TJPB - 0806674-35.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/08/2025 00:53
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806674-35.2024.8.15.2003 [Liminar, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Adjudicação Compulsória].
AUTOR: VICTOR DE OLIVEIRA ALVES, LUCINEA DE MEDEIROS CRUZ ALVES.
REU: CIGA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, BARTOLOMEU DE MEDEIROS GUEDES JUNIOR.
DECISÃO Trata de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida por VICTOR DE OLIVEIRA ALVES e LUCINEA DE MEDEIROS CRUZ ALVES, em face de CIGA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, todos devidamente qualificados.
Os autores alegam que, em 16 de março de 2010, adquiriram e quitaram a unidade habitacional nº 201, do Bloco 04 do Residencial Isaura Maria I, localizado na Rua Eliseu do Rego Luna, nº 10, no Bairro dos Bancários, em João Pessoa/PB, conforme Promessa de Compra e Venda e recibo de quitação.
Informam que a unidade fora anteriormente vendida à Severina Vasconcelos Chaves.
Para escriturar o imóvel, os demandantes tiveram que recolher dois ITBI's (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis), sendo um pela cessão de direitos com Severina Vasconcelos Chaves e outro em nome dos Autores junto à Prefeitura Municipal de João Pessoa no ano de 2013, totalizando R$ 3.487,20.
Contudo, não realizaram a escritura pública na época devido aos altos valores cobrados em cartório.
Posteriormente, ao tentar regularizar a formalização da escritura pública e seu respectivo registro no Cartório Carlos Ulysses, foram surpreendidos com a indisponibilidade do bem imóvel, decorrente da Reclamação Trabalhista nº 0001271-50.2023.5.13.0002.
No entanto, tendo sido propostos embargos, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa julgou procedente a demanda e determinou o levantamento da indisponibilidade, cuja sentença e certidão de trânsito em julgado foram anexadas aos autos.
Apesar do levantamento da indisponibilidade e da confecção da escritura pública, o representante da empresa CIGA, Sr.
Bartolomeu de Medeiros Guedes Júnior, recusou-se a comparecer ao cartório para assinar o documento, mesmo após ter sido avisado e sem que os autores devessem qualquer valor Os autores também alegam ter arcado com valores devidos aos promovidos para a regularização da construção e a emissão da carta de Habite-se, que importaram no custo total de R$ 1.744,65.
Os autores sustentam que a conduta da empresa ré causou-lhes elevado constrangimento, abalo emocional e afronta aos atributos da personalidade, configurando dano moral indenizável.
Diante do exposto, os promoventes requereram, em sede de tutela de urgência a averbação da existência da presente demanda junto à Matrícula nº 307070 (correspondente ao apartamento nº 201, Bloco 04 do Residencial Isaura Maria) no Cartório Carlos Ulysses, para evitar o risco de perda do imóvel por penhora.
No mérito, pugnam pela adjudicação compulsória do bem para que haja a outorga da escritura pública definitiva do imóvel, a condenação da ré em danos materiais, no importe de R$ 1.744,65 (mil setescentos e quarenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), e em danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em decisão (ID 101606240), o Juízo determinou a emenda da inicial.
Em resposta à determinação, os Autores apresentaram manifestação (ID 102605506) informando que o imóvel foi objeto de promessa de compra e venda entre Severina Vasconcelos Chaves e o promovido, e posteriormente, a compradora Severina Vasconcelos Chaves firmou promessa de compra e venda e cessão de direitos com o autor Victor de Oliveira Alves, com a interveniência da CIGA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. (IDs 101373034 e 101373035).
O Juízo deferiu a gratuidade judiciária à parte autora e deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando a averbação da existência da presente demanda junto à Matrícula nº 307070 no Cartório Carlos Ulysses.
Citada, a ré apresentou contestação, alegando o descumprimento contratual por falta de pagamento de taxa de cessão, no patamar de 5% sobre o valor da cessão, devida à ré por força da Cláusula 15.3 do contrato original firmado com Severina Vasconcelos Chaves, e que os autores se sub-rogaram nas obrigações contratuais.
