TJPB - 0802708-36.2025.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:43
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 20:09
Determinada a citação de CONVICTA EMPREENDIMENTOS E COMERCIO LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (REU)
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16/07/2025 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 11:55
Conclusos para despacho
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18/06/2025 09:12
Decorrido prazo de JOSE HAROLDO NAZARE QUEIROGA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:12
Decorrido prazo de ALESSANDER NEVES CANDIDO em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:09
Decorrido prazo de JARDIM DAS PALMEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 22:40
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802708-36.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora requereu a citação por whatsapp.
Pois bem.
A citação por aplicativo de mensagem é uma opção para a concretização dos atos de comunicação processual, notadamente diante das alterações pela Lei 14.195/2021.
Apesar disso, devem ser avaliadas as peculiaridades do caso concreto.
No caso dos autos, não foram requeridas outras diligências para localização da parte contrária, notadamente por meio de ferramentas de cooperação disponíveis ao Judiciário.
Dessa maneira, antes da citação por aplicativo de mensagens, cabem diligências para consulta do endereço da parte executada.
Sendo assim, INDEFIRO, por ora, a citação por aplicativo de mensagens.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 23 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/05/2025 05:46
Juntada de entregue (ecarta)
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23/05/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 10:11
Determinada diligência
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23/05/2025 10:11
Indeferido o pedido de ALESSANDER NEVES CANDIDO - CPF: *12.***.*43-58 (AUTOR)
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23/05/2025 07:53
Conclusos para despacho
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20/05/2025 20:57
Juntada de Petição de comunicações
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15/05/2025 02:35
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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24/04/2025 12:11
Expedição de Carta.
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24/04/2025 12:11
Expedição de Carta.
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21/04/2025 17:27
Determinada diligência
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21/04/2025 17:27
Determinada a citação de CONVICTA EMPREENDIMENTOS E COMERCIO LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (REU)
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08/04/2025 12:11
Conclusos para despacho
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27/03/2025 06:52
Decorrido prazo de ALESSANDER NEVES CANDIDO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:52
Decorrido prazo de JOSE HAROLDO NAZARE QUEIROGA em 26/03/2025 23:59.
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18/03/2025 15:46
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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18/03/2025 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 20:46
Juntada de Petição de comunicações
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10/03/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 20:04
Determinada diligência
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06/03/2025 20:04
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSE HAROLDO NAZARE QUEIROGA - CPF: *86.***.*68-04 (AUTOR)
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06/03/2025 11:22
Conclusos para despacho
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17/02/2025 10:13
Juntada de Petição de comunicações
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14/02/2025 22:44
Juntada de Petição de comunicações
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24/01/2025 00:17
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802708-36.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. ” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
Pois bem.
Afigura-se possível ainda que a parte demandante não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC, que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Assim, INTIMEM-SE os autores para, em 15 (quinze) dias: 1.
Comprovarem o pagamento das custas processuais ou, alternativamente; 2.
Comprovarem a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda e, cumulativamente, comprovante de rendimentos/extratos de aposentadoria e/ou cópia do contracheque; 3.
Propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 22 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/01/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 10:03
Determinada diligência
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21/01/2025 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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