TJPB - 0801825-91.2024.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801825-91.2024.8.15.0201 ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Ingá - PB RELATOR: Des.
Aluízio Bezerra Filho EMBARGANTE: Rita Maria de Oliveira ADVOGADAS: Patrícia Araújo Nunes - OAB/PB 11.523 e Raissa Danielli Veras Campelo - OAB/PB 32.207 EMBARGADO: Banco Bradesco S.A ADVOGADOS: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB/PB 21.740-A, Laís Cambuim Melo de Miranda - OAB/PE 30.378 e Pablo Fellipe B. da Silva Monteiro - OAB/PE 51.467 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NULIDADE RECONHECIDA.
OMISSÃO PARCIAL.
IDENTIFICAÇÃO DO CONTRATO E CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
DANO MORAL AFASTADO.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Rita Maria de Oliveira contra acórdão que, em sede de apelação cível, reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo firmado com o Banco Bradesco S.A., determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta bancária da autora e indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
A embargante sustenta a existência de omissões no julgado quanto à identificação do contrato anulado (nº 421260154), à ausência de definição dos critérios de correção monetária e juros moratórios aplicáveis à restituição, e à não apreciação de sua condição de hipervulnerabilidade para fins de indenização por dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não identificar expressamente o contrato declarado nulo; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à fixação dos critérios de correção monetária e juros moratórios incidentes sobre os valores a serem restituídos; e (iii) verificar se a decisão foi omissa quanto à análise da hipervulnerabilidade da parte autora como fundamento para a concessão de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado é omisso quanto à identificação do contrato cuja nulidade foi reconhecida, o que compromete a clareza e efetividade da decisão, sendo necessário esclarecer que se trata do contrato nº 421260154, conforme indicado na petição inicial. 4.
Também se verifica omissão quanto aos critérios de correção monetária e juros moratórios, que devem incidir sobre os valores restituíveis, nos seguintes termos: correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar de cada desconto indevido, de acordo com a jurisprudência dominante. 5.
Inexiste omissão ou contradição quanto ao indeferimento da indenização por danos morais, pois a decisão fundamentou expressamente que não se constatou abalo extrapatrimonial relevante, tratando-se de mero dissabor cotidiano, não configurador de dano moral, conforme precedentes do STJ e desta Corte. 6.
O acolhimento parcial dos embargos visa apenas sanar omissões formais e aclarar a decisão, não sendo reconhecida qualquer hipótese de alteração do resultado do julgamento, o que afasta a concessão de efeitos infringentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento: 1.
A decisão judicial que declara a nulidade de contrato bancário deve identificar expressamente o número do contrato anulado para assegurar segurança jurídica e efetividade na fase de cumprimento. 2.
A fixação dos critérios de correção monetária e juros moratórios é elemento essencial da condenação em repetição de indébito e deve ser suprida em embargos de declaração quando ausente no acórdão originário. 3.
A ausência de condenação por dano moral, quando devidamente fundamentada pela inexistência de abalo significativo, não configura omissão ou contradição sanável por embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.768.343/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 11.04.2022, DJe 19.04.2022; TJPB, APL 0000048-53.1999.815.0081, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 05.02.2019, DJPB 21.02.2019.
RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Rita Maria de Oliveira em face do v.
Acórdão (Id. 35632099), proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal, que deu provimento parcial à apelação interposta pela ora embargante, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo firmado entre a autora e o Banco Bradesco S.A., determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de sua conta bancária e manter o indeferimento do pedido de indenização por danos morais.
A embargante sustenta, em síntese (Id. 35825852), a existência de omissões relevantes no acórdão, notadamente: (i) a ausência de indicação específica do contrato anulado (nº 421260154), frente à confusão gerada pela conduta processual do banco apelado que apresentou extratos genéricos de diversos contratos; (ii) a não definição de critérios para correção monetária, juros moratórios e marco inicial sobre os valores a serem restituídos; e (iii) a não análise da situação de hipervulnerabilidade da embargante para fins de indenização moral.
Requereu, ao final, o provimento dos embargos com efeitos infringentes, para complementar o julgado, atribuir liquidez à condenação e reformar o acórdão no ponto em que deixou de condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais.
O embargado, Banco Bradesco S.A., apresentou contrarrazões (Id. 36370864), alegando que inexiste qualquer omissão, obscuridade ou contradição no v. acórdão, que foi claro ao reconhecer a nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores, bem como fundamentado ao afastar o pedido de danos morais por ausência de prova de abalo relevante.
