TJPB - 0806944-59.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 07:28
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 02:21
Decorrido prazo de JAQUEIRA INCORPORACOES LTDA em 02/04/2025 23:59.
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18/03/2025 16:04
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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18/03/2025 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/03/2025 07:38
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 09:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/02/2025 16:52
Juntada de Petição de comunicações
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01/02/2025 00:37
Decorrido prazo de JAQUEIRA INCORPORACOES LTDA em 31/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:46
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0806944-59.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JAQUEIRA INCORPORACOES LTDA.
REU: MARCIA BORGES DE LIMA.
DECISÃO Inicialmente, recebo a emenda da inicial.
Dispõe o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A assistência judiciária gratuita concedida indiscriminadamente não possui o condão de atender ao comando constitucional acima referido, ao contrário, afasta-se da pretensão do constituinte que inseriu no rol dos direitos e garantias fundamentais o acesso à jurisdição para aqueles que, de outra maneira, não poderiam se socorrer do Poder Judiciário sem efetivo prejuízo ao sustento próprio e/ou familiar.
Ainda, vale lembrar que a gratuidade da justiça, mesmo que não concedida in initio litis para afastar o adiantamento das custas processuais, poderá ser concedido no curso da demanda em relação a algum ato processual, ou mesmo reduzir o percentual devido - art. 98, §5º do CPC -, além da possibilidade de realizar-se o parcelamento das despesas processuais - art. 98, §6º do CPC, tudo devidamente justificado e comprovado pelo requerente no caso concreto.
Pois bem.
Os documentos apresentados pela parte autora (pessoa jurídica) não demonstram a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
O juízo requereu vasta documentação a fim de comprovação da hipossuficiência econômica, todavia o comando não restou atendido pela requerente, sendo certo que as declarações acostadas não detalham o real faturamento e as condições da pessoa jurídica.
Não há também informações de que o nome da parte autora esteja inserido em órgão de restrição de crédito.
De outro norte, o valor das custas alcança o patamar de R$ 202,38, o que dificilmente irá comprometer as despesas e mantença da promovente, até porque como já dito, inexistente comprovação inequívoca da insuficiência de recursos, sendo certo que, não se fala em presunção de hipossuficiência, em se tratando, como já dito, de pessoa jurídica. É importante observar, ainda, que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a “impossibilidade” no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Assim, diante da não comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, haja vista que os documentos apresentados demonstram o contrário, não estando cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda, o indeferimento da gratuidade é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que ausente qualquer prova da necessidade do benefício, requisito para a sua concessão (súmula 481 do STJ).
Intime-se a parte autora desta decisão e para comprovar o pagamento das custas e diligência com citação, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Comprovado o referido adimplemento, conclusos os autos com urgência para apreciação do pedido de tutela provisória.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
24/01/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JAQUEIRA INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-28 (AUTOR).
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24/01/2025 13:53
Recebida a emenda à inicial
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24/01/2025 00:28
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 13:54
Conclusos para despacho
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23/01/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0806944-59.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JAQUEIRA INCORPORACOES LTDA.
REU: MARCIA BORGES DE LIMA.
DECISÃO A causídica da parte promovente, mais uma vez, comparece aos autos peticionando sem a apresentação de procuração devidamente outorgada pela pessoa jurídica na pessoa de seu representante legal.
Destarte, concedo a última oportunidade, precisamente o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para saneamento da dita irregularidade, sob pena de extinção do processo nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Saliento que o Juízo já facultou duas oportunidades distintas (ID’s 101940150 e 103978998) para juntada do documento, as quais foram ignoradas pela requerente.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
22/01/2025 15:59
Juntada de Petição de resposta
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22/01/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:43
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2025 12:02
Conclusos para despacho
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21/01/2025 16:14
Juntada de Petição de comunicações
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16/01/2025 10:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 12:37
Conclusos para decisão
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18/11/2024 15:20
Juntada de Petição de resposta
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15/10/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 12:13
Determinada a emenda à inicial
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14/10/2024 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/10/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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COMUNICAÇÕES • Arquivo
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