TJPB - 0802699-74.2025.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:52
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2025.
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09/09/2025 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802699-74.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID:121533023, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 4 de setembro de 2025 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/09/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 11:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 22:31
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:31
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 11:25
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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03/07/2025 00:29
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802699-74.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Desconto em folha de pagamento] AUTOR: JOSE MANOEL DA SILVA REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL movida por José Manoel da Silva em face do Banco Agibank S/A, pleiteando a declaração de inexistência de débito, repetição do indébito em dobro no valor de R$ 3.175,90 e indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 7.587,95.
Sustenta o autor ter sido surpreendido com descontos mensais em seus proventos sob a sigla "RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL" (RMC), iniciados em julho de 2022 com valor de R$ 14,17 e evoluindo para R$ 59,61, totalizando R$ 1.587,95 até a propositura da ação.
Nega veementemente ter firmado contrato de RMC em sua folha de pagamento ou ter concordado com qualquer proposta de adesão a esse tipo de contratação.
Alega que buscou resolver a situação administrativamente através do Portal Consumidor Gov. do Estado da Paraíba, porém a empresa ré não se manifestou.
O réu apresentou contestação defendendo a absoluta regularidade do saque impugnado, sustentando que tanto no documento que o autorizou quanto no Termo de Consentimento Esclarecido (TCE), ambos assinados pela parte autora por biometria facial, há menção destacada ao produto contratado.
Argumenta que o autor confessa ter procurado o banco e assinado documentos para obter linha de crédito, sendo que a dúvida recairia apenas sobre qual produto foi contratado.
Cita que desde 1º de abril de 2019, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 passou a permitir o uso de assinatura eletrônica para contratações de crédito consignado, e que a partir de 1º de dezembro de 2022, com a Instrução Normativa INSS nº 138, o reconhecimento biométrico tornou-se obrigatório.
Requer a improcedência total da demanda e, supletivamente, caso seja declarada a nulidade, argumenta que a repetição de indébito não pode ocorrer em dobro devido à existência de "engano justificável".
Apresenta pedido contraposto para que o autor devolva os valores transferidos para sua conta corrente.
O autor apresentou impugnação à contestação, reiterando que nunca manteve qualquer vínculo contratual de empréstimo com o réu sob o número de controle aludido (90134322540000000 001), alegando que a contestação não foi acompanhada de documento contratual assinado por ele e que o contrato digital apresentado pelo réu é diverso do ora objurgado, com número 13432254.
Argumenta que a assinatura eletrônica apresentada pelo réu não é certificada pelo ICP-Brasil e que, na ausência dessa certificação, a validade da contratação depende de demonstração de aceitação inequívoca das partes.
Destaca que a assinatura digital foi feita com biometria facial, considerada extremamente frágil, especialmente diante de sua negativa.
Novos documentos apresentados pelo réu, demonstrando o uso do cartão magnético por meio da apresentação das faturas.
O autor se manifestou pugnando pelo julgamento do feito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalte-se que se está diante de típica relação de consumo, disciplinada, em sua totalidade, pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor de seu art. 2º e § 2º do art. 3º.
Ademais, conforme assentado na Súmula nº 297 do STJ, às instituições financeiras, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Neste norte, aplicam-se as regras especiais estabelecidas no art. 14 do CDC, que versam acerca da responsabilidade civil, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Assim, para a configuração da responsabilidade da empresa ré, faz-se necessária a presença do dano e da relação de causalidade entre esse e o serviço prestado.
A natureza da responsabilidade é objetiva, baseada na Teoria do Risco da Atividade, cabendo à ré provar eventual culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou a inexistência de defeito na prestação do serviço.
Analisando os autos, verifica-se que o réu apresentou documentos relativos à suposta contratação realizada pelo autor, incluindo autorização de desconto consignado e Termo de Consentimento Esclarecido (TCE), alegadamente assinados por biometria facial.
