TJPB - 0801101-57.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 01:43
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 01:43
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 Celular (WhatsApp): (83) (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0801101-57.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Seguro, Indenização por Dano Moral] Autor(es): Nome: JOSINETE ERNESTINO DE MELO Endereço: RUA PROJETADA, 00, SAIDA PRA BONITO, CENTRO, SÃO JOSÉ DE CAIANA - PB - CEP: 58784-000 Réu(s): Nome: BRADESCO SEGUROS S/A Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-010 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1.
Alvará(s) encaminhado(s) a instituição financeira bancária competente, para a transferência dos valores, via e-mail institucional.
Data e assinatura eletrônicas. -
26/05/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 12:58
Juntada de Alvará
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22/05/2025 12:58
Juntada de Alvará
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22/05/2025 11:03
Juntada de documento de comprovação
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07/05/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 08:16
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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24/01/2025 00:27
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801101-57.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSINETE ERNESTINO DE MELO REU: BRADESCO SEGUROS S/A Vistos etc.
As partes, acima identificadas e já qualificadas nos autos, chegaram a uma solução consensual da lide.
Na petição inserida no ID 99100897, as partes apresentaram termo de acordo extrajudicial, requerendo a sua homologação e consequente extinção do referido feito.
Houve comprovação do pagamento do valor acordado (ID 99833159).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
De conformidade com o disposto no art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
No caso em tela, as partes celebraram acordo como forma de solução do litígio, consoante Termo de Acordo juntado no ID 99100897.
Ademais, o advogado tem poderes específicos para transigir, conforme procuração acostada aos autos.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Custas iniciais inexigíveis face à gratuidade conferida à parte autora.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, tendo em vista que a transação ocorreu antes da sentença, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Honorários advocatícios nos termos do acordo firmado (art. 90, § 2º, CPC).
Expeça-se os alvarás judiciais cabíveis nos termos requeridos na petição de ID 99853017, restando deferido o pedido de destaque dos honorários contratuais.
Tendo em vista que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.
R.
I.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
22/01/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:47
Homologada a Transação
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29/11/2024 11:01
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 02:28
Decorrido prazo de JOSINETE ERNESTINO DE MELO em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:24
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 10:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/09/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 09:43
Juntada de Petição de réplica
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27/05/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 20:21
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 09:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/04/2024 09:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2024 09:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSINETE ERNESTINO DE MELO - CPF: *48.***.*71-00 (AUTOR).
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06/03/2024 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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