Sustenta o caráter protelatório dos embargos e requer sua rejeição. É o relatório.
VOTO: Des.
Aluízio Bezerra Filho - Relator Inicialmente, conheço dos embargos de declaração, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia se concentra em verificar se o acórdão padece das omissões e contradições apontadas pela embargante.
Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz ou tribunal se pronunciar; ou (iii) corrigir erro material.
No caso em apreço, assiste parcial razão à embargante.
Identificação do contrato A embargante alega que o acórdão foi omisso ao não especificar o número do contrato declarado nulo.
A petição inicial questionou a validade de um contrato específico, e o banco, em sua defesa, apresentou extratos genéricos referentes a diversos contratos.
Embora o acórdão tenha reconhecido a nulidade da contratação e a necessidade de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a ausência de especificação do contrato pode, de fato, gerar incertezas na fase de cumprimento de sentença.
A boa-fé e a cooperação processual exigem que a decisão seja clara para garantir sua efetividade.
Portanto, para assegurar a segurança jurídica e a correta delimitação da obrigação, é necessário sanar essa omissão.
O acórdão deve esclarecer que a restituição em dobro se refere exclusivamente ao contrato de empréstimo objeto da lide, cujo número foi indicado na inicial (nº 421260154).
Entretanto, verifica-se omissão parcial no v. acórdão quanto à identificação específica do contrato de nº 421260154, mencionado expressamente na inicial, cuja nulidade foi reconhecida, mas que não teve seu número expressamente declarado no dispositivo.
Atualização monetária e juros A embargante argumenta que o acórdão não definiu os critérios para atualização monetária e juros moratórios sobre os valores a serem restituídos.
Tal omissão é evidente e compromete a exequibilidade da decisão.
A ausência de parâmetros claros pode levar a discussões desnecessárias e protelatórias na fase de liquidação.
Assim, a fim de garantir a plena efetividade da tutela jurisdicional, o acórdão deve ser integrado para definir os critérios de atualização monetária e juros.
Conforme a jurisprudência dominante, a correção monetária deve incidir a partir de cada desconto indevido, e os juros de mora a partir da citação.
Portanto, também merece acolhimento a alegação de omissão no que se refere aos critérios de correção monetária, juros moratórios e marco inicial de contagem, elementos essenciais à fase de cumprimento da decisão.
Danos morais
Por outro lado, quanto à não condenação ao dano moral, não se verifica omissão ou contradição.
A decisão foi clara ao considerar que a autora não comprovou qualquer prejuízo à sua esfera extrapatrimonial além do dissabor cotidiano.
O afastamento do dano moral foi amplamente fundamentado com base na jurisprudência do STJ, inclusive com transcrição de acórdão representativo.
Assim já foi decidido esta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
MERO INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito. (TJPB; APL 0000048-53.1999.815.0081; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque; Julg. 05/02/2019; DJPB 21/02/2019; Pág. 14).
Conforme reiterado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REDISCUSSÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME.
NÃO CABIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015.
Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2.
A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ).
Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3.
Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 .
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) No tocante ao pedido de efeitos infringentes, a jurisprudência majoritária admite sua concessão em embargos de declaração apenas quando a correção do vício apontado for capaz de modificar o resultado do julgamento.
Na hipótese, as omissões reconhecidas não têm o condão de alterar a parte dispositiva da decisão quanto à inexistência de dano moral, inexistindo erro de fato ou manifesta injustiça a ser corrigida.
Dessa forma, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos para sanar as omissões quanto: (i) à identificação do contrato nº 421260154 como objeto da declaração de nulidade; e (ii) à fixação dos critérios para a repetição do indébito: correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar de cada desconto indevido (termo a quo).
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar as omissões identificadas, sem efeitos infringentes, nos seguintes termos: (i) Esclareço que a nulidade declarada no v. acórdão refere-se ao contrato nº 421260154; (ii) Fixo que a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados será corrigida pelo INPC, com juros moratórios de 1% ao mês, a contar de cada desconto indevido; (iii) Mantida, no mais, a decisão embargada, inclusive quanto ao indeferimento da indenização por danos morais. É como voto.
Conforme certidão ID. 37028763.
Des.
Aluízio Bezerra Filho Relator -
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25 ª Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara Especializada Cível, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
27/06/2025 00:00
Intimação
ACÓRDÃO APELAÇÃO CIVEL Nº: 0801825-91.2024.8.15.0201 ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Ingá – PB RELATOR: Marcos Coelho de Salles – Juiz Convocado APELANTE: Rita Maria de Oliveira ADVOGADA: Patrícia Araújo Nunes – OAB/PB 11.523 APELADO: Banco Bradesco S.A.
ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira – OAB/PB 21.740-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO REALIZADO VIA TERMINAL ELETRÔNICO.
PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
FORMALIDADES LEGAIS INOBSERVADAS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Rita Maria de Oliveira contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em face de Banco Bradesco S.A.
O juízo de origem entendeu pela validade da contratação de empréstimo realizada via autoatendimento, com base na utilização dos valores creditados.
A autora, pessoa idosa e analfabeta, alegou ausência de contratação válida e requereu, em sede recursal, a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos descontos indevidos e a condenação ao pagamento de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida de empréstimo com observância das formalidades exigidas para pessoa analfabeta; (ii) avaliar se estão presentes os pressupostos para repetição do indébito e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor da autora, cabendo ao banco demonstrar a regularidade da contratação. 4.
A simples apresentação de extratos genéricos e telas do sistema bancário, sem a devida comprovação de que a autora, analfabeta, teve assistência e compreensão dos termos contratuais, não supre a exigência legal para a validade do contrato. 5.
O art. 595 do Código Civil exige que contratos com pessoa analfabeta sejam firmados com assinatura a rogo na presença de duas testemunhas, o que não foi observado pelo banco, tornando nulo o negócio jurídico. 6.
A ausência de comprovação de contrato válido torna indevidos os descontos efetuados na conta da autora, ensejando a restituição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável. 7.
A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral “in re ipsa”.
Inexistindo demonstração de abalo relevante à esfera extrapatrimonial da autora, não há que se falar em indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A contratação de empréstimo com pessoa analfabeta exige observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, sendo nulo o contrato firmado sem assinatura a rogo com testemunhas. 2.
A ausência de contrato válido, aliada à inversão do ônus da prova, impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 3.
A cobrança indevida, desacompanhada de prova de abalo moral relevante, não enseja indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº *00.***.*05-24, 18ª Câmara Cível, Rel.
João Moreno Pomar, j. 30.06.2020.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Rita Maria de Oliveira contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Ingá, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais movida em face de Banco Bradesco S.A.
O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que os valores foram efetivamente depositados na conta da autora e por ela utilizados, concluindo que a contratação foi válida por meio de autoatendimento.
Inconformada, a autora interpôs apelação (id. 35004649), reiterando os argumentos da inicial.
Pugnou pela reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, cancelamento do contrato e descontos, restituição em dobro dos valores e condenação do banco ao pagamento de danos morais.
O banco apelado apresentou contrarrazões (id.35004654), pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório.
VOTO: Marcos Coelho de Salles – Juiz Convocado (Relator) Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recurso e passo a analisar os seus fundamentos.
A controvérsia principal reside em determinar se o contrato de empréstimo pessoal questionado pela autora é válido e se os descontos dele decorrentes são lícitos, considerando sua alegação de não contratação e sua condição de pessoa idosa e analfabeta.
Inicialmente, é inegável que a relação entre as partes se configura como de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Nesse contexto, foi corretamente deferida a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, cabendo ao banco comprovar a regularidade da contratação e a efetiva manifestação de vontade da autora em contrair o empréstimo.
No presente caso, o banco limitou-se a alegar que a contratação ocorreu de forma eletrônica, via terminal de auto atendimento (mediante uso de senha pessoal e/ou biometria) e a juntar prints de telas genéricas sobre o procedimento e a movimentação bancária.
Tais documentos, produzidos unilateralmente pelo banco, por si só, não são suficientes para comprovar a regularidade da contratação por pessoa analfabeta, pois não demonstram que a autora teve a assistência e a garantia formal exigida pela lei para manifestar validamente sua vontade.
Embora a legislação e a jurisprudência reconheçam a validade de contratos celebrados por meios eletrônicos, a situação dos autos apresenta uma particularidade crucial: a parte autora é analfabeta.
O Código Civil, em seu Artigo 595, estabelece uma formalidade específica para contratos de empréstimo (mútuo) firmados com pessoa analfabeta: o instrumento não pode ser escrito a rogo (assinado por terceiro a seu pedido), mas deve ser assinado a rogo por terceiro na presença de duas testemunhas.
Esta exigência legal visa proteger a vulnerabilidade do analfabeto, garantindo que ele tenha plena ciência e compreenda os termos do negócio jurídico que está celebrando.
Ainda que o banco alegue que o crédito foi depositado na conta da autora e por ela utilizado, e sustente a tese da anuência tácita, tais argumentos não prevalecem sobre a ausência da formalidade essencial exigida pela lei para a validade do contrato celebrado com pessoa analfabeta.