Contudo, registra-se que embora as assinaturas digitais possuem validade em nosso ordenamento jurídico, há ressalva de sua utilização em território paraibano, nos casos em que o consumidor seja pessoa idosa (Lei estadual 12027/2021, confirmada a constitucionalidade no julgamento da ADI 7027).
Pessoa idosa, nos termos da Lei 10741/2003, é a pessoa com idade igual ou superior a 60 anos de idade.
No caso em tela, extrai-se dos documentos pessoais anexados pelo autor que ele nasceu em 1957, possuindo 65 anos à época da contratação (2022).
A própria natureza dos proventos objeto dos descontos, identificados como benefício do INSS sob matrícula 6385283430, permite inferir que se trata de beneficiário previdenciário, categoria que frequentemente abrange pessoas idosas.
Mais relevante, contudo, é a constatação de que o réu não logrou comprovar de forma inequívoca que a assinatura eletrônica por biometria facial foi devidamente certificada pelo ICP-Brasil, conforme exigido pela legislação para conferir plena validade jurídica ao ato.
O autor sustenta categoricamente que nunca firmou contrato de RMC com o réu, negando qualquer vínculo contratual sob o número de controle mencionado na inicial.
A instituição financeira ré, por sua vez, não apresentou elementos probatórios suficientes para demonstrar a regularidade da contratação.
A mera juntada de documentos supostamente assinados por biometria facial, sem a devida certificação ICP-Brasil, não possui força probatória suficiente para comprovar a validade do negócio jurídico, especialmente diante da negativa expressa do consumidor, além da configurar flagrante inobservância da Lei Estadual acima referenciada.
Ademais, o sistema de biometria facial, embora tecnologicamente avançado, apresenta vulnerabilidades que não podem ser desconsideradas, mormente quando não acompanhado das salvaguardas legais adequadas.
A ausência de certificação digital qualificada compromete a segurança jurídica da transação e a possibilidade de verificação posterior da autenticidade da manifestação de vontade.
Assim, diante da não comprovação da contratação pelo réu e considerando que os descontos foram efetuados sem amparo contratual válido, configura-se a cobrança indevida, ensejando a declaração de inexistência do débito e a consequente cessação dos descontos no benefício previdenciário do autor.
Quanto à repetição do indébito, a repetição das quantias indevidamente cobradas está prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, ressalvando-se a hipótese de engano justificável.
No presente caso, a não comprovação da contratação, bem como o indevido desconto em prestações no benefício da parte autora, são suficientes para ensejar a repetição do indébito.
Isso tudo em perfeita harmonia com o entendimento firmado pela Corte Paraibana de Justiça: "CONTRATO SUPOSTAMENTE FIRMADO POR TERCEIRO EM NOME DA AUTORA.
POSSÍVEL FRAUDE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TEORIA DO RISCO.
CONDUTA ILÍCITA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM VALOR PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO PELO AUTOR.
COBRANÇA DE DÉBITO REFERENTE A CONTRATO POSSIVELMENTE FRAUDULENTO.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
NEGADO PROVIMENTO AO APELO." (0802553-07.2017.8.15.0031, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/01/2021).
Em precedente específico sobre a matéria, o Tribunal de Justiça da Paraíba firmou entendimento de que "firmada a premissa de que a autora não celebrou contrato que legitime os descontos havidos em seu benefício previdenciário, não é de supor que a instituição financeira tenha agido de boa-fé, na falta de evidências de circunstância que possa tê-la induzido a erro ou engano, pelo que os valores indevidamente retidos devem ser devolvidos em dobro, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor" (TJPB; APL 0060390-65.2014.815.2001; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Luiz Silvio Ramalho Júnior; Julg. 13/11/2018; DJPB 27/11/2018; Pág. 9).
O STJ firmou tese repetitiva (TEMA 929) no sentido favorável ao consumidor: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. modulação dos efeitos".