O valor atualizado dessa pendência seria de R$ 4.254,12.
Ademais, argumentou que a responsabilidade pela obtenção da carta de habite-se recai sobre o incorporador ou construtor até a conclusão da obra e entrega do imóvel, mas o contrato não contém cláusula que atribua à construtora a obrigação de arcar com os custos de uma segunda via do Habite-se.
Outrossim, sustentam a ausência de danos morais.
Por tais razões, pugnam pela improcedência dos pedidos iniciais e, como pedido contraposto, requereram a determinação que os autores efetuem o pagamento da taxa de transferência (cessão de direitos) prevista na Cláusula 15.3 do contrato original, no valor atualizado de R$ 4.254,12.
Impugnação à contestação, alegando a ocorrência de prescrição quinquenal da cobrança da taxa de cessão e que nunca foram notificados de tal cobrança. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, em sua contestação, pleiteou a condenação dos Autores ao pagamento da taxa de transferência (cessão de direitos) no valor atualizado de R$ 4.254,12 (quatro mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e doze centavos).
Tal pedido, por se tratar de pretensão própria formulada em face das partes autoras, caracteriza-se como pedido reconvencional de cobrança.
Em conformidade com a legislação processual vigente, a propositura de reconvenção está sujeita ao recolhimento de custas processuais específicas.
Adicionalmente, na impugnação à contestação, a parte Autora alegou a ocorrência da prescrição quinquenal para a cobrança da referida taxa de cessão de direitos, invocando o artigo 206, § 5º do Código Civil de 2002, e destacando que já se passaram mais de 15 (quinze) anos desde a data da Cessão de Direitos sem que os promoventes fossem notificados da cobrança.
Posto isso, com o fim de sanear o feito, determino a intimação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1 - Adimplir as custas processuais referentes ao pedido reconvencional de cobrança da taxa de cessão, sob pena de indeferimento da reconvenção, os quais devem ter como base de cálculo de valor da causa a quantia pretendida de R$ 4.254,12 (quatro mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e doze centavos); 2 - Manifestar-se expressamente sobre a alegação de prescrição da taxa de cessão apresentada pela parte Autora na impugnação à contestação.
Após, venham os autos conclusos.
A promovida foi intimada pelo DJe.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
14/08/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2025 12:41
Conclusos para decisão
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13/05/2025 13:36
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 12:20
Conclusos para despacho
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12/05/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:42
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2025 22:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2025 22:40
Juntada de Petição de diligência
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16/03/2025 22:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2025 22:36
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2025 23:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/02/2025 01:07
Decorrido prazo de CIGA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:07
Decorrido prazo de BARTOLOMEU DE MEDEIROS GUEDES JUNIOR em 14/02/2025 23:59.
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30/01/2025 10:51
Juntada de Certidão
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24/01/2025 09:34
Juntada de Petição de comunicações
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24/01/2025 00:27
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 14:31
Juntada de comunicações
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23/01/2025 14:26
Expedição de Carta.
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23/01/2025 14:18
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 14:18
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806674-35.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Liminar, Adjudicação Compulsória].
AUTOR: VICTOR DE OLIVEIRA ALVES, LUCINEA DE MEDEIROS CRUZ ALVES.
REU: CIGA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, BARTOLOMEU DE MEDEIROS GUEDES JUNIOR.
DECISÃO Trata de “Ação de Adjudicação Compulsória com Pedido de Tutela de Urgência c/c Danos Materiais e Morais” ajuizada por Victor de Oliveira Alves e Lucinea de Medeiros Cruz Alves, em face de CIGA Construções e Incorporações LTDA e Bartolomeu de Medeiros Guedes Júnior.
Os autores alegam que, em 16 de março de 2010, adquiriram e quitaram a unidade habitacional n.º 201, do Bloco 04 do Residencial Isaura Maria I, localizado na Rua Eliseu do Rego Luna, n.º 10, no Bairro dos Bancários, em João Pessoa/PB.