O banco falhou em comprovar a existência de um contrato válido nos termos da legislação civil e consumerista aplicável ao caso da autora.
Portanto, os descontos efetuados são indevidos.
Declarada a nulidade do contrato e a ilicitude dos descontos, passa-se à análise dos pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais.
Quanto à repetição do indébito, o Artigo 42, parágrafo único, do CDC, estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No presente caso, a conduta do banco em realizar descontos sem a comprovação de um contrato validamente celebrado, em desrespeito à formalidade legal para pessoa analfabeta e à inversão do ônus da prova, não configura engano justificável.
Pelo contrário, demonstra falha na prestação do serviço e violação à boa-fé objetiva.
Dessa forma, impõe a aplicação da repetição em dobro dos valores cobrados.
Por isso, reputo cabível a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, modificando a sentença recorrida nesse aspecto.
No que tange aos danos morais, entendo que não restou configurado abalo moral de tal monta que justificasse a condenação.
A simples cobrança indevida, especialmente de pequeno valor, não é suficiente para caracterizar o dano moral, na ausência de prova de que tenha causado sofrimento significativo a autora.
Deste modo, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
REGÊNCIA DO CPC/73.
DANO MORAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL.
O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame à honra objetiva, ao direito personalíssimo, situação vexatória e abalo psíquico duradouro que não se justificam diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial.
A cobrança indevida por si só não é suficiente à caracterização de dano moral indenizável. – Circunstância dos autos em que se impõe manter no ponto a sentença que afastou a condenação por danos morais.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SERVIÇO UTILIZADO.
Não se justifica pedido de repetição quando os serviços foram utilizados. - Circunstância dos autos em que se impõe manter a sentença que afastou o pleito de repetição de indébito ante a utilização do serviço e ausência de prova de pagamento de faturas após o pedido de cancelamento.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COMPENSAÇÃO.
Os honorários advocatícios fixados por sucumbência são passíveis de compensação como dita a Súmula 306 do e.
STJ.
Precedente no Recurso Especial n. 963.528/PR representativo de controvérsia. - Circunstância dos autos que se impõe manter a compensação.
RECURSO DESPROVIDO”. (TJRS - Apelação Cível, Nº *00.***.*05-24, Décima Oitava Câmara Cível, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 30-06-2020).
Sendo assim, a sentença será mantida, pois os fatos relatados não configuram dano moral indenizável, limitando-se a um mero dissabor cotidiano.
Não há comprovação de abalo extrapatrimonial relevante que justifique a reparação DISPOSITIVO Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de Apelação, no sentido de declarar a nulidade do contrato de empréstimo, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e manter a improcedência do pedido de danos morais.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. É como voto.
Conforme certidão no ID. 35628100.
Marcos Coelho de Salles Juiz Convocado Relator -
26/05/2025 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/05/2025 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2025 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 16:08
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
-
02/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 09:02
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
29/04/2025 17:24
Juntada de Petição de apelação
-
01/04/2025 00:31
Publicado Sentença em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 07:25
Julgado improcedente o pedido
-
27/02/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 01:40
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2025.
-
19/02/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801825-91.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: RITA MARIA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 14 de fevereiro de 2025 DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
14/02/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 13:16
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2025 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801825-91.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: RITA MARIA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 22 de janeiro de 2025.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
22/01/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 02:24
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
24/09/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 03:20
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 00:39
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 09:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/09/2024 09:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RITA MARIA DE OLIVEIRA - CPF: *55.***.*53-18 (AUTOR).
-
16/09/2024 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/09/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0874421-08.2024.8.15.2001
Banco do Brasil
Condominio Residencial Parque Jardim Bou...
Advogado: Paulo Severino do Nascimento Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/11/2024 09:40
Processo nº 0874421-08.2024.8.15.2001
Banco do Brasil
Condominio Residencial Parque Jardim Bou...
Advogado: Giza Helena Coelho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/03/2025 21:13
Processo nº 0806363-50.2024.8.15.2001
Josanilson de Sousa Ribeiro
Banco Daycoval S/A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/03/2024 10:49
Processo nº 0800065-08.2025.8.15.2001
Rosinete Ramos Batista
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/01/2025 16:30
Processo nº 0824171-68.2024.8.15.2001
Centro Superior de Ciencias da Saude S/S...
Raissa Delane Teberge Soares
Advogado: Maria Eduarda Gomes Tavora
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/04/2024 15:47