Conforme destacado pelo réu, houve modulação dos efeitos da referida decisão.
Contudo, a modulação não altera a conclusão da presente demanda, haja vista que a modulação ocorreu no sentido de se aplicar a tese acima aos indébitos posteriores ao julgamento (30/3/2021) e os fatos narrados na presente demanda ocorreram a partir de julho de 2022.
Logo, inaplicável a modulação, razão pela qual a repetição deverá ocorrer em dobro, corrigido pelo IPCA-E desde o desembolso de cada parcela e acrescido de juros de mora de 1% a contar da citação.
A partir de 30 de agosto de 2024 deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de correção monetária e juros de mora.
Consigno que eventuais valores liberados em favor do autor em decorrência do contrato ora anulado deverá ser devolvido ao réu, diretamente ou por meio de compensação com o crédito que o autor terá para receber pela demanda ajuizada.
No que tange aos danos morais, embora reconheça que os descontos indevidos em benefício previdenciário causem transtornos ao consumidor, não vislumbro na hipótese elementos suficientes para caracterizar ofensa à honra, dignidade ou outros atributos da personalidade que justifiquem a condenação por danos morais.
Os fatos narrados configuram, essencialmente, descumprimento contratual, sem demonstração de abalo moral que ultrapasse o mero dissabor inerente aos conflitos negociais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por José Manoel da Silva em face do Banco Agibank S/A, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes concernente ao contrato de Reserva de Margem Consignável (RMC) objeto da demanda, bem como a inexigibilidade de qualquer débito dele decorrente; b) DETERMINAR a cessação imediata dos descontos na folha de pagamento/benefício previdenciário do autor relacionados ao referido contrato; c) CONDENAR o réu ao pagamento da quantia descontada do seu benefício previdenciário a título de repetição de indébito, em dobro, corrigido pelo IPCA-E desde o desembolso de cada parcela e acrescido de juros de mora de 1% a contar da citação.
A partir de 30 de agosto de 2024 deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de correção monetária e juros de mora, devendo ser deduzido os valores eventualmente liberados em favor do autor a título de empréstimo, em razão da vedação do enriquecimento ilícito; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Os encargos devidos pelo autor ficam com a exigibilidade suspensa, haja vista litigar sob os favores da justiça gratuita.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 17:35
Determinado o arquivamento
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26/06/2025 17:35
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2025 08:51
Conclusos para despacho
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20/06/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 05:15
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 17:21
Conclusos para despacho
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28/05/2025 17:20
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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24/05/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:21
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 17:34
Juntada de Petição de réplica
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08/04/2025 01:48
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 19:12
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:10
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 16:03
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 06:11
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802699-74.2025.8.15.2001 [Desconto em folha de pagamento, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE MANOEL DA SILVA REU: BANCO AGIBANK S/A DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por AUTOR: JOSE MANOEL DA SILVA. em face do(a) REU: BANCO AGIBANK S/A.
Afirma a parte autora, em síntese que foi surpreendido com um desconto mensal em seus proventos no valor inicial, em 2022, de R$ 14,17 e que até a propositura desta ação o valor da parcela teria aumentado e alcançado o valor de R$ 59,61.
Ao buscar saber sobre o motivo dos descontos, foi surpreendido pela informação que o desconto tratava-se de uma Reserva de Margem para Cartão.
Diante disso, o autor alega que não assinou nenhum documento referente a essa suposta contratação que está subtraindo valores de seus proventos.
Assim, pretende a concessão da Tutela de Urgência para que seja determinada, momentaneamente, a abstenção do desconto de R$ 59,61 (cinquenta e nove reais e sessenta e um centavos) até que seja resolvida a discussão judicial a respeito do referido contrato. É o que importa relatar.
Decido.
Prevê o NCPC em seu art. 294 a existência de tutela provisória, dividindo-se esta em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto a espécie Tutela Antecipada Incidental, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo” E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Compulsando-se os autos, não observo os requisitos necessários a concessão da tutela antecipada pretendida.
