, desde que haja disponibilidade de tratamento na rede credenciada. 5.
O plano de saúde não está obrigado a custear tratamento em clínica não conveniada, salvo em situações excepcionais como urgência, emergência ou indisponibilidade de tratamento na rede credenciada. 6.
Não foi comprovada negativa de continuidade do tratamento, apenas alteração de local, com oferta de alternativas de tratamento em outras clínicas credenciadas pela operadora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Prejudicado o Agravo Interno. 8.
Agravo de Instrumento desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A comunicação prévia do descredenciamento de prestador de serviço de saúde é suficiente para a validade do ato, desde que observados o prazo legal e a substituição por prestador equivalente. 2.
O plano de saúde não está obrigado a manter o vínculo com prestador descredenciado, salvo impossibilidade de continuidade do tratamento na rede credenciada.
Dispositivos relevantes citados: Lei 9.656/98, art. 17.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.561.445/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 16/08/2019; STJ, AgInt no REsp 2032930/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 21/08/2023. (0817209-18.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/10/2024) Ademais, quanto às alegações do terceiro interessado, ESPAÇO TERAPÊUTICO INTEGRADO A MÚLTIPLAS ATIVIDADES LTDA (Clínica Estima), e a suposta inadimplência da Unimed no pagamento de R$ 11.432,00 (onze mil quatrocentos e trinta e dois reais), pelos atendimentos realizados entre julho até setembro de 2024, demandam uma análise detalhada de aspectos fáticos e jurídicos que extrapolam o objeto principal da presente ação.
Essas questões envolvem a apuração de valores cobrados, supostos choques de horários nos atendimentos multiprofissionais e a conformidade com as tabelas praticadas pela operadora de saúde, elementos que, claramente, demandam dilação probatória para adequada elucidação.
Dito isso, não merece amparo o pedido do terceiro interessado, visto que o “possível” deferimento de pedidos incidentais desse tipo poderiam acarretar precedentes prejudiciais à delimitação dos objetos processuais, gerando confusões e dificuldades na condução eficiente das ações judiciais.
Assim, a matéria deve ser remetida para análise em procedimento autônomo, preservando-se, de forma mais efetiva, os interesses de todas as partes envolvidas e a integridade do devido processo legal.
Em derradeiro, ressalto que os valores despendidos pela UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da tutela antecipada (ID 93541658), mantida no julgamento do agravo de instrumento (ID 105681481), poderão ser exigidos nos próprios autos, em sede de cumprimento de sentença, conforme entendimento já encampado pelo STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
POSTERIOR REVOGAÇÃO.
PREJUÍZOS QUE PODEM SER LIQUIDADOS NOS PRÓPRIOS AUTOS.
REPARAÇÃO INTEGRAL.
RESPONSABILIDADE PROCESSUAL OBJETIVA.
DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FIXANDO OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS SOFRIDOS.
PRECEDENTES.
PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DESPENDIDOS COM O CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
INAPLICABILIDADE.
EXISTÊNCIA DE CAUSA JURÍDICA.
PRECEDENTE DO STJ.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 568 DO STJ.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE CONFIRMA A REVOGAÇÃO DA LIMINAR.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O entendimento firmado na Segunda Seção do STJ é de que a obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é consequência natural da improcedência do pedido, decorrência ex lege da sentença, e, por isso, independe de pronunciamento judicial, dispensando também, por lógica, pedido da parte interessada. 2.
Tendo em conta que os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, em virtude da reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte, colhendo a aplicação da Súmula n.º 568 do STJ ao caso. [...] (AgInt no REsp n. 1.947.994/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024) RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS COMPLEMENTARES.
DECISÃO LIMINAR.
REVOGAÇÃO.
RESTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EXECUÇÃO NOS MEUS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE CONFIRMA A REVOGAÇÃO DA LIMINAR.
NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. 1- Recurso especial interposto em 1/4/2021 e concluso ao gabinete em 27/5/2021 2- O propósito recursal consiste em definir: a) se os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de decisão liminar posteriormente revogada devem ser restituídos; b) se é possível proceder à execução, nos próprios autos, objetivando a restituição de valores despendidos a título de decisão liminar posteriormente revogada; c) o fundamento da pretensão à restituição dos valores despendidos a título de decisão liminar e o prazo prescricional a que está submetida; d) o termo inicial do referido prazo; e f) o índice de correção monetária incidente sobre os valores a serem restituídos. 3- Em sessão de julgamento realizada em 25/10/2022, diante da divergência instaurada no âmbito da Terceira Turma acerca do prazo prescricional, afetou-se o julgamento do presente recurso à Segunda Seção. 4- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que "os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, ante a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa" (REsp 1555853/RS, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 16/11/2015). 5- É possível proceder à execução, nos próprios autos, objetivando o ressarcimento de valores despendidos a título de tutela provisória, posteriormente revogada, sendo desnecessário, portanto, o ajuizamento de ação autônoma para pleitear a devolução do numerário.
Precedentes. 6- Muito embora a decisão que deferiu a tutela de urgência possa ser encarada como causa imediata dos referidos pagamentos, é imperioso observar que, a rigor, a verdadeira causa, isto é, a causa mediata do recebimento da complementação de aposentadoria é o próprio contrato de previdência privada entabulado entre recorrente e recorrida, motivo pelo qual não há que se falar, na espécie, em enriquecimento sem causa. [...] (REsp n. 1.939.455/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 9/6/2023) DISPOSITIVO Posto isso, atenta ao que me consta dos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, com espeque no art. 487, I, do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos feitos pela autora, e revogo a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 93541658).
Indefiro o pedido de habilitação de terceiro interessado (ID. 105699149), devendo a matéria ser objeto de processo autônomo, conforme já explicitado.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, pelo autor, estando a obrigatoriedade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que a parte é beneficiária da justiça gratuita.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
O Gabinete expediu intimação para as partes, através do Diário Eletrônico.
CUMPRA JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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