Expõem que, apesar de terem pago dois ITBIs, totalizando R$ 3.487,20, e de reunir os valores necessários para lavrar a escritura pública, foi surpreendido, ao tentar formalizar o registro no Cartório Carlos Ulysses, com a informação de que o imóvel estava indisponível devido à Reclamação Trabalhista n.º 0001271-50.2023.5.13.0002.
Os autores afirmam que o imóvel não pertence à empresa CIGA Construções e Incorporações Ltda. desde 2010, ano da compra e venda, e que o Juízo da Segunda Vara do Trabalho de João Pessoa determinou o levantamento da indisponibilidade, conforme documento de comprovação (Sentença com Certidão de Trânsito em Julgado).
Apesar disso, o representante da empresa CIGA, Sr.
Bartolomeu de Medeiros Meda Guedes Júnior, não compareceu ao cartório para assinar a escritura pública, mesmo após notificação.
Sendo assim, requereram, em sede de tutela de urgência, a averbação da existência da presente demanda junto a Matrícula n. 307070 junto ao Cartório Carlos Ulysses.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido. - Da Gratuidade da Justiça Defiro a gratuidade judiciária à parte autora com base no art. 98 do CPC, ante a comprovação de sua hipossuficiência financeira para custear as despesas processuais. - Da Tutela de Urgência Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige o preenchimento de determinados pressupostos.
Dispõe o referido dispositivo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência requer a demonstração conjunta de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, o autor apresentou documentos que demonstram a quitação integral do imóvel em 2010, o pagamento de dois ITBIs e a sentença da Justiça do Trabalho que determinou o levantamento da indisponibilidade do bem, com trânsito em julgado.
Esses elementos indicam a probabilidade do direito alegado, já que o imóvel foi adquirido e quitado há mais de uma década, não podendo ser responsabilizado por débitos posteriores da parte ré.
O perigo de dano é igualmente evidenciado, considerando que a indisponibilidade do imóvel inviabiliza a formalização do registro da propriedade em nome do autor, gerando prejuízos ao exercício pleno do direito de propriedade.
Além disso, a ausência de manifestação da parte ré em colaborar com a lavratura da escritura pública evidencia a resistência injustificada que pode prolongar ainda mais o litígio, comprometendo o resultado útil do processo.
Ademais, destaca-se que o pedido de averbação da presente demanda junto à matrícula do imóvel é medida proporcional, adequada e reversível, sendo essencial para assegurar os efeitos práticos da decisão judicial e evitar a perpetuação de prejuízos ao autor.
Por fim, há de se registrar que a tutela de urgência não acarreta prejuízo irreparável à parte ré, tratando-se de medida de cunho instrumental para assegurar os direitos do autor até o julgamento final da demanda.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar a averbação de existência da presente demanda junto a Matrícula n. 307070, correspondente a fração ideal do apartamento de n. 201, do Bloco 04 do Residencial Isaura Maria, situado na Rua Eliseu do Rego Luna, n. 10, Água Fria, na cidade de João Pessoa/PB, perante o CARTÓRIO CARLOS ULYSSES.
Proceda à serventia com os seguintes atos: 1 - Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis Carlos Ulysses, para que, no prazo máximo e improrrogável de até 72 (setenta e duas) horas, promova a averbação da existência da presente demanda junto a Matrícula n. 307070, correspondente a fração ideal do apartamento de n. 201, do Bloco 04 do Residencial Isaura Maria, situado na Rua Eliseu do Rego Luna, n. 10, Água Fria, na cidade de João Pessoa/PB, sob as penas da lei; 2 - Expeça mandado de citação à promovida, para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC). 2 - Considerando que a audiência de conciliação atinente à matéria dos autos demonstra ser infrutífera quando realizada na fase inaugural do processo, tão somente atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes; 3 - Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC).
A parte autora foi intimada para ciência pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
22/01/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:56
Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2024 02:56
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/10/2024 07:57
Conclusos para despacho
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24/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:20
Determinada a emenda à inicial
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02/10/2024 22:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/10/2024 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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COMUNICAÇÕES • Arquivo
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