Em que pese a documentação juntada a vestibular, a meu sentir, não são suficientes para fins de demonstrar a probabilidade do direito pretendido.
Na casuística, vê-se a presença de meras alegações da parte autora, sem quaisquer provas contundentes do alegado.
De uma leitura, observo que a parte demandante afirma já ter entabulado contrato de empréstimo em outras ocasiões com a requerida a serem pagas mediante desconto em folha.
Todavia, já tendo decorrido bastante tempo, tomou conhecimento de um contrato de "Reserva de Margem para Cartão", cujo desconto refere-se apenas ao pagamento mínimo da fatura, entendendo ser indevida tal cobrança.
A própria parte requerente informa em sua peça vestibular e prova por meio de documentos que contratou empréstimo, na modalidade consignada, sabendo que seriam efetuados descontos em contracheque, aduzindo, no entanto, que não contratou na modalidade cartão de crédito, informando, ainda, que não tinha conhecimento de que seriam efetivados descontos sob este título.
Ocorre que se mostra necessário uma maior dilação probatória até para fins de verificação do declinado na inaugural, impedindo, a concessão da tutela na forma como pretendida, ante a não comprovação da probabilidade do direito.
Carece de amparo legal a pretensão de obter a suspensão do pagamento de valores diversos dos pactuados, valendo notar que, na hipótese de a parte autora não obter êxito no julgamento final da demanda, terá de arcar com o pagamento da dívida, em sua totalidade, acrescida de todos os encargos daí decorrentes, o que poderá lhe causar prejuízo ainda maior, em virtude de ônus cumulado mais acentuado.
De tudo isso, decorre a impossibilidade de impor à parte promovida a abstenção de atos que impliquem no exercício regular do seu direito de ação.
Como se não bastasse, no que pertine ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não restou evidenciado, considerando que há algum tempo vem sofrendo os descontos (desde 2022), tendo ingressado com a demanda apenas em 2025.
Esclareça-se que havendo, por ventura, julgamento procedente do pedido, as deduções sofridas serão restituídas a parte requerente, devidamente atualizada, o que afasta, por completo qualquer suposto prejuízo.
Assim, entendo que os fatos postos em discussão não revelam o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que imponha a concessão das medidas pleiteadas antes da apreciação do mérito da demanda.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de Urgência, por considerar irreversível os seus respectivos efeitos e pela ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento.
Valendo a presente decisão como mandado, nos termos do provimento CGJ Nº 08, 24 de Outubro de 2014, determino a citação do réu para apresentar contestação, valendo mencionar que após a apresentação das peças instrutórias e da manifestação das partes, será avaliada a necessidade de realização de audiência.
Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do NCPC.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 17:38
Determinada a citação de BANCO AGIBANK S/A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (REU)
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14/02/2025 17:38
Não Concedida a Medida Liminar
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14/02/2025 17:38
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSE MANOEL DA SILVA - CPF: *76.***.*30-00 (AUTOR)
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10/02/2025 15:07
Conclusos para despacho
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10/02/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:01
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802699-74.2025.8.15.2001 [Desconto em folha de pagamento, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE MANOEL DA SILVA REU: BANCO AGIBANK S/A DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Assim, conclui-se que, conforme o grau de necessidade, a assistência judiciária gratuita poderá ser total ou parcial, podendo inclusive ser concedida em relação apenas a alguns atos do processo.
Prevê ainda o novo CPC a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º), bem como o parcelamento dessas despesas (art. 98, § 6º).
Sendo assim, a fim de subsidiar uma análise mais abalizada do perfil financeiro do requerente, impõe-se que outros elementos demonstrativos sejam trazidos ao processo.
Ante o exposto, intime-se o promovente, para comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
22/01/2025 11:03
Determinada Requisição de Informações
-
21/01/2025 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/